No inicio da tarde desta terça-feira, dia (1º), a prefeita de Floresta Rorró Maniçoba (PSB), publicou o parecer do Juiz da Comarca de Floresta em seu perfil do Facebook onde informa que o Concurso Público da Prefeitura Municipal de Floresta será realizado.
Nota do parecer na íntegra:
Processo nº.: 0000762-29.2015.8.17.0620 Autor: Ministério Público do Estado de Pernambuco Réus: Município de Floresta/PE e Conpass - Concursos Públicos e Assessorias Eireli Ação: Cautelar inominada preparatória de ação civil pública DECISÃO LIMINAR 1. DOS FATOS 1.1. Trata-se de ação cautelar inominada, preparatória de ação civil pública, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Pernambuco, em face do Município de Floresta/PE, bem como Conpass - Concursos Públicos e Assessorias Eireli. 1.2. A inicial narra que: i) a Administração Municipal de Floresta deu início a procedimento para realização de concurso público para provimento de diversos cargos, contratando para tanto, a empresa Conpass; ii) a ré é pessoa jurídica criada por sócios ligados a extinta ACAPLAM, conforme comunicado publicado no próprio site da demandada; iii) a ACAPLAM, por sua vez, é envolvida em diversos escândalos na realização de concursos públicos, respondendo a inúmeros processos judiciais em que figura como ré, todos com objetivo de anulação de certames; iv) além disso, a ACAPLAM é citada na operação "QI", deflagrada pelo MPPB, a qual apura irregularidades em licitações na contratação de empresas para realização de certames públicos, assim como fraudes nos processos seletivos; v) resta claro que a ré é substituta da ACAPLAM, com objetivo de prosseguir na realização de concursos de "cartas marcadas"; vi) diante de tais elementos, o MPPE deflagrou inquérito civil a fim de apurar eventuais irregularidades envolvendo o concurso nº. 001/2015; vii) na portaria que deflagrou o procedimento, o Parquet recomendou que o réu se abstivesse de realizar inscrições pelo prazo de 20 (vinte) dias; viii) o Município de Floresta não só prosseguiu com o certame, como também não apresentou os documentos exigidos pelo órgão ministerial e divulgou que o concurso não estaria suspenso; ix) há inconsistências no edital do concurso, havendo incompatibilidade a respeito do número de vagas destinadas aos deficientes para alguns cargos oferecidos. 1.3. Em prestígio ao contraditório constitucionalmente assegurado (CRFB, art. 5º, LV), bem como ao comando da Lei nº. 8.432/1997 (art. 2º), determinei a intimação do ente Municipal, dando-lhe a oportunidade de se manifestar sobre a liminar pretendida pelo Ministério Público do Estado de Pernambuco (fls. 95/96). 1.4. Os representantes legais de ambos os demandados solicitaram verbalmente reunião em gabinete para apresentação de teses defensivas. Deferi o pedido, dando ciência ao Ministério Público do Estado de Pernambuco, que optou por não estar presente na reunião. 1.5. A Conpass - Concursos Públicos e Assessorias EIRELI, compareceu espontaneamente aos autos prestando esclarecimentos no sentido que (fls. 103/125): i) inicialmente, a Conpass - Concursos Públicos e Assessorias, se chamava Acaplam; ii) a mudança se deu pela existência de duas sociedades empresárias de natureza familiar com nome muito parecidos, o que resultou, inclusive, no bloqueio indevido do patrimônio dos sócios da Conpass; iii) as informações obtidas pela internet não são confiáveis, tanto que demonstra a total ausência de fundamento nas divulgações realizadas nos blogs mencionados pelo MPPE; iv) a afirmação do MPPE que a ré teria sido citada na operação QI não apresenta qualquer elemento concreto; v) o TCE já analisou diversos concursos realizados pela Conpass e não verificou qualquer irregularidade; vi) em relação às vagas destinadas para deficientes, o edital do concurso cumpriu o determinado pela Constituição do Estado de Pernambuco (CE, art. 97, VI, alínea "a"). 1.5. Já a Prefeitura Municipal de Floresta, apresentou contestação aduzindo que (fls. 198/220): i) causa espécie a alegação do MPPE no sentido de que o Município contratou empresa sabidamente envolvida em concurso público, pois o Parquet participou ativamente da elaboração do edital; ii) o próprio MPPE através de ofício atesta que