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terça-feira, 17 de junho de 2025

Justiça: STF decide se prisão de pai que deve alimentos a filho maior é válida; Saiba mais

A 3ª turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)  iniciou nesta terça-feira (10) o julgamento de um Habeas Corpus (HC)  impetrado por um genitor que teve a prisão civil decretada por dívida alimentar em favor de filho maior de idade.

Em análise do caso, o colegiado ficou dividido: o relator, ministro Moura Ribeiro, e o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva votaram pela concessão da ordem de ofício para afastar a prisão; já a ministra Nancy Andrighi e o ministro Humberto Martins divergiram. A ministra Daniela Teixeira, ausente justificadamente, proferirá o voto de desempate.

O caso 

Segundo informações do portal Migalhas, o caso envolve o cumprimento de sentença decorrente de acordo firmado em 2017, quando o filho do alimentante ainda era adolescente.

Com a inadimplência das últimas parcelas, quando o alimentado ainda era menor, foram ajuizadas execuções pelo rito da penhora e pelo rito da prisão. O valor do débito alcançava R$ 73.875,31, segundo a defesa.

Voto do relator

O ministro-relator Moura Ribeiro, entendeu que, no caso concreto, não estavam presentes os requisitos para manutenção da prisão. Assim, o  magistrado destacou que o alimentando já possui 22 anos e não contestou a ação de exoneração ajuizada pelo genitor. Além disso, os pagamentos vinham sendo realizados parcialmente. Para ele, o crédito poderia ser perseguido exclusivamente pela via expropriatória, sem necessidade da medida extrema da prisão civil.

Divergência

Já a ministra Nancy Andrighi abriu divergência, afirmando que o fato de o alimentando ter atingido a maioridade não é suficiente, por si só, para extinguir o dever de prestar alimentos, conforme estabelece a súmula 358 do STJ que diz: “O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.” Tal exoneração, destacou, depende de decisão judicial em ação própria, o que não havia ocorrido até então.

Assim, Nancy contextualizou que o cumprimento de sentença teve origem em acordo firmado em 2017, quando o filho do alimentante tinha 13 anos de idade e o acordo previa pagamento de R$ 45 mil em parcela inicial e 40 parcelas mensais de R$ 500, além de alimentos mensais reduzidos durante o período de adimplemento.

Diante do inadimplemento, o exequente ajuizou execução pelo rito da prisão para cobrar três parcelas vencidas, ainda no período da adolescência do alimentando, e outra pelo rito da penhora.

Com o empate, o julgamento foi suspenso e será retomado após o voto da ministra Daniela Teixeira.

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