Decreto do governador Paulo Câmara estabelece as atividades essenciais que podem funcionar em Pernambuco depois de anunciadas as medidas restritivas para o combate do novo coronavírus em todo o Estado. Serviços considerados não essenciais estão restritos entre 20h e 5h de segunda a sexta-feira e durante todo o fim de semana até, pelo menos, 17 de março.
A lista conta em anexo do Decreto Estadual nº 50.346, publicada na edição desta terça-feira (2) do Diário Oficial do Estado.
O que é considerado essencial:
I - serviços públicos municipais, estaduais e
federais, inclusive os outorgados ou delegados, nos âmbitos dos Poderes
Executivo, Legislativo e Judiciário, dos Ministérios Públicos e dos Tribunais
de Contas;
II - farmácias e estabelecimentos de venda de
produtos médico-hospitalares;
III - postos de gasolina;
IV - serviços essenciais à saúde, como médicos, clínicas,
hospitais, laboratórios e demais estabelecimentos relacionados à prestação de
serviços na área de saúde, observados os termos de portaria ou outras normas
regulamentares editadas pelo Secretário Estadual de Saúde;
V - serviços de abastecimento de água, gás e
demais combustíveis, saneamento, coleta de lixo, energia, telecomunicações e
internet;
VI - clínicas e os hospitais veterinários e
assistência a animais;
VII - serviços funerários;
VIII - hotéis e pousadas, incluídos os
restaurantes e afi ns, localizados em suas dependências, com atendimento
restrito aos hóspedes;
IX - serviços de manutenção predial e prevenção de
incêndio;
X - serviços de transporte, armazenamento de
mercadorias e centrais de distribuição, para assegurar a regular atividade dos estabelecimentos
cujo funcionamento não esteja suspenso;
XI - estabelecimentos industriais e logísticos,
bem como os serviços de transporte, armazenamento e distribuição de seus
insumos, equipamentos e produtos;
XII - oficinas de manutenção e conserto de máquinas
e equipamentos para indústrias e atividades essenciais previstas neste Decreto,
veículos leves e pesados e, em relação a estes, a comercialização e serviços
associados de peças e pneumáticos;
XIII - restaurantes, lanchonetes e similares, por
meio de entrega a domicílio, em ponto de coleta, na modalidade drive thru e
para atendimento presencial exclusivo a caminhoneiros, sem aglomeração;
XIV - serviços de auxílio, cuidado e atenção a
idosos, pessoas com defi ciência e/ou difi culdade de locomoção e do grupo de
risco, realizados em domicílio ou em instituições destinadas a esse fim;
XV - serviços de segurança, limpeza, vigilância,
portaria e zeladoria em estabelecimentos públicos e privados, condomínios,
entidades associativas e similares;
XVI - imprensa;
XVII - serviços de assistência social e
atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
XVIII - transporte coletivo de passageiros,
incluindo taxis e serviços de aplicativos de transporte, devendo observar
normas complementares editadas pela autoridade que regulamenta o setor;
XIX - supermercados, padarias, mercados e demais
estabelecimentos voltados ao abastecimento alimentar da população;
XX - atividades de construção civil;
XXI - processamento de dados ligados a serviços
essenciais;
XXII - serviços de entrega em domicílio de
qualquer mercadoria ou produto;
XXIII - atividades de preparação, gravação e
transmissão de missas, cultos e demais celebrações religiosas pela internet ou
por outros meios de comunicação, realizadas em igrejas, templos ou outros
locais apropriados;
XXIV - serviços de suporte portuário, como
operadores portuários, agentes de navegação, praticagem e despachantes
aduaneiros. (Via: Folha PE)
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