O líder do PT no Senado,
Humberto Costa (PE), apresentou nessa última terça-feira (07) projeto de lei que
estabelece dano moral decorrente do descumprimento de obrigações trabalhistas e
sua respectiva reparação pelo infrator.
Pela proposta, a Consolidação das Leis
Trabalhistas (CLT) passará a prever punição para quem descumprir obrigações
contratuais que resultem em violação de direito e causar dano, ainda que moral,
ao trabalhador, empregador ou ao tomador de serviço.
Segundo o texto, caracterizam-se como atos
ilícitos atrasar, sonegar ou reter dolosamente e sem justo motivo o pagamento
de salários e verbas referentes ao gozo de férias; não recolher as
contribuições previdenciárias e as devidas ao FGTS no prazo legal; não proceder
à antecipação do auxílio transporte ao emprego; e deixar de fazer anotações da
carteira de trabalho.
Para Humberto, se há abuso no poder
diretivo do empregador que submete o trabalhador a situações que violam a sua
intimidade, privacidade ou dignidade, tem-se a necessidade de reparação do dano
causado, por meio do reconhecimento do dano moral e da respectiva indenização.
De acordo com o projeto, o valor da
indenização será considerado com base apenas na situação econômica da vítima e
do infrator, o tempo e o valor da mora. No caso da falta de anotações na
carteira de trabalho, serão observadas a extensão do dano, a sua gravidade e a
situação financeira das partes envolvidas.
A proposição assegura ao empregador que
ele não será punido se houver um justo motivo para o atraso no pagamento dos
salários e outras verbas de direito do trabalhador. A exceção ocorrerá quando
houver um evento de grave imprevisto, efetivamente comprovado, não imputável à
vontade do empregador.
Já o empregado poderá considerar
rescindido o contrato e pleitear a devida indenização na Justiça quando o
patrão praticar contra ele coação moral por meio de ações que tenham objetivo
de atingir a sua dignidade, excluí-lo do ambiente de trabalho ou privá-lo de
oportunidade de ascensão profissional.
Além disso, é passível de punição
praticar ato que resulte em condições de trabalho humilhantes ou degradantes ou
se houver dano moral decorrente da inadimplência das obrigações jurídicas de
responsabilidade do empregador.
O senador afirma que apresentou o
projeto porque a CLT não trata de modo explícito sobre o dano moral decorrente
do descumprimento das obrigações trabalhistas pelo infrator. “Isso não
significa, evidentemente, que o dano moral é ignorado nas relações
trabalhistas. Mas, na falta de regra específica no âmbito do direito do
trabalho, as normas do Código Civil vêm sendo aplicadas”, explica o parlamentar.
Ele ressalta que por conta dessa lacuna
no código trabalhista, para boa parte da jurisprudência o dano moral
trabalhista só se caracteriza quando provada a ocorrência de ação lesiva ao
trabalhador, que atente contra a sua honra e dignidade. Enquanto outra parcela
do Judiciário considera que seja suficiente uma conduta de descumprimento das
normas trabalhistas para configurar o dano moral.
“Nada mais oportuno, portanto, que a
CLT tenha regras próprias e claras sobre o tema, até porque, na falta delas, a
legislação aplicada tem suscitado insegurança jurídica para as partes da
relação de trabalho, e enormemente para o trabalhador”, avalia.
Para passar a valer, o projeto de lei
tem de ser aprovado no Congresso Nacional e, depois, sancionado pela
Presidência da República.
Blog: O Povo com a Notícia