O
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, por meio da Promotora de Justiça da
Comarca de Floresta, no uso de suas atribuições legais e institucionais, com
fulcro nos artigos 127, caput, e 129, inc. II, da Constituição Federal; artigo
26, inc. VII, da Lei nº 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do MP); combinados,
ainda, com o disposto no art. 5º, incisos I, II e IV, c/c art. 6º,
incisos I e V, da Lei Complementar Estadual nº 12/94 – RECOMENDA o que se
segue:
CONSIDERANDO que incumbe
ao Ministério Público a defesa do patrimônio público e social, da moralidade e
eficiência administrativas, do meio ambiente e de outros interesses difusos e
coletivos, na forma dos artigos 127, caput, e 129, III, da Constituição da
República (CR); artigo 25, IV, “a”, da Lei n.º 8.625/93, e do art.26, V, a e b,
da Lei Complementar estadual n.º 13/91;
CONSIDERANDO a relevância
e a magnitude das atribuições conferidas ao Ministério Público no tocante à
defesa do patrimônio público, por força do art. 129, III, da Constituição da
República e das disposições da Lei n.º 7.347/85;
CONSIDERANDO a
documentação remetida pelo CAOP Patrimônio Público e Social do Ministério
Público de Pernambuco, oriunda, por sua vez, do Tribunal de Contas do Estado de
Pernambuco, que evidencia a realização de contratação de temporários em
detrimento da nomeação de aprovados no concurso público aberto pela Prefeitura
de Floresta no ano
de 2015;
CONSIDERANDO que a
responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem
riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas,
mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a
obediência a limites e condições no que tange à renúncia de receita e geração
de despesas com pessoal;
CONSIDERANDO que,
conforme já constatado pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, o
Município de Floresta vem desrespeitando o limite de despesa com pessoal
estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal;
CONSIDERANDO que a
redução dos gastos com pessoal para cumprimento legal dos índices impostos pela
legislação federal não é uma opção, mas uma imposição, sob pena de responder o
Chefe do Poder Executivo por crime contra as Finanças Públicas, nos termos da
Lei 10.028/00;
CONSIDERANDO que além de
configurar crime e ato de improbidade administrativa, o descumprimento da Lei
de Responsabilidade Fiscal impõe severas punições ao ente, especialmente a
impossibilidade de receber transferências voluntárias, obter garantia de outros
entes e contratar operações de crédito;
CONSIDERANDO as
informações encaminhadas ao Ministério Público, no sentido de que o Município,
ao contratar diretamente grande quantidade de pessoas através de contratos
temporários e precários, em detrimento da nomeação dos aprovados no concurso
público, não tem observado a regra constitucional do concurso público (art. 37,
inciso II, da CR), diretamente relacionada com os princípios da legalidade, da
impessoalidade e da isonomia;
CONSIDERANDO que o art. 169, da Constituição da República determina
que a despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em Lei
Complementar;
CONSIDERANDO que a Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal - LRF), em seu art. 19, estabelece que, para os fins do
disposto no caput, do art. 169, da CR/88, a despesa total com pessoal, em cada
período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os
percentuais da receita corrente líquida, sendo 60% (sessenta por cento) para os
Municípios;
CONSIDERANDO que o art. 22, da LRF, determina que a verificação do
cumprimento desses limites deverá ser realizada ao final de cada quadrimestre,
prevendo os artigos 22 e 23 da referida lei que, caso a despesa total com
pessoal exceda noventa e cinco por cento do limite (ou seja, 51,3% do total), é
vedado ao Chefe do Executivo: a) conceder vantagem, aumento, reajuste ou
adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença
judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista
no inciso X do art. 37 da Constituição; b) criar cargo, emprego ou função; c)
alterar estrutura de carreira que implique aumento de despesa; d) prover cargo
público, admitir ou contratar pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição
decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação,
saúde e segurança; e) contratar hora extra, salvo no caso do disposto no inciso
II, do § 6º, do art. 57, da Constituição e as situações previstas na lei de
diretrizes orçamentárias;
CONSIDERANDO que o art. 23, da LRF, por seu turno, estabelece que,
caso a despesa total com pessoal ultrapasse os limites definidos pela
legislação, sem prejuízo das medidas postas acima, terá o ente federativo que
