O desembargador José Fernandes lemos, relator do caso, disse que não há razão jurídica para excluir uma das mulheres envolvidas na questão. Foto: Bernardo Dantas/ DP/D.A Press
Um triângulo amoroso entre um homem e duas mulheres
terminou com uma ação surpreendente na Justiça. Após a separação, uma das
companheiras, que foi considerada a amante por 33 anos, decidiu entrar com um
pedido de reconhecimento de união estável junto ao Tribunal de Justiça de
Pernambuco (TJPE) e teve o direito reconhecido pela 5ª Câmara Cível. A novidade
é que, pela primeira vez em Pernambuco, a Justiça reconhece a união estável
entre duas mulheres e um só homem. O entendimento dos magistrados possibilitou
que a autora da ação e seus dois filhos conquistassem, após o fim do
relacionamento, direito aos bens que antes eram direcionados apenas à outra
mulher, considerada a esposa.
O desembargador relator da ação, José Fernandes Lemos, explicou que o reconhecimento da união estável somente foi possível porque ele não era casado na Justiça com nenhuma delas. Do contrário, seria caracterizado bigamia, previsto como crime no Código Penal. O alvo da ação havia se casado oficialmente apenas com uma terceira mulher, de quem já estava separado há quinze anos. Por esse motivo, a relação não foi levada em conta na hora da decisão dos desembargadores.
O desembargador relator da ação, José Fernandes Lemos, explicou que o reconhecimento da união estável somente foi possível porque ele não era casado na Justiça com nenhuma delas. Do contrário, seria caracterizado bigamia, previsto como crime no Código Penal. O alvo da ação havia se casado oficialmente apenas com uma terceira mulher, de quem já estava separado há quinze anos. Por esse motivo, a relação não foi levada em conta na hora da decisão dos desembargadores.
Relacionamentos entre um homem e duas mulheres
são comuns em vários estados brasileiros, independentemente da região. Para
José Fernandes, a decisão da corte reconheceu apenas a existência de um fato
real e suas implicações na Justiça. “A lei tem que normatizar o que já existe,
proteger o que já está instituído. A Justiça deve acompanhar, ao longo dos
anos, a realidade da sociedade”, justificou o magistrado.
Em seu voto, José Fernandes também informa que
ficou demonstrado no processo a existência de duas relações afetivas públicas,
duradouras, contínuas e contemporâneas, inclusive, com filhos, já que cada uma
das mulheres deu à luz duas crianças do mesmo homem. Além desse cenário, ambas
sabiam da existência uma da outra. “Se ele esteve no vértice de uma relação
angular com duas mulheres, duas casas e duas proles, preenchendo em ambos os
núcleos o papel de marido, provedor e de pai, é que cultivava a compreensão
pessoal de que podia integrar duas famílias, e, no seu íntimo, nutria a aberta
intenção de fazê-lo”, diz um trecho do voto do relator.
Ainda na opinião do desembargador, não havia
razão jurídica para excluir uma das mulheres do entendimento de união estável.
“Tutelar a apenas um dos relacionamentos, em desprezo do outro, implicaria
clara ofensa à isonomia, por conferir tratamento distinto a situações
substancialmente idênticas”, disse Fernandes.
O resultado de toda a polêmica nos corredores do
TJPE é que a autora da ação conquistou o direito à terça parte de um imóvel no
Recife, já que o restante do bem ficou para o antigo companheiro e a outra
mulher. Ela também queria o valor de um automóvel, mas, o pedido foi
negado.
Blog: O Povo com a Notícia
Fonte: Diário de Pernambuco