O juiz substituto Frederico Ernesto Cardoso Maciel, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF), absolveu um réu confesso de tráfico de drogas ao entender que as normas que proíbem o uso da maconha para fins recreativos no Brasil são inconstitucionais. A decisão foi proferida em outubro do ano passado, mas o Ministério Público recorreu e o caso deve voltar a julgamento no início deste ano.
O juiz substituto Frederico Ernesto Cardoso Maciel, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF), absolveu um réu confesso de tráfico de drogas ao entender que as normas que proíbem o uso da maconha para fins recreativos no Brasil são inconstitucionais. A decisão foi proferida em outubro do ano passado, mas o Ministério Público recorreu e o caso deve voltar a julgamento no início deste ano.
Mais: Justiça ainda condena a prisão por crimes ‘insignificantes’, revela estudo
Na visão do juiz, a Lei de Drogas, de 2006, não listou quais substâncias são ilícitas, deixando isso a cargo do Ministério da Saúde. Em 1998, o Ministério da Saúde já havia expedido uma portaria considerando entorpecentes substâncias como o THC, princípio ativo da maconha. Mas essa portaria não justifica por quais motivos o THC foi considerado como entorpecente.
Segundo o magistrado, como não existe uma justificativa oficial para a proibição do uso da maconha, a criminalização do uso da droga transgride o princípio da impessoalidade determinado pelo art. 37 da Constituição. “O ato administrativo, em especial o discricionário restritivo de direitos, diante dos direitos e garantias fundamentais e também dos princípios constitucionais contidos no art. 37 da Constituição da República devem ser devidamente motivados, sob pena de permitir ao Administrador atuar de forma arbitrária e de acordo com a sua própria vontade ao invés da vontade da lei”, argumenta o juiz.
Para o magistrado é incoerente a proibição do uso da maconha, principalmente diante da legalização de outros entorpecentes, como o álcool e o cigarro. “Ademais, ainda que houvesse qualquer justificativa ou motivação expressa do órgão do qual emanou o ato administrativo restritivo de direitos, a proibição do consumo de substâncias químicas deve sempre atender aos direitos fundamentais da igualdade, da liberdade e da dignidade humana”, sentencia.
“Soa incoerente o fato de outras substâncias entorpecentes, como o álcool e o tabaco, serem não só permitidas e vendidas, gerando milhões de lucro para os empresários dos ramos, mas consumidas e adoradas pela população, o que demonstra também que a proibição de outras substâncias entorpecentes recreativas, como o THC, são fruto de uma cultura atrasada e de política equivocada e violam o princípio da igualdade, restringindo o direito de uma grande parte da população de utilizar outras substâncias”, complementa o juiz.
Ainda na decisão, o magistrado cita exemplos de locais onde o uso recreativo da maconha é permitido e quando a droga é reconhecida, até mesmo, culturalmente. “O THC é reconhecido por vários outros países como substância entorpecente de caráter recreativo e medicinal, diante de seu baixo poder nocivo e viciante e ainda de seu poder medicinal para a saúde do usuário, sem mencionar que em outros o seu uso é reconhecido como parte da cultura”, declara. “Não é por outro motivo que os estados americanos da Califórnia, Washington e Colorado e os Países Baixos, dentre vários outros, permitem não só o uso recreativo e medicinal da droga como também a sua venda, devidamente regulamentada, e outros países permitem somente o uso, como Espanha, dentre outros”, cita.
A decisão cita até indiretamente o ex-presidente Fernando Henrique Cardoso, que já defendeu a legalização da maconha. “Também não se desconhece a opinião pública de escol, em especial de ex-presidente da República, a qual demonstra a falência da política repressiva do tráfico e ainda a total discrepância na proibição de substâncias entorpecentes notoriamente reconhecida como recreativas e de baixo poder nocivo”, aponta.
Blog: O Povo com a Notícia