eliminar “nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no
primeiro”, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 3º e 4º
do art. 169 da Constituição, em especial: reduzir em pelo menos vinte por cento
das despesas com cargos em comissão e funções de confiança (inclusive pela
extinção de cargos e funções a eles atribuídos);
CONSIDERANDO que compete, portanto, ao atual gestor do Município de
Floresta reduzir os gastos com pessoal para valor abaixo do limite legal, bem
como eliminar o percentual excedente do limite, noutras palavras, reduzir os
gastos com pessoal em patamar inferior ao limite previsto na LRF, para que seja
possível a criação de cargos e a nomeação dos candidatos aprovados no concurso
público;
CONSIDERANDO
que a celebração de contratos temporários,
quando vigente concurso público, no lugar da nomeação dos aprovados, a fim de
realizar as funções que seriam desempenhadas por estes, configura preterição
dos candidatos, conferindo a eles o direito subjetivo à nomeação;
CONSIDERANDO
que a norma constitucional inscrita
no artigo 30, I, prevê a competência dos Municípios para legislarem sobre
assuntos de interesse local e que a Constituição do Estado de Pernambuco
estabelece que os Municípios reger-se-ão por suas próprias Leis Orgânicas e leis ordinárias, respeitados os princípios
estabelecidos na Constituição Estadual e na Constituição Federal;
RECOMENDA-SE AO PREFEITO MUNICIPAL DE FLORESTA, RICARDO
FERRAZ:
Em relação à despesa com
pessoal:
I) A IMEDIATA redução das
despesas com pessoal, a fim de que o limite da Lei de Responsabilidade Fiscal
seja devidamente observado, notadamente mediante:
a) O distrato de todos os
contratos temporários celebrados pela prefeitura, que não estejam atendendo os
preceitos do art. 37, IX, da CF/88;
b) A redução, em pelo menos 20%
(vinte por cento), das despesas com cargos em comissão e funções de confiança
(artigo 169, § 3º, I, da Constituição da República), na Prefeitura Municipal de
Floresta;
c) A adoção das demais medidas
que se fizerem possíveis e pertinentes, aptas a ensejar o respeito ao limite da
LRF, possibilitando a criação de cargos públicos e a nomeação dos candidatos
aprovados no concurso público.
II) QUE
SE ABSTENHA em realizar novas contratações temporárias para o desempenho das
atribuições relacionadas aos cargos contemplados no concurso público vigente,
sobretudo para os quais ainda existam candidatos aprovados aguardando a
nomeação.
Em relação à criação do
projeto de lei de criação de cargos públicos e à nomeação dos candidatos
aprovados no concurso:
I – que o Prefeito de Floresta, no prazo de 30 (trinta) dias, contado do recebimento desta:
a) Envie à respectiva Câmara
Municipal projeto de lei para criação dos cargos em número suficiente para
atender às necessidades do Município e que possibilite a substituição de todos
os contratados de forma temporária pelos aprovados no concurso público. Nesse
ponto, merece destaque que o projeto de lei deve ser tratado prioritariamente
no âmbito do Poder Legislativo de Floresta, em razão da urgência da criação da
lei em questão;
b) Finalmente, nomeie os
aprovados no concurso público, de modo que estes devem substituir os
contratados temporariamente, contemplando, dessa maneira, a norma
constitucional do concurso público e os princípios da legalidade, da isonomia e
da impessoalidade.
No prazo improrrogável de 15
(quinze) dias deverão ser encaminhadas, por escrito, a esta Promotoria de
Justiça, informações acerca das providências adotadas para o cumprimento da
presente Recomendação, acompanhadas dos documentos necessários a sua
comprovação.
À secretaria ministerial:
I) Encaminhe-se cópia da presente Recomendação à Câmara de Vereadores de Floresta, ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco e ao Ministério Público de Contas;
II) Remeta-se cópia às rádios locais, blogs e demais órgãos de imprensa para a devida divulgação à sociedade em geral;
I) Encaminhe-se cópia da presente Recomendação à Câmara de Vereadores de Floresta, ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco e ao Ministério Público de Contas;
II) Remeta-se cópia às rádios locais, blogs e demais órgãos de imprensa para a devida divulgação à sociedade em geral;
III)
Encaminhe-se cópia da presente Recomendação ao Procurador Geral de Justiça, ao
Conselho Superior do Ministério Público, à Corregedoria Geral, ao CAOP
Patrimônio Público, bem como à Secretaria Geral, para sua publicação no Diário
Oficial.
Publique-se, registre-se.
Publique-se, registre-se.
Floresta/PE,
29 de janeiro de 2019.
KAMILA RENATA BEZERRA GUERRA
Promotora de Justiça
Blog: O Povo com a Notícia