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quarta-feira, 13 de novembro de 2013

Floresta: Juiz Eleitoral julga improcedente representação contra a prefeita Rorró Maniçoba.

O Juiz Eleitoral de Floresta, o Magistrado Marcos Gadelha começou a julgar os processos de crime Eleitoral, com isso a justiça vai cumprindo a tarefa de julgar também os feitos eleitorais referentes ao pleito passado.
Numa destas representações julgada na semana passada, a Coligação “Agora o Povo é Quem vai Vencer”, representou contra a candidata e hoje prefeita Rorró Maniçoba e contra o vereador Murilo Almeida, oportunidade em que os acusa da pratica de abuso do poder político durante a eleição passada daquele município.
Segundo a representação havia suposta utilização de servidor público em campanha eleitoral e de uso de bens públicos municipais como estacionamento de carros em favor da campanha dos dois representados.Em suas defesas os dois representados negam o fato alegando que as provas e fotografias juntadas à inicial seriam insuficientes, sem negativos e datadas manualmente e que não ficara nítido nas fotografias anexadas se os servidores estavam ou não em dia ou horário de labor. Alegou ainda, que não houve uso de prédio público como estacionamento de veículos de campanha, e que inexistiu nos fatos a potencialidade para influir no resultado das eleições.
Ao intentar a medida a coligação proponente foi atendida com medida liminar para busca e apreensão de veículos com adesivos de campanha ou carros de som nos estacionamentos da Secretaria de Agricultura do Município de Floresta, no entanto as diligências efetivamente foram cumpridas, sendo que não foi encontrado no local qualquer carro de som ou carros adesivados.
Ouvido a respeito o Ministério Público Eleitoral opinou pela improcedência da ação ao decidir o Magistrado Marcos Gadelha entendeu de forma semelhante ao MP, dizendo que: “Dá análise dos autos verifico a insuficiência das provas acostadas à inicial, consistente em fotografias, desacompanhadas de mídia original, e desprovidas de registro confiável de data e horário, tendo sido algumas datadas manualmente, e, algumas, tendo sido objeto de edição digital, ,comprometendo sua validade jurídica”.
“Ademais, no que tange ao suposto gari da foto de fls 09, verifico que a farda da empresa VIALIM, é diferente daquela, e se assemelha apenas na cor, sendo o boné da VIALIM de cor e formato diferente do boné usado pela pessoa de fls. 09, pelo que considero comprovado que a pessoa da foto de fls. 09 não se trata de um gari”, disse o Magistrado.
Ainda na sentença observou o Juiz eleitoral: “Do conjunto probatório, neste particular, constato que não há configuração de uso da máquina administrativa capaz de desvirtuar o processo eleitoral ou torná-lo ilegítimo, vez que não ficou demonstrada a violação do princípio da igualdade entre os candidatos”.
Ao finalizar a sentença o Magistrado determinou a extinção do feito com resolução do mérito e, nos termos da fundamentação, julgou totalmente improcedente a representação em tela. Embora sentenciado a parte  perdedora poderá recorrer da mesma. Com informações Tadeu Sá.
Blog: O Povo com a Notícia