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sábado, 20 de julho de 2013

BELÉM DO SÃO FRANCISCO SEGUE SUA SINA E CONTAS DE 2011 DA PREFEITURA SÃO REJEITADAS PELO TRIBUNAL DE CONTAS.

Em sessão ordinária realizada pela primeira câmara do Tribunal de Contas de Pernambuco, cuja decisão foi publicada no dia 05/07/2013, o TCE emitiu Parecer Prévio recomendando à Câmara Municipal de Belém do São Francisco a rejeição das contas do prefeito Gustavo Henrique Granja Caribé referente ao exercício financeiro de 2011. Além disso, o TCE fez oito recomendações ao atual chefe do Poder Executivo Municipal para que as irregularidades detectadas no citado exercício não mais se repitam. O relator do processo foi o conselheiro João Campos.

Segundo o relatório preliminar de auditoria, que embasou o voto do conselheiro após o exame do contraditório apresentado pelo prefeito, o chefe do Poder Executivo e ordenador de despesas foi responsável pelas seguintes irregularidades: comprometimento de 61,60% da receita corrente líquida do município com a folha de pessoal (o limite máximo permitido pela Lei de Responsabilidade Fiscal é 54%); ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias patronais e dos servidores ao Regime Geral no valor de R$ 712.157,24; não recolhimento ao Fundo Próprio de Previdência no valor de R$ 850.254,51 e repasse a maior do duodécimo à Câmara Municipal no valor de R$ 8.018,59.
No mesmo relatório o tribunal afirma que a Prefeitura de Belém do São Francisco não dispõe de recursos para pagar suas dívidas de curto prazo e o seu déficit financeiro aumentou de R$ 11.602.811,43em 2010, para R$ 14.504.656,93 em 2011, além de não ter cobrado durante o mesmo exercício os débitos provenientes da dívida ativa, contrariando o art. 105 do Código Tributário do Municipal.
Diante, pois do constatado, o Tribunal de Contas determinou o envio de Cópia desta decisão ao Departamento de Controle Municipal (DCM) para conhecimento e à Coordenadoria de Controle Externo (CCE) para que verifique o cumprimento das recomendações feitas ao gestor da Prefeitura Municipal de Belém do São Francisco, ou quem vier a sucedê-lo(s), as quais são as  seguinte: a) Cumprir os limites constitucionais e legais vigentes, em especial quanto à Despesa Total com Pessoal e ao repasse de duodécimo à Câmara Municipal; b) Atentar para as normas constitucionais e legais vigentes quando da elaboração dos instrumentos de planejamento municipal, quais sejam: Plano Plurianual (PPA), Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária Anual (LOA), em especial quanto a seus conteúdos e Anexos; c) Elaborar os demonstrativos contábeis, em consonância com as normas contábeis vigentes, observando o disposto nos artigos 85, 89 e 91 da Lei Federal 22 n o 4.320/64, evitando inconsistências e divergências entre os valores neles contidos; d) Acompanhar a situação da municipalidade junto ao RPPS e ao RGPS, de modo que haja segurança jurídica do conjunto dos segurados que se encontram filiados ao sistema e no pleno gozo dos seus direitos, bem como a garantia ao Município de que não haverá formação de passivos futuros capazes de afetar o equilíbrio de suas contas e o cumprimento de suas metas fiscais; e) Exigir dos servidores responsáveis a correta e tempestiva contabilização e recolhimento das obrigações previdenciárias junto ao RPPS e ao RGPS, de forma a evitar o pagamento de multas e juros, assim como o aumento do passivo do Município; f) Promover ações para o equilíbrio das contas públicas (evitando o aumento de Restos a Pagar e assunção de novos compromissos sem lastro financeiro para tanto), haja vista o incremento das dívidas do Município, impactando diretamente no resultado financeiro apurado (deficitário para 2011), conforme análise contida no item 2.3.4 do Relatório de Auditoria (do qual o gestor foi notificado); g) Regularizar a Dívida Ativa do Município, realizando sua efetiva cobrança (vide item 2.3.6 do Relatório de Auditoria); h) Promover a realização de audiências públicas conforme exigência contida a Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF (arts. 9 o e 48), assim como a elaboração da programação financeira e do cronograma de execução mensal de desembolso (art. 8 o da LRF).
Blog: O Povo com a Notícia
Fonte: Blog do Tadeu Sá.