O Tribunal Regional Federal da 4ª
Região (TRF4) negou ontem (7/11), por unanimidade, dois agravos regimentais
interpostos pela defesa do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva. O recurso
serve para questionar o indeferimento liminar de habeas corpus pelo relator,
desembargador federal João Pedro Gebran Neto, requerendo que os pedidos sejam
analisados pela 8ª Turma.
O primeiro pedia a suspensão da ação penal que apura a propriedade de um
apartamento e um terreno do Instituto Lula em São Bernardo do Campo
(50631301720164047000), que tramita na 13ª Vara Federal de Curitiba, até que o
Comitê de Direitos Humanos da ONU se pronuncie. No habeas o advogado também
pedia que as alegações da defesa pudessem ser apresentadas apenas após as dos
corréus-colaboradores e a retirada dos autos do termo de colaboração 01 de
Antônio Palocci, que foram incluídas de ofício pelo juízo de primeiro grau.
Segundo Gebran, não há previsão de suspensão de ação penal até julgamento
de proposição junto ao Comitê de Direitos Humanos da ONU, sendo pressuposto
essencial a necessidade de esgotamento das instâncias ordinárias no país de
origem. Quanto ao prazo de apresentação das alegações finais da defesa, o
desembargador entendeu que não há qualquer ilegalidade na ordem de apresentação
desta.
Já em relação à inclusão da colaboração de Palocci, Gebran frisou que o
termo juntado de ofício teve por objetivo a aferição da colaboração deste para
que, na sentença, pudesse obter os benefícios contratuais, não tendo valor de
prova isolado. “Nessa perspectiva, sob a ótica formal, nenhuma relevância tem
para a solução da causa, sobretudo porque o colaborador Antônio Palocci Filho
foi interrogado na própria ação penal”, afirmou Gebran.
Laudo Pericial
O segundo agravo regimental requeria o direito da defesa do ex-presidente
de questionar laudo pericial da Polícia Federal do Paraná (documento nº
0335/2018-Setec/SR/PF/PR) que examinava o sistema de pagamento de propinas da
Odebrecht contratados na Suíça e na Suécia. O advogado alegava a existência de
incorreções e omissões, sendo impossível atestar que a empresa não teria
alterado dados nos servidores.
Conforme Gebran, ao ser juntado o referido laudo pericial, a defesa foi
intimada a se manifestar e perdeu a oportunidade processual, “nada requerendo
de específico, somente vindo a fazer em estágio processual mais avançado”.
O desembargador frisou que as questões relativas à produção de provas
cabem ao juízo de primeiro grau e que as indagações da defesa deverão ser
examinadas na sentença e posteriormente em juízo de apelação.
“A simples discordância relativamente às conclusões não reabre o momento
pretérito de manifestação, sem esquecer que à defesa é legítima a impugnação
nos momentos e pelos meios processuais adequados. A suposta e alegada falta de
integridade foi devidamente examinada e as questões pontuais têm lugar
apropriado em sede de alegações finais, na sentença e em preliminar de
apelação”, concluiu o desembargador. (Via: Blog do Jamildo)
Blog: O Povo com a Notícia