O presidente Jair Bolsonaro
assinou nesta terça-feira (15), em cerimônia no Palácio do Planalto, um decreto
que facilita a posse de armas.
O texto permite que o cidadão compre até quatro armas
de fogo. Em casos específicos, o limite pode ser ultrapassado. A validade do
registro passa dos atuais 5 anos para 10 anos.
O direito à posse é a autorização para manter uma arma
de fogo em casa ou no local de trabalho, desde que o dono da arma seja o
responsável legal pelo estabelecimento. Para andar com a arma na rua, é preciso
ter direito ao porte, que exige regras mais rigorosas e não foi tratado no
decreto.
O texto assinado por Bolsonaro modifica um decreto de
2004, que regulamenta o Estatuto do Desarmamento. O Estatuto dispõe sobre
regras para posse e porte de arma no país.
"Como o povo soberanamente decidiu por ocasião do
referendo de 2005, para lhes garantir esse legítimo direito à defesa, eu, como
presidente, vou usar essa arma", disse Bolsonaro, ao mostrar uma caneta e
assinar o decreto.
No discurso, o presidente afirmou
que o decreto restabelece um direito definido no referendo. Na época, a maioria
da população rejeitou trecho do Estatuto do Desarmamento que tornava mais
restrita a posse de armas.
"Infelizmente o
governo, à época, buscou maneiras em decretos e portarias para negar esse
direito", disse Bolsonaro.
"O povo decidiu
por comprar armas e munições e nós não podemos negar o que o povo quis nesse
momento", completou.
Bolsonaro criticou a
maneira como a lei exigia comprovação "da efetiva necessidade" de ter
uma arma em casa. Segundo ele, essa regra "beirava a subjetividade".
O novo texto mantém a
exigência, mas estabelece as situações concretas em que se verificam a "efetiva
necessidade". Além disso, o Estado, ao analisar a solicitação, vai
presumir que os dados fornecidos pelo cidadão para comprovar a "efetiva
necessidade" são verdadeiros.
O que o diz o decreto
Pelas novas
regras, terão "efetiva necessidade" de possuir arma em casa as
pessoas que se encaixarem nos seguintes critérios:
Ser agente público (ativo ou inativo) de
categorias como: agentes de segurança, funcionário da Agência Brasileira de
Inteligência (Abin), agentes penintenciários, funcionários do sistema
socioeducativo e trabalhadores de polícia administrativa;
Ser
militar (ativo ou inativo)
Residir
em área rural;
Residir
em estados com índices anuais de mais de dez homicídios por cem mil habitantes,
segundo dados de 2016 apresentados no Atlas da Violência 2018. (Todos os
estados e o Distrito Federal se encaixam nesse critério).
Ser
dono ou responsável legal de estabelecimentos comerciais ou industriais; e
Ser
colecionador, atirador e caçador, devidamente registrados no Comando do
Exército.
Além disso,
as pessoas que quiserem ter a arma em casa precisarão obedecer a seguinte
exigência:
Comprovar existência de cofre ou local
seguro para armazenamento, em casas que morem crianças, adolescentes ou pessoa
com deficiência mental;
Não terá
direito à posse a pessoa que:
tiver vínculo comprovado com organizações
criminosas;
mentir
na declaração de efetiva necessidade;
Regras que estão mantidas
O novo
decreto mantém inalteradas exigências que já vigoravam sobre posse de armas,
como:
Obrigatoriedade de cursos para manejar a arma;
Ter ao menos 25 anos;
Ter ocupação lícita;
Não estar respondendo a inquérito policial ou
processo criminal;
Não ter antecedentes criminais nas justiças
Federal, Estadual (incluindo juizados), Militar e Eleitoral;
Trâmite
O pedido para ter a arma em casa continuará sendo feito para a Polícia
Federal, que será responsável por autorizar ou não.
Na cerimônia, Bolsonaro afirmou que, mediante convênios, a PF pode fazer
parceria com políciais locais para analisar os pedidos de posse de armas.
Histórico
O decreto foi a principal medida adotada por Bolsonaro desde a posse
como presidente da República. Até então, o governo havia anunciado revisões em
contratos, liberações de recursos e exonerações e nomeações de funcionários.
Considerado uma promessa de campanha do presidente, o decreto estava em
discussão desde os primeiros dias do governo. O texto passou pelo Ministério da
Justiça, comandado por Sérgio Moro.
Em dezembro, antes de assumir a Presidência, Bolsonaro escreveu em uma rede social que
pretendia garantir por meio de decreto a posse de armas de
fogo a cidadãos sem antecedentes criminais.
O presidente é crítico do Estatuto do Desarmamento, que, segundo ele,
impõe regras muito rígidas para a posse de arma. Durante sua carreira política,
Bolsonaro defendeu reformular a legislação a fim de facilitar o uso de armas
pelos cidadãos.
A flexibilização, contudo, é um tema que divide a população. Segundo
pesquisa do Instituto Datafolha divulgada em 31 de dezembro, 61% dos
entrevistados consideram que a posse de armas de fogo deve ser proibida por
representar ameaça à vida de outras pessoas.
Veja a íntegra do decreto:
DECRETO Nº , DE DE DE 2019
Altera o Decreto nº 5.123, de 1º de julho de 2004,
que regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre
registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema
Nacional de Armas - SINARM e define crimes.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o
disposto na Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 5.123, de 1º de julho de 2004,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 12.
......................................................................................................
.....................................................................................................................
