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sexta-feira, 16 de setembro de 2016

CANDIDATO E SERVIDOR PÚBLICO EM FLORESTA É INVESTIGADO POR TER ACUMULADO, INDEVIDAMENTE, VÁRIOS CARGOS PÚBLICOS

O acúmulo do mandato de vice-prefeito com cargo público efetivo é ilegal. Há evidências de que isso tenha acontecido em 2008,  com o então vice-prefeito Ricardo Ferraz. Por esse motivo, não pode, na época, ser o candidato natural a prefeito de Floresta.

Ricardo é servidor do estado e deveria, ao assumir a função de vice-prefeito de Floresta abdicar de um dos salários. Neste caso, o servidor deveria ter se licenciado do cargo público e optar pela remuneração de um deles - a que lhe fosse mais vantajosa.

Ao assumir as duas funções, deixa-se de desempenhar uma delas, mas não de receber os dois vencimentos. Além de não conseguir estar em vários lugares ao mesmo tempo, o servidor não tem como viver trabalhando, sem o tempo mínimo para repouso, alimentação, convívio familiar, deslocamentos entre um local e outro de trabalho.

No inciso XVI do artigo 37 do texto constitucional, ela diz o seguinte: “É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI”. A redação foi dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998. Traduzindo em miúdos, a regra geral é a proibição do acúmulo de cargos.

As investigações apontam que por não estar dentro das exigências legais para registrar sua candidatura, Ricardo precisou abrir mão do sonho de ser prefeito. Há evidências que o atual candidato tenha acumulado indevidamente vários cargos públicos, o que resultou no chamado "enriquecimento ilícito", ou seja, à custa do dinheiro público.

Constituição Federal

Título III    
Da Organização do Estado

Capítulo VII    
Da Administração Pública

Seção I    
Disposições Gerais

Art. 38. Ao servidor público em exercício de mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:

I -  tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;

II -  investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

III -  investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;

IV -  em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;

V -  para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.

Blog: O Povo com a Notícia