A presidente do STF (Supremo
Tribunal Federal), Cármen Lúcia, suspendeu trechos do indulto natalino do
presidente Michel Temer nesta última quinta-feira (28) porque o decreto pratica, segundo
ela, "benemerência sem causa".
A ministra do STF atendeu a pedido da procuradora-geral da República,
Raquel Dodge, e cancelou temporariamente os efeitos de três artigos e de
trechos de outros dois.
Entre eles estão o que concede o indulto, genericamente, a quem cumpriu um
quinto da pena, se não reincidente, e um terço da pena, se reincidente, nos
casos de crime sem grave ameaça ou violência a pessoa.
A liminar também atinge o artigo que livra o condenado de pagamento de
multas e suspende o benefício aos casos que estão em fase de recurso de
acusação após julgamento em segunda instância.
A decisão de Cármen Lúcia foi em caráter liminar, ou seja, provisório.
Somente em fevereiro, após o fim do recesso, o relator do caso, ministro Luís
Roberto Barroso, levará o tema a plenário.
Trechos do indulto suspensos por decisão de Cármen Lúcia (em negrito):
A) inc. I do art. 1°
"Art. 1º O indulto natalino coletivo será concedido às pessoas nacionais e
estrangeiras que, até 25 de dezembro de 2017, tenham cumprido: I - um quinto da
pena, se não reincidentes, e um terço da pena, se reincidentes, nos crimes
praticados sem grave ameaça ou violência a pessoa"
MOTIVO: Antes da posse de Temer na Presidência, em 2016, a fração para não
reincidentes era de um terço da pena. Temer baixou para um quarto no ano
passado e queria reduzir para um quinto em 2017
"O princípio da proporcionalidade consubstanciado na proibição de
proteção deficiente parece afrontado pelos dispositivos impugnados na presente
ação direta de inconstitucionalidade, porque dão concretude à situação de
impunidade, em especial aos denominados 'crimes de colarinho branco'"
(Trecho da decisão de Cármen Lúcia)
B) inc. I do §1º do art. 2º
"A redução de que trata o caput será de: I - um sexto da pena, se não
reincidente, e um quarto da pena, se reincidente, nas hipóteses previstas no
inciso I do caput do art. 1º"
MOTIVO: O ponto estava vinculado ao item anterior
C) Art. 8º
"Art. 8º - Os requisitos para a concessão do indulto natalino e da
comutação de pena de que trata este decreto são aplicáveis à pessoa que:
I - teve a pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos;
II - esteja cumprindo a pena em regime aberto;
III - tenha sido beneficiada com a suspensão condicional do processo; ou
IV - esteja em livramento condicional
MOTIVO: "a inexistência de juízo de mérito e/ou formação de culpa
pelo Poder Judiciário é incompatível com a antecipada extinção da
punibilidade" (Trecho da decisão de Cármen Lúcia)
d) Art. 10°
Art. 10º - O indulto ou a comutação de pena alcançam a pena de multa aplicada
cumulativamente, ainda que haja inadimplência ou inscrição de débitos na Dívida
Ativa da União, observados os valores estabelecidos em ato do Ministro de
Estado da Fazenda.
Parágrafo único. O indulto será concedido independentemente do pagamento:
I - do valor multa, aplicada de forma isolada ou cumulativamente; ou
II - do valor de condenação pecuniária de qualquer natureza"
MOTIVO: "pena pecuniária ou valor aplicado por outra causa, não
provoca situação de desumanidade ou digno de benignidade, por ser atuação
judicial que beneficia a sociedade sem agravar, em demasia ou excessivo agravo,
aquele que a tenha merecido por decisão judicial que a tanto tenha chegado em
razão dos ilícitos julgados"
(Trecho da decisão de Cármen Lúcia)
e) Art. 11°
Art. 11. O indulto natalino e a comutação de pena de que trata este Decreto são
cabíveis, ainda que:
I - a sentença tenha transitado em julgado para a acusação, sem prejuízo do
julgamento de recurso da defesa em instância superior;
II - haja recurso da acusação de qualquer natureza após a apreciação em segunda
instância;
III - a pessoa condenada responda a outro processo criminal sem decisão
condenatória em segunda instância, mesmo que tenha por objeto os crimes a que
se refere o art. 3º; ou
IV - a guia de recolhimento não tenha sido expedida
MOTIVO: Cármen Lúcia não detalhou o art. 11. Segundo a ação ajuizada pela
PGR, o artigo "é inconstitucional por violar, dentre outros, os princípios
da individualização da pena, da separação dos poderes e da proteção jurídica
suficiente dos bens jurídicos constitucionalmente tutelados" . (Via: Folhapress)
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