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quarta-feira, 30 de janeiro de 2019

Contratação temporária X nomeação de aprovados em concurso; MPPE recomenda Prefeito de Floresta convocar os aprovados em concurso


O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, por meio da Promotora de Justiça da Comarca de Floresta, no uso de suas atribuições legais e institucionais, com fulcro nos artigos 127, caput, e 129, inc. II, da Constituição Federal; artigo 26, inc. VII, da Lei nº 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do MP); combinados, ainda, com o disposto no art. 5º,  incisos I, II e IV, c/c art. 6º, incisos I e V, da Lei Complementar Estadual nº 12/94 – RECOMENDA o que se segue:

CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa do patrimônio público e social, da moralidade e eficiência administrativas, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, na forma dos artigos 127, caput, e 129, III, da Constituição da República (CR); artigo 25, IV, “a”, da Lei n.º 8.625/93, e do art.26, V, a e b, da Lei Complementar estadual n.º 13/91;

CONSIDERANDO a relevância e a magnitude das atribuições conferidas ao Ministério Público no tocante à defesa do patrimônio público, por força do art. 129, III, da Constituição da República e das disposições da Lei n.º 7.347/85;

CONSIDERANDO a documentação remetida pelo CAOP Patrimônio Público e Social do Ministério Público de Pernambuco, oriunda, por sua vez, do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, que evidencia a realização de contratação de temporários em detrimento da nomeação de aprovados no concurso público aberto pela Prefeitura de Floresta no ano de 2015;

CONSIDERANDO que a responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação  planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange à renúncia de receita e geração de despesas com pessoal;

CONSIDERANDO que, conforme já constatado pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, o Município de Floresta vem desrespeitando o limite de despesa com pessoal estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal;

CONSIDERANDO que a redução dos gastos com pessoal para cumprimento legal dos índices impostos pela legislação federal não é uma opção, mas uma imposição, sob pena de responder o Chefe do Poder Executivo por crime contra as Finanças Públicas, nos termos da Lei 10.028/00;

CONSIDERANDO que além de configurar crime e ato de improbidade administrativa, o descumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal impõe severas punições ao ente, especialmente a impossibilidade de receber transferências voluntárias, obter garantia de outros entes e contratar operações de crédito;

CONSIDERANDO as informações encaminhadas ao Ministério Público, no sentido de que o Município, ao contratar diretamente grande quantidade de pessoas através de contratos temporários e precários, em detrimento da nomeação dos aprovados no concurso público, não tem observado a regra constitucional do concurso público (art. 37, inciso II, da CR), diretamente relacionada com os princípios da legalidade, da impessoalidade e da isonomia;

CONSIDERANDO que o art. 169, da Constituição da República determina que a despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em Lei Complementar;

CONSIDERANDO que a Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF), em seu art. 19, estabelece que, para os fins do disposto no caput, do art. 169, da CR/88, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, sendo 60% (sessenta por cento) para os Municípios;

CONSIDERANDO que o art. 22, da LRF, determina que a verificação do cumprimento desses limites deverá ser realizada ao final de cada quadrimestre, prevendo os artigos 22 e 23 da referida lei que, caso a despesa total com pessoal exceda noventa e cinco por cento do limite (ou seja, 51,3% do total), é vedado ao Chefe do Executivo: a) conceder vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição; b) criar cargo, emprego ou função; c) alterar estrutura de carreira que implique aumento de despesa; d) prover cargo público, admitir ou contratar pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança; e) contratar hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II, do § 6º, do art. 57, da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias;

CONSIDERANDO que o art. 23, da LRF, por seu turno, estabelece que, caso a despesa total com pessoal ultrapasse os limites definidos pela legislação, sem prejuízo das medidas postas acima, terá o ente federativo que eliminar “nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro”, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 3º e 4º do art. 169 da Constituição, em especial: reduzir em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança (inclusive pela extinção de cargos e funções a eles atribuídos);

