O presidente Jair Bolsonaro (PSL)
sancionou uma lei que permite ao aluno se ausentar das aulas ou remarcar provas
por motivo religioso. O texto foi publicado no Diário Oficial da União nesta
sexta-feira (04).
A medida atinge alunos de escolas públicas e privadas, mas não vale para o
ensino militar.
"Ao aluno regularmente matriculado em instituição de ensino pública
ou privada, de qualquer nível, é assegurado, no exercício da liberdade de
consciência e de crença, o direito de, mediante prévio e motivado requerimento,
ausentar-se de prova ou de aula marcada para dia em que, segundo os preceitos
de sua religião, seja vedado o exercício de tais atividades, devendo-se-lhe
atribuir, a critério da instituição e sem custos para o aluno, uma das
seguintes prestações alternativas, nos termos do inciso VIII docaputdo art. 5º
da Constituição Federal", diz um trecho da lei.
No ano passado, o Conselho Diretivo Nacional da Associação Nacional de
Juristas Evangélicos (Anajure) manifestou apoio à proposta que ainda tramitava
na Câmara dos Deputados. "Representa um avanço para a proteção da
liberdade religiosa no país, na medida que vem regulamentar um direito
constitucionalmente previsto, permitindo àqueles que, por convicções religiosas,
guardam um dia da semana para adoração divina, possam continuar a fazê-lo sem
prejuízo de suas obrigações profissionais e escolares", disse a entidade.
Confira abaixo a lei na íntegra:
LEI Nº 13.796,
DE 3 DE JANEIRO DE 2019
Altera a Lei nº
9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional), para fixar, em virtude de escusa de consciência, prestações
alternativas à aplicação de provas e à frequência a aulas realizadas em dia de
guarda religiosa.
O P R E S I D E
N T E D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que
o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º 1º A
Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 7º-A:
"Art. 7º-A
Ao aluno regularmente matriculado em instituição de ensino pública ou privada,
de qualquer nível, é assegurado, no exercício da liberdade de consciência e de
crença, o direito de, mediante prévio e motivado requerimento, ausentar-se de
prova ou de aula marcada para dia em que, segundo os preceitos de sua religião,
seja vedado o exercício de tais atividades, devendo-se-lhe atribuir, a critério
da instituição e sem custos para o aluno, uma das seguintes prestações
alternativas, nos termos do inciso VIII docaputdo art. 5º da Constituição
Federal:
I - prova ou
aula de reposição, conforme o caso, a ser realizada em data alternativa, no
turno de estudo do aluno ou em outro horário agendado com sua anuência
expressa;
II - trabalho
escrito ou outra modalidade de atividade de pesquisa, com tema, objetivo e data
de entrega definidos pela instituição de ensino.
§ 1º A
prestação alternativa deverá observar os parâmetros curriculares e o plano de
aula do dia da ausência do aluno.
§ 2º O
cumprimento das formas de prestação alternativa de que trata este artigo
substituirá a obrigação original para todos os efeitos, inclusive regularização
do registro de frequência.
§ 3º As
instituições de ensino implementarão progressivamente, no prazo de 2 (dois)
anos, as providências e adaptações necessárias à adequação de seu funcionamento
às medidas previstas neste artigo.
§ 4º O disposto
neste artigo não se aplica ao ensino militar a que se refere o art. 83 desta
Lei."
Art. 2º Esta
Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação
oficial.
Parágrafo
único. A contagem do prazo de que trata o § 3º do art. 7º-A da Lei nº 9.394, de
20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional),
inicia-se na data de entrada em vigor desta Lei.
Brasília, 3 de
janeiro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS
BOLSONARO
SÉRGIO MORO
Blog: O Povo com a Notícia