O Ministério Público Federal se posicionou favoravelmente à proibição, durante a pandemia, do corte de energia elétrica do consumidor que atrasar o pagamento da conta.
A manifestação foi feita em um recurso judicial da mesa diretora da
Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF) na Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI) ajuizada pelo governador do DF, Ibaneis Rocha,
contra a Lei Distrital 6.603/2020 que proíbe o corte da prestação de serviços
de energia elétrica, telefonia, água e esgoto por atraso no pagamento das
faturas durante a pandemia de covid-19. O parecer é da subprocuradora-geral da
República Cláudia Marques.
Na ação, o governador alegou que a lei aprovada pela CLDF é
inconstitucional, sob o fundamento de que legislar sobre os serviços de energia
elétrica e telefonia é de competência privativa da União, conforme previsto na
Constituição Federal e na Lei Orgânica do DF.
Já a mesa diretora afirmou que o Supremo Tribunal Federal
(STF), em julgamento recente, decidiu que as "normas estaduais que
veiculam proibição de suspensão do fornecimento do serviço de energia elétrica,
o modo de cobrança e pagamentos dos débitos e exigibilidade de multa e
juros moratórios, limitadas ao tempo da vigência do plano de contingência, em
decorrência da pandemia de covid-19" são constitucionais, pois tratam,
essencialmente, sobre defesa e proteção dos direitos do consumidor e de saúde
pública”.
A CLDF destacou que em ação idêntica, do estado de Roraima, o
procurador-geral da República, Augusto Aras, pontuou que "a manutenção do
fornecimento de serviços essenciais como energia elétrica, água e coleta de
esgoto, é fundamental para possibilitar a adoção de medidas de mitigação da
propagação do novo coronavírus, evitando a exposição de parcelas ainda maiores
da população à doença". Foi citado, ainda, que o PGR salientou ser
perceptível "a intenção das normas estaduais impugnadas em adotar medidas
visando também à proteção da saúde pública, matéria esta de competência
legislativa concorrente da União, dos estados e do Distrito Federal (art. 24, XII,
da Carta Federal)".
Desta forma, para Cláudia Marques, o entendimento da Câmara Legislativa do Distrito Federal está em conformidade com a jurisprudência do STF. (Via: Agência Brasil)
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