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quarta-feira, 29 de junho de 2016

TCE-PE ENVIA PARECER PREVIO RECOMENDANDO A REJEIÇÃO DAS CONTAS DE 2014 DO PREFEITO DE CABROBÓ


A 37ª Sessão Ordinária da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, realizada no dia 16 de junho do corrente ano, os Conselheiros analisaram o Processo TCE-PE N° 15100008-6, tendo como Relator o Conselheiro, Marcos Loreto, sendo o Processo da Modalidade – Tipo Prestação de Contas, referente ao Exercicio Financeiro do ano de 2014, da Prefeitura Municipal de Cabrobó, sendo o principal interessado o Sr. Antonio Auricélio Menezes Torres.

No Relatório Prévio o Conselheiro recomenda a Câmara Municipal de Vereadores de Cabrobó, a votarem pela rejeição das Contas do Prefeito Auricélio Torres (PSB), referentes ao Exercício Financeiro do ano de 2014.

RELATOR: CONSELHEIRO MARCOS LORETO

MODALIDADE – TIPO: PRESTAÇÃO DE CONTAS

GOVERNO EXERCÍCIO: 2014

UNIDADE JURISDICIONADA: PREFEITURA MUNICIPAL DE CABROBÓ

INTERESSADOS:

ANTONIO AURICELIO MENEZES TORRES, HAILDES RAMOS VIEIRA, LUDJA SUELY BRAGA SILVA ÓRGÃO JULGADOR:

SEGUNDA CÂMARA PRESIDENTE DA SESSÃO: CONSELHEIRO MARCOS LORETO PARECER PRÉVIO

Decidiu a Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no dia 16/06/2016 Parte: ANTONIO AURICELIO MENEZES TORRES Unidade(s) Jurisdicionada(s): Prefeitura Municipal de Cabrobó.

CONSIDERANDO que o presente processo trata de auditoria realizada nas Contas de Governo, compreendendo a verificação do cumprimento de limites constitucionais e legais;

CONSIDERANDO que a Despesa Total com Pessoal do Poder Executivo do Município de Cabrobó ficou acima do limite legal no terceiro quadrimestre do exercício de 2014, quando, por disposição do art. 23 combinado com o art. da LC n.º 101/00, deveria o excesso verificado no primeiro quadrimestre do mesmo exercício ter sido reduzido em, pelo menos, um terço;

CONSIDERANDO o repasse de recursos financeiros em volume menor do que o devido ao RPPS, dando origem a um débito de superior a R$ 1,46 milhão, em valor histórico;

CONSIDERANDO que o valor não recolhido ao Regime Próprio de Previdência, no exercício, veio a se somar ao débito registrado no Demonstrativo da Dívida Fundada, de R$ 4,05 milhões, perfazendo montante superior R$ 5,5 milhões de dívida de longo prazo, sem considerar a incidência dos acréscimos que a dívida gerada no exercício sofrerá quando de seu parcelamento;

CONSIDERANDO o repasse a menor do duodécimo do Poder Legislativo; CONSIDERANDO as deficiências constatadas nas ações voltadas à transparência pública, a exemplo da ausência de divulgação de demonstrativos e documentos, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, a não realização de audiências públicas durante o processo de elaboração das leis orçamentárias, a não realização de audiências públicas para avaliar o cumprimento das metas fiscais, a ausência de divulgação de contratos e a ausência de perguntas da sociedade no portal da transparência;

Acesse em: http://etce.tce.pe.gov.br/epp/validaDoc.seam Código do documento: 58d3cb0b-add8-464b-9779-2afd7152259a Documento Assinado Digitalmente por: MARIA DE FATIMA TAVARES TOSCANO BARRETO 1.

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso I, combinados com o artigo 75, bem como com os artigos 31, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal e o artigo 86, § 1º, da Constituição de Pernambuco EMITIR Parecer Prévio recomendando à Câmara Municipal de Cabrobó a Rejeição das contas do (a) Sr(a) ANTONIO AURICELIO MENEZES TORRES, relativas ao exercício financeiro de 2014 Unidade Jurisdicionada:

Prefeitura Municipal de Cabrobó DETERMINAR, com base no disposto no artigo 69 da Lei Estadual nº 12.600/2004, que o(s) atual (is) gestor(es) da unidade jurisdicionada acima, ou quem vier a sucedê-lo(s), atenda(m) às medidas ou recomendações a seguir relacionadas, a partir da data de publicação desta decisão, sob pena de aplicação da multa prevista no inciso XII do artigo 73 do citado Diploma legal:

Em não se concretizando as estimativas de arrecadação para o exercício, adequar a execução da despesa à nova realidade orçamentária, procedendo para tanto, conforme determina o art. 9º da LRF, à limitação de empenho e de movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Recife, 20 de Junho de 2016

CONSELHEIRO: DIRCEU RODOLFO CONSELHEIRO, Presidente da Sessão e relator do processo: MARCOS LORETO CONSELHEIRA SUBSTITUTA: ALDA MAGALHÃES Procurador do Ministério Público de Contas: GUIDO ROSTAND. (Via: TCE-PE / Foto Blog do Didi Galvão)

Blog: O Povo com a Notícia