A maioria do Supremo Tribunal
Federal (STF) decidiu nesta quinta-feira (21) declarar a inconstitucionalidade
do artigo 45 da Lei 9.504/97, conhecida como Lei das Eleições, que criou
restrições a programas humorísticos veiculados no rádio e televisão durante o
período eleitoral.
Em 2010, a norma foi suspensa pela Corte e os ministros começaram a julgar
o caso definitivamente na sessão de ontem.
A legalidade da norma é contestada pela Associação Brasileira das
Emissoras de Rádio e Televisão (Abert). O artigo 45 da lei diz que, após a realização
das convenções partidárias, as emissoras de rádio e televisão ficam proibidas
de usar montagem ou outro recurso de áudio ou de vídeo que “degradem ou
ridicularizem candidato, partido ou coligação”.
O julgamento começou ontem (20), quando o ministro Alexandre de Moraes,
relator do caso, votou pela inconstitucionalidade do artigo e afirmou que a
Constituição não prevê a restrição prévia de conteúdos e votou pela declaração
de inconstitucionalidade do trecho da norma. O voto foi seguido por Edson Fachin,
Luís Roberto Barroso e Dias Toffoli.
Na retomada a sessão hoje, Luiz Fux também entendeu que o artigo
representa censura prévia. “Acompanhado a maioria, eu estou entendendo que há
inconstitucionalidade nessas limitações à liberdade de expressão e de imprensa”,
afirmou.
Celso de Mello acrescentou que o STF não pode admitir qualquer tipo de
restrição estatal para controlar o pensamento crítico. “O humor como causa e o
riso como sua consequência qualificam-se como elementos de desconstrução de
ordens autoritária, impregnadas de corrupção, cuja nocividade à prática
democrática deve ser neutralizada. ”, argumentou. (Via: Agência Brasil)
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