Considerando a relevância do
expediente encaminhado a aludida Secretária de Educação Sra. Jocilene Fonseca
de Menezes e a Secretaria de Administração e Finanças Sra. Nara Miranda de
Araújo Cantarelli, ambos de 13 de fevereiro de 2017 sem, no entanto, haver por
parte das Secretárias qualquer manifestação, o que consideramos um descaso para
com o Conselho Municipal de Educação - CME, o que requer com o espeque dos
Arts. 10, 11, § 1º e Art.12, tudo da Lei Federal nº. 12.527, de 18 de novembro
de 2011.
Em face do tempo decorrido, sem
qualquer informação sobre o acolhimento do Ofício, este humilde Presidente,
encaminhou expediente ao Prefeito do Município Sr. Licínio Antônio Lustosa
Roriz para solicitar providências pelo tratamento dispensado a documentação
encaminhada as Secretárias, e que até a presente data (20.03.2017) nenhuma
informação foi prestada ao referido Conselho que por ser um direito liquido e
certo o deferimento não atendido no prazo estipulado, não superior a vinte
dias, (§ 1º, art.11 Lei Federal nº 12.527/2011) que poderá ser prorrogado por
mais 10 dias, mediante justificativa expressa da qual será cientificado o
requerente (§ 2º do art. 11 da Lei Federal nº 12.527/2011).
Ante a narração dos fatos, e
considerando a relevância da sua finalidade, por dever de Oficio, esta Presidência,
de forma respeitosa deu ciência do fato ao Prefeito do Município, que determine
a quem de direito, o fornecimento da documentação em questão, ou se cumpra o
previsto no Art. 14, permitindo assim, que se promova o competente recurso no
quanto prever o Art. 15 e seu Parágrafo Único, tudo da Lei Federal nº
12.527/2011, que com estrema sabedoria disciplina a matéria ora questionada.
Diante do exposto, e considerando
que não houver qualquer resposta ao pedido formulado, encaminhei Representação
ao Ministério Publico Estadual, com copia para o Corregedor Geral de Justiça do
Ministério Público de Pernambuco Dr. Paulo Roberto Lapenda Figueiroa, para que
o MPPE promova uma AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, por
descumprimento da Lei Federal nº. 12.527/2011 e Lei Complementar nº. 131/2009.
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