VIII - na hipótese de residência habitada também
por criança, adolescente ou pessoa com deficiência mental, apresentar
declaração de que a sua residência possui cofre ou local seguro com tranca para
armazenamento.
§ 1º Presume-se a veracidade dos fatos e das
circunstâncias afirmadas na declaração de efetiva necessidade a que se refere o
inciso I do caput, a qual será examinada pela Polícia Federal nos termos deste
artigo.
.....................................................................................................................
§ 7º Para a aquisição de armas de fogo de uso
permitido, considera-se presente a efetiva necessidade nas seguintes hipóteses:
I - agentes públicos, inclusive os inativos:
a) da área de segurança pública;
b) integrantes das carreiras da Agência Brasileira
de Inteligência;
c) da administração penitenciária;
d) do sistema socioeducativo, desde que lotados nas
unidades de internação a que se refere o inciso VI do caput do art. 112 da Lei
nº 8.069, de 13 de julho de 1990; e
e) envolvidos no exercício de atividades de poder
de polícia administrativa ou de correição em caráter permanente;
II - militares ativos e inativos;
III - residentes em área rural;
IV - residentes em áreas urbanas com elevados
índices de violência, assim consideradas aquelas localizadas em unidades
federativas com índices anuais de mais de dez homicídios por cem mil
habitantes, no ano de 2016, conforme os dados do Atlas da Violência 2018,
produzido pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada e pelo Fórum Brasileiro
de Segurança Pública;
V - titulares ou responsáveis legais de
estabelecimentos comerciais ou industriais; e
VI - colecionadores, atiradores e caçadores,
devidamente registrados no Comando do Exército.
§ 8º O disposto no § 7º se aplica para a aquisição
de até quatro armas de fogo de uso permitido e não exclui a caracterização da
efetiva necessidade se presentes outros fatos e circunstâncias que a
justifiquem, inclusive para a aquisição de armas de fogo de uso permitido em
quantidade superior a esse limite, conforme legislação vigente.
§ 9º Constituem razões para o indeferimento do
pedido ou para o cancelamento do registro:
I - a ausência dos requisitos a que se referem os
incisos I a VII do caput; e
II - quando houver comprovação de que o requerente:
a) prestou a declaração de efetiva necessidade com
afirmações falsas;
b) mantém vínculo com grupos criminosos; e
c) age como pessoa interposta de quem não preenche
os requisitos a que se referem os incisos I a VII do caput.
§ 10. A inobservância do disposto no inciso VIII do
caput sujeitará o interessado à pena prevista no art. 13 da Lei nº 10.826, de
2003.” (NR)
“Art. 15.
......................................................................................................
Parágrafo único. Os dados de que tratam o inciso I
e a alínea “b” do inciso II do caput serão substituídos pelo número de
matrícula funcional, na hipótese em que o cadastro no SIGMA ou no SINARM
estiver relacionado com armas de fogo pertencentes a integrantes da Agência
Brasileira de Inteligência.” (NR)
“Art. 16.
......................................................................................................
.....................................................................................................................
§ 2º Os requisitos de que tratam os incisos IV, V,
VI e VII do caput do art. 12 deverão ser comprovados, periodicamente, a cada
dez anos, junto à Polícia Federal, para fins de renovação do Certificado de
Registro.
...........................................................................................................”
(NR)
“Art. 18.
......................................................................................................
.....................................................................................................................
§ 3º Os requisitos de que tratam os incisos IV, V,
VI e VII do caput do art. 12 deverão ser comprovados, periodicamente, a cada
dez anos, junto ao Comando do Exército, para fins de renovação do Certificado
de Registro.
§ 5º Os dados de que tratam o inciso I e a alínea
“b” do inciso II do § 2º serão substituídos pelo número de matrícula funcional,
na hipótese em que o cadastro no SIGMA ou no SINARM estiver relacionado com
armas de fogo pertencentes a integrantes da Agência Brasileira de
Inteligência.” (NR)
“Art. 30.
......................................................................................................
.......................................................................................................................
§ 4o As entidades de tiro desportivo e as empresas
de instrução de tiro poderão fornecer a seus associados e clientes, desde que
obtida autorização específica e obedecidas as condições e requisitos
estabelecidos em ato do Comando do Exército, munição recarregada para uso
exclusivo nas dependências da instituição em provas, cursos e treinamento.”
(NR)
“Art. 67-C. Quaisquer cadastros constantes do SIGMA
ou do SINARM, na hipótese em que estiverem relacionados com integrantes da
Agência Brasileira de Inteligência, deverão possuir exclusivamente o número de
matrícula funcional como dado de qualificação pessoal, incluídos os relativos à
aquisição e à venda de armamento e à comunicação de extravio, furto ou roubo de
arma de fogo ou seus documentos.” (NR)
Art. 2º Os Certificados de Registro de Arma de Fogo
expedidos antes da data de publicação deste Decreto ficam automaticamente
renovados pelo prazo a que se refere o § 2º do art. 16 do Decreto nº 5.123, de
2004.
Art. 3º Para fins do disposto no inciso V do caput
do art. 6º da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, consideram-se agentes
operacionais da Agência Brasileira de Inteligência os servidores e os
empregados públicos vinculados àquela Agência.
Art. 4º Fica revogado o § 2º-A do art. 16 do
Decreto nº 5.123, de 2004.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, de de 2019; 198º da Independência e 131º
da República.
Blog: O Povo com a Notícia
Via: G1