CONSIDERANDO que compete, portanto, ao atual gestor do Município de Floresta reduzir os gastos com pessoal para valor abaixo do limite legal, bem como eliminar o percentual excedente do limite, noutras palavras, reduzir os gastos com pessoal em patamar inferior ao limite previsto na LRF, para que seja possível a criação de cargos e a nomeação dos candidatos aprovados no concurso público;

CONSIDERANDO que a celebração de contratos temporários, quando vigente concurso público, no lugar da nomeação dos aprovados, a fim de realizar as funções que seriam desempenhadas por estes, configura preterição dos candidatos, conferindo a eles o direito subjetivo à nomeação;

CONSIDERANDO que a norma constitucional inscrita no artigo 30, I, prevê a competência dos Municípios para legislarem sobre assuntos de interesse local e que a Constituição do Estado de Pernambuco estabelece que os Municípios reger-se-ão por suas próprias Leis Orgânicas e leis ordinárias, respeitados os princípios estabelecidos na Constituição Estadual e na Constituição Federal;

RECOMENDA-SE AO PREFEITO MUNICIPAL DE FLORESTA, RICARDO FERRAZ:

Em relação à despesa com pessoal:

I) A IMEDIATA redução das despesas com pessoal, a fim de que o limite da Lei de Responsabilidade Fiscal seja devidamente observado, notadamente mediante:

a) O distrato de todos os contratos temporários celebrados pela prefeitura, que não estejam atendendo os preceitos do art. 37, IX, da CF/88;

b) A redução, em pelo menos 20% (vinte por cento), das despesas com cargos em comissão e funções de confiança (artigo 169, § 3º, I, da Constituição da República), na Prefeitura Municipal de Floresta;

c) A adoção das demais medidas que se fizerem possíveis e pertinentes, aptas a ensejar o respeito ao limite da LRF, possibilitando a criação de cargos públicos e a nomeação dos candidatos aprovados no concurso público.

II) QUE SE ABSTENHA em realizar novas contratações temporárias para o desempenho das atribuições relacionadas aos cargos contemplados no concurso público vigente, sobretudo para os quais ainda existam candidatos aprovados aguardando a nomeação.

Em relação à criação do projeto de lei de criação de cargos públicos e à nomeação dos candidatos aprovados no concurso:

I – que o Prefeito de Floresta, no prazo de 30 (trinta) dias, contado do recebimento desta:

a) Envie à respectiva Câmara Municipal projeto de lei para criação dos cargos em número suficiente para atender às necessidades do Município e que possibilite a substituição de todos os contratados de forma temporária pelos aprovados no concurso público. Nesse ponto, merece destaque que o projeto de lei deve ser tratado prioritariamente no âmbito do Poder Legislativo de Floresta, em razão da urgência da criação da lei em questão;

b) Finalmente, nomeie os aprovados no concurso público, de modo que estes devem substituir os contratados temporariamente, contemplando, dessa maneira, a norma constitucional do concurso público e os princípios da legalidade, da isonomia e da impessoalidade.

No prazo improrrogável de 15 (quinze) dias deverão ser encaminhadas, por escrito, a esta Promotoria de Justiça, informações acerca das providências adotadas para o cumprimento da presente Recomendação, acompanhadas dos documentos necessários a sua comprovação.

À secretaria ministerial:

I) Encaminhe-se cópia da presente Recomendação à Câmara de Vereadores de Floresta, ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco e ao Ministério Público de Contas;
 
II) Remeta-se cópia às rádios locais, blogs e demais órgãos de imprensa para a devida divulgação à sociedade em geral;

III) Encaminhe-se cópia da presente Recomendação ao Procurador Geral de Justiça, ao Conselho Superior do Ministério Público, à Corregedoria Geral, ao CAOP Patrimônio Público, bem como à Secretaria Geral, para sua publicação no Diário Oficial.
 
Publique-se, registre-se.

Floresta/PE, 29 de janeiro de 2019.

KAMILA RENATA BEZERRA GUERRA
Promotora de Justiça

Blog: O Povo com a Notícia