A
presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) ministra Cármen Lúcia, determinou
o desbloqueio das contas do município de Custódia, no Sertão pernambucano, ao
deferir medida cautelar na Suspensão de Tutela Antecipada (STA) 852, ajuizada
pelo advogado Pedro Melchior de Melo Barros, a ministra entendeu que a
indisponibilidade dos recursos bloqueados compromete a prestação de serviços
públicos elementares.
Conforme consta do processo, em
15 de dezembro, o Ministério Público de Pernambuco (MP-PE) ajuizou ação civil
pública buscando que o município efetuasse o pagamento de servidores municipais
ativos e inativos e dos empregados contratados, que estariam com os salários
atrasados há mais de dois meses. Ao deferir antecipação de tutela, o juízo da
Vara Única da Comarca de Custódia determinou o bloqueio das contas municipais,
em especial as transferências previstas na Constituição Federal (FPM, ICMS,
ITR, IPVA, IOF e Fundeb), com exceção da conta do Fundo Único de Saúde (FUS) e
das que recebem valores para custeio de programas de saúde. Essa decisão foi
mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (TJPE).
Segundo o advogado Pedro
Melchior, no pedido apresentado ao Supremo, o município argumentou que está
adotando as medidas necessárias ao cumprimento de suas obrigações e que, antes
do bloqueio, havia aprovisionado recursos para o pagamento do décimo terceiro
salário. Alegou que os demais débitos seriam quitados com verbas provenientes
do repasse de multas pela repatriação de recursos do exterior. Também ressaltou
que os atrasos nos repassem decorreu em razão da pior crise financeira que a
municipalidade já enfrentou ao longo de sua história.
A ministra Cármen Lúcia
observou a existência dos aspectos legais relacionados à “potencialidade lesiva
do ato decisório em face dos interesses públicos relevantes assegurados em
lei”. Nesse sentido, ela considerou que o município tem razão ao pretender
o levantamento do bloqueio, uma vez que a ausência dos recursos pode
comprometer a execução de políticas públicas em prejuízo dos serviços públicos
a serem garantidos à população local.
No caso, segundo a presidente
do STF, a antecipação da tutela importou o bloqueio nas contas municipais
atingiu contas com destinação própria, “repercutindo até mesmo sobre verbas
transferidas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento do Ensino Básico (Fundeb),
cuja aplicação tem destinação legal, do que se pode inferir o grave risco de lesão
à ordem econômica e à ordem pública comprometendo-se a capacidade de gestão do
ente municipal”.
A ministra ressaltou que não se
pode desconsiderar a premência do pagamento dos vencimentos dos servidores
públicos, mas enfatizou que a indisponibilidade dos recursos alcançados pela
ordem de bloqueio compromete a prestação de serviços públicos elementares, de
modo a concluir pelo acolhimento do pedido formulado e determinar em definitivo
o desbloqueio das contas.
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