Artigo de Maurício Costa Romão
Nos estertores de uma eleição que se realiza domingo, dia 01/02, eis que ontem, dia 29/01, já ao fim da tarde, a Procuradoria-Geral da Assembléia Legislativa de Pernambuco (PG/Alepe) divulgou, enfim, seu parecer sobre a próxima eleição da Mesa Diretora da instituição, concluindo que:
“…não há óbice constitucional à recandidatura do deputado Guilherme Uchôa ao cargo de presidente desta Alepe nas próximas eleições referentes ao primeiro biênio da 18ª legislatura”. Parecer, pag.12.
A conclusão não surpreendeu, até porque já fora adiantada antes, informalmente.
O que se aguardava com ansiedade, na verdade, eram os argumentos que viriam a se contrapor ao alentado parecer da Comissão de Estudos Constitucionais da OAB que, ao contrário da PG/Alepe, encontrou fortes evidências de “grave inconstitucionalidade” na recondução do atual mandatário ao mesmo cargo na legislatura vindoura.
Infelizmente não tenho formação jurídica para analisar com propriedade o documento da PG/Alepe. Por exemplo, foge-me totalmente à compreensão dizeres como os que estão expressos à página 10 do parecer:
“O risco que se corre ao querer aplicar metódicas jurídicas mais preocupadas com os elementos fático-políticos é o de se inverter a possibilidade de inclusão de tal materialidade para transformá-la em exame mais importante, único ou conducente a respostas indubitáveis, o que não se extrai das teorizações, mas de seu uso conectado a preferências não-jurídicas”.
Ainda assim, sob o risco de parecer presunçoso, acho-me com discernimento suficiente para entender quando uma argumentação é substantiva e convincente e quando não é. Julgo, com a devida vênia, que argumentação do texto da Casa legislativa não é.
Primeiro, o parecer de treze páginas gasta quatro delas para enfatizar que os Estados têm autonomia constitucional para estabelecer regras próprias para eleição das Mesas Diretoras das Assembléias Legislativas. Um contexto periférico desnecessário, na medida em que a OAB já reconhecera essa autonomia, adiantando que a impossibilidade da reeleição em pauta independe do regramento federal e se situa no plano do direito constitucional estadual.
Segundo, a PG/Alepe, pasme-se, critica os que têm interpretação contrária à sua sobre a EC 33, sob a justificativa de que recandidatura não assegura reeleição (citando inclusive o embate nas urnas entre Romário Dias e Sebastião Rufino). Quer dizer, a “recandidatura” de Uchôa não necessariamente seria perpetuação no poder, pois sua reeleição poderia não ocorrer… Uma apelação que não merece ulteriores comentários.
Terceiro, o texto da PG/Alepe diz textualmente, à página 12, que:
“Muito tem se alardeado que a alternância de poder é indissociável ao regime democrático. Olvidam-se os que tal tese propugnam, que não precisa necessariamente ocorrer alternância no poder para que se tenha democracia”.
Ora, ora, ora. Basta apenas citar Noberto Bobbio (Qual Democracia?, p. 25), quando enfatiza que um dos três aspectos mais importantes da democracia é a mobilidade da classe política:
“Quando as classes políticas se cristalizam e não se renovam, quando não existem mais classes política em concorrência, encontramo-nos diante de um regime que é ou tende a se tornar aristocrático. Característica do regime democrático é a alternância das classes políticas no poder…”.
Voltando ao fulcro da questão. A OAB demonstrou cabalmente que o propósito da Emenda Constitucional 33/2011 (que permite apenas dois mandatos consecutivos para a Mesa Diretora, mesmo que de uma legislatura para outra) era o de promover a alternância de poder na instituição.
A Ordem enfatizou ainda que as exceções do art. 3º desta emenda (que ensejam a interpretação forçada de que a aplicação da EC 33 somente vigoraria a partir da legislatura que se inicia em 2015, não contabilizando, portanto, o período de oito anos que o atual presidente está à frente da Casa) foram estabelecidas à guisa de regras de transição (para atender ao próprio Uchôa, que queria o terceiro mandato à época, o que era proibido pela EC 27/2007).
Ademais, como bem lembra o deputado Rodrigo Novaes, em recente abordagem sobre o assunto, é preciso levar em conta, à parte de questiúnculas hermenêuticas, o desejo expresso pelos legisladores quando a EC 33 foi discutida:
“… todos os parlamentares que aprovaram o atual Texto Constitucional têm conhecimento que a iniciativa do deputado Raimundo Pimentel com sua emenda 33/2011, fez parte de negociação com as bancadas para riscar peremptoriamente da Assembleia Legislativa a prática da reeleição permanente, por representar um ato de inadmissível despotismo violador dos mais lídimos preceitos democráticos, entre os quais avulta de importância no caso presente o da alternância de poder”.
Enfim, restou provada pela OAB que a vedação à recondução do atual presidente a novo mandato começa a valer já para o primeiro biênio de 2015. Os arrazoados da PG/Alepe, a meu entender, não conseguiram erigir justificativas contrárias à peremptória conclusão.
Por último, é triste ver que a sociedade, de maneira geral, assistiu passiva a esse escárnio à moralidade e à legalidade. Institucionalmente, apenas a OAB se posicionou contra, e o fez com grandeza, a altura das suas tradições. Parte da imprensa também reagiu, bem como uns três ou quatro parlamentares e cidadãos comuns. Uma pena.
O jeito é reconfortar-se de novo com Bobbio (O futuro da Democracia, p. 26):
“O preço que se deve pagar pelo empenho de poucos é frequentemente a indiferença de muitos”
Maurício Costa Romão, é Ph.D. em economia. mauricio-romao@uol.com.br,http://mauricioromao.blog.br.
Blog: O Povo com a Notícia