O caso de um preso e condenado a seis anos e cinco meses de reclusão, em Mato Grosso do Sul, após receber uma marmita com maconha escondida em um pedaço de carne, levou a 5ª turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a desclassificar a condenação de 37 gramas de maconha, de tráfico de drogas para consumo próprio.
O tema 506 (que tipifica o porte de drogas para consumo pessoal, com os princípios constitucionais da intimidade e da vida privada) da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (STF) foi a base para a decisão da Corte, que entendeu pela presunção de consumo pessoal para quem portar até 40 gramas da substância.
No STJ, a defesa argumentou que não havia provas suficientes para configurar o crime de tráfico.
Foi destacado que o STF, ao julgar o Tema 506, definiu que "será presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo até 40 gramas de Cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito".
Assim, com a ausência de elementos que comprovem a intenção de tráfico de drogas, o tribunal considerou válida a alegação do preso de que era usuário. Neste caso, a decisão respaldada pela quantidade de droga apreendida.
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