A prefeita de Serra Talhada, Márcia Conrado, assinou, nesta sexta-feira (26.03), o Decreto Nº 3.299, que dispõe sobre a concessão de benefícios para pagamento de débitos fiscais em atraso, estabelece normas para sua cobrança extrajudicial, regulamenta o art. 295 da Lei Complementar Municipal nº 034/2005 e dá outras providências.
Os créditos de natureza tributária que se encontram em fase de cobrança
administrativa, inscritos na Dívida Ativa Municipal referentes aos últimos
cinco anos, poderão ser pagos de acordo com os créditos, benefícios e limites
estabelecidos no referido decreto, com percentuais específicos de descontos. O
pagamento poderá ser à vista ou em até duas parcelas, com desconto de 100% nos
juros e multa, proveniente da mora; em até 03 parcelas, com desconto de 90% nos
juros e multas, proveniente da mora; em até 05 parcelas, com desconto de 80%
nos juros e multas; e em até 10 parcelas, com desconto de 50% nos juros e
multas.
Ainda de acordo com o decreto, a primeira parcela corresponderá a no
mínimo 20% do valor do crédito. Nos débitos superiores a R$ 50.000,00, a
primeira parcela corresponderá a no mínimo 15% do valor do crédito. Nos débitos
superiores a R$ 100.000,00, a primeira parcela corresponderá a no mínimo 10% do
valor do crédito. Cada parcela, inclusive a primeira, não poderá ser inferior
ao valor correspondente a 30 UFM, tanto para pessoa física como para pessoa
jurídica. Não será concedido parcelamento de débito proveniente de retenção na
fonte.
Os créditos tributários que estejam em fase de Execução Fiscal no Poder
Judiciário e que ainda não possuam sentença transitada em julgado e/ou não
estejam garantidos por penhora também poderão ser pagos à vista ou parcelados.
À vista ou em até três parcelas, com desconto de 90% nos juros e multa; de 04 a
05 parcelas, com desconto de 80% nos juros e multas; de 06 a 10 parcelas, com
desconto de 70% nos juros e multas; de 11 a 12 parcelas, com desconto de 50%
nos juros e multas; de 13 a 36 parcelas, com desconto de 40% nos juros e
multas; e de 37 a 48 parcelas, sem desconto.
A primeira parcela corresponderá a, no mínimo, 30% do valor do crédito.
Nos débitos superiores a R$ 50.000,00, a primeira parcela corresponderá a, no
mínimo, 20% do valor do crédito. Nos débitos superiores a R$ 100.000,00, a
primeira parcela corresponderá a, no mínimo, 10% do valor do crédito. Cada
parcela, inclusive a primeira, não poderá ser inferior ao valor correspondente
a R$ 300,00 para pessoa jurídica, R$ 150,00 para pessoa jurídica optante pelo
Simples Nacional e R$ 50,00 para pessoa física.
“Com o Decreto Nº 3.299, estamos lançando refis, criado com o intuito de
facilitar a regularização dos tributos que estejam em atraso, tanto por pessoas
físicas quanto pessoas jurídicas, com descontos que podem chegar a 100% nas
multas e juros”, comentou a prefeita Márcia Conrado.
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