O presidente da República, Jair Bolsonaro (PL), sancionou, com vetos, a lei que autoriza os postos de combustível a comprarem etanol hidratado diretamente dos produtores ou importadores, desobrigando-os de recorrerem à intermediação de distribuidoras.
A medida consta da Lei nº 14.292, publicada no Diário Oficial
da União desta terça-feira (4) e já está em vigor. A lei também permite a
revenda varejista de gasolina e etanol hidratado fora do estabelecimento
autorizado, desde que limitada ao território municipal onde o revendedor está
estabelecido.
O novo texto legal também consolida mudanças nas regras
tributárias federais já alteradas por meio da Medida Provisória nº 1.063, como
as que tratam da cobrança das contribuições para o Financiamento da Seguridade
Social (Cofins) e para os programas de Integração Social (PIS) e de Formação do
Patrimônio do Servidor Público (Pasep).
A lei também exime as empresas ou consórcios de comprovar que
estão em situação regular perante as fazendas federal, estadual e municipal e à
Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) para obter,
da própria agência, autorização para atuar no setor de biocombustíveis.
De acordo com o governo federal, a iniciativa visa a aumentar
a competição no setor de combustíveis, eliminando a obrigatoriedade dos postos
comprarem álcool combustível apenas dos distribuidores, que poderão continuar
atuando, mas terão que oferecer atrativos para manterem os clientes.
A decisão, segundo a Secretaria-Geral, se deve ao fato das
cooperativas gozarem de benefícios fiscais que tendem a reduzir suas
contribuições. “A propositura legislativa, assim, criaria uma renúncia fiscal
sem a devida previsão orçamentária, o que viola o Artigo 14 da Lei de
Responsabilidade Fiscal, bem como a constitucionalidade, visto que distorce a
concorrência setorial”.
Ainda de acordo com a Secretaria-Geral, foi sancionada a
parte do projeto de lei que muda a sistemática de cobrança do PIS/Cofins para
evitar perda de arrecadação e distorções competitivas, tanto ao importador
(caso este exerça função de distribuidor), quanto ao revendedor varejista que
fizer a importação, que deverão pagar as respectivas alíquotas de PIS/Cofins
(5,25% de PIS sobre a receita bruta e 24,15% de Cofins, incidentes por metro
cúbico do combustível). (Via: Agência Brasil)
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