Em sessão ordinária realizada pela primeira câmara do Tribunal de Contas de Pernambuco, cuja decisão foi publicada no dia 05/07/2013, o TCE emitiu Parecer Prévio recomendando à Câmara Municipal de Belém do São Francisco a rejeição das contas do prefeito Gustavo Henrique Granja Caribé referente ao exercício financeiro de 2011. Além disso, o TCE fez oito recomendações ao atual chefe do Poder Executivo Municipal para que as irregularidades detectadas no citado exercício não mais se repitam. O relator do processo foi o conselheiro João Campos.
Segundo o relatório preliminar de auditoria, que embasou o voto do conselheiro após o exame do contraditório apresentado pelo prefeito, o chefe do Poder Executivo e ordenador de despesas foi responsável pelas seguintes irregularidades: comprometimento de 61,60% da receita corrente líquida do município com a folha de pessoal (o limite máximo permitido pela Lei de Responsabilidade Fiscal é 54%); ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias patronais e dos servidores ao Regime Geral no valor de R$ 712.157,24; não recolhimento ao Fundo Próprio de Previdência no valor de R$ 850.254,51 e repasse a maior do duodécimo à Câmara Municipal no valor de R$ 8.018,59.
No mesmo relatório o tribunal afirma que a Prefeitura de Belém do São Francisco não dispõe de recursos para pagar suas dívidas de curto prazo e o seu déficit financeiro aumentou de R$ 11.602.811,43, em 2010, para R$ 14.504.656,93 em 2011, além de não ter cobrado durante o mesmo exercício os débitos provenientes da dívida ativa, contrariando o art. 105 do Código Tributário do Municipal.
Diante, pois do constatado, o Tribunal de Contas determinou o envio de Cópia desta decisão ao Departamento de Controle Municipal (DCM) para conhecimento e à Coordenadoria de Controle Externo (CCE) para que verifique o cumprimento das recomendações feitas ao gestor da Prefeitura Municipal de Belém do São Francisco, ou quem vier a sucedê-lo(s), as quais são as seguinte: a) Cumprir os limites constitucionais e legais vigentes, em especial quanto à Despesa Total com Pessoal e ao repasse de duodécimo à Câmara Municipal; b) Atentar para as normas constitucionais e legais vigentes quando da elaboração dos instrumentos de planejamento municipal, quais sejam: Plano Plurianual (PPA), Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária Anual (LOA), em especial quanto a seus conteúdos e Anexos; c) Elaborar os demonstrativos contábeis, em consonância com as normas contábeis vigentes, observando o disposto nos artigos 85, 89 e 91 da Lei Federal 22 n o 4.320/64, evitando inconsistências e divergências entre os valores neles contidos; d) Acompanhar a situação da municipalidade junto ao RPPS e ao RGPS, de modo que haja segurança jurídica do conjunto dos segurados que se encontram filiados ao sistema e no pleno gozo dos seus direitos, bem como a garantia ao Município de que não haverá formação de passivos futuros capazes de afetar o equilíbrio de suas contas e o cumprimento de suas metas fiscais; e) Exigir dos servidores responsáveis a correta e tempestiva contabilização e recolhimento das obrigações previdenciárias junto ao RPPS e ao RGPS, de forma a evitar o pagamento de multas e juros, assim como o aumento do passivo do Município; f) Promover ações para o equilíbrio das contas públicas (evitando o aumento de Restos a Pagar e assunção de novos compromissos sem lastro financeiro para tanto), haja vista o incremento das dívidas do Município, impactando diretamente no resultado financeiro apurado (deficitário para 2011), conforme análise contida no item 2.3.4 do Relatório de Auditoria (do qual o gestor foi notificado); g) Regularizar a Dívida Ativa do Município, realizando sua efetiva cobrança (vide item 2.3.6 do Relatório de Auditoria); h) Promover a realização de audiências públicas conforme exigência contida a Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF (arts. 9 o e 48), assim como a elaboração da programação financeira e do cronograma de execução mensal de desembolso (art. 8 o da LRF).
Blog: O Povo com a Notícia
Fonte: Blog do Tadeu Sá.