O Centro de Apoio Operacional
às Promotorias Criminais (Caop Criminal) do Ministério Público de Pernambuco
(MPPE) elaborou uma nota técnica para orientar os promotores de Justiça do MPPE
com atuação criminal quanto à apuração de fatos ilícitos ligados ao crime
de recepção de material combustível. O roubo de cargas, especialmente de
combustíveis, traz consequências danosas à economia nacional, como por exemplo,
o aumento indesejado de preços dos produtos destinados ao consumidor e ainda o
estimular à prática de cartéis.
De
acordo com a nota técnica, os promotores com atuação criminal devem fazer a
verificação inicial dos elementos que apontem a possível conduta conexa ao
crime, quando os crimes ainda estiverem no âmbito policial, de forma a bem
orientar a polícia na condução das investigações. Devem prezar pela obtenção de
informações que apontem todas as circunstâncias criminais do contexto
examinado, especialmente sobre o local da prática de crimes meio e crimes fim.
Outro
ponto abordado na nota técnica é que sejam feitas quaisquer requisições
necessárias de investigações próprias pela Delegacia Especializada de Roubos e
Furtos de Cargas, com o intuito de produzir a apuração completa das condutas
envolvidas. O Caop Criminal orientou ainda que os promotores comuniquem ao
Grupo de Atuação Contra o Crime Organizado (Gaeco), como também ao próprio
Caop, sempre que houver indício de participação de organização criminosa para a
catalogação e apoio necessários.
As
orientações dadas pelo coordenador do Caop Criminal, promotor de Justiça Luís
Sávio Loureiro, foram feitas de acordo com estudos e notícias trazidas ao
Ministério Público que demonstram um aumento estatístico substancial nos crimes
de roubo de cargas e na autuação em flagrante de eventuais receptadores de combustíveis,
principalmente derivados de petróleo e álcool, sem o desbaratamento de
quadrilhas ou organização criminosas que atuam nesse ramo.
O crime
de receptação pode se consumar de forma diretamente pretendida pelo autor, ou
até mesmo pela presunção de ter sido a coisa obtida por meio criminoso, devido
à desproporção entre o valor e o preço do combustível roubado. Além disso, a
pessoa que compra esses combustíveis desviados sem se importar em averiguar a
procedência do produto também enquadra-se na configuração da infração penal,
especialmente se o comprador exerce atividade comercial ou industrial, conforme
os termos do artigo 180 do Código Penal. (Via: Blog do Edenevaldo Alves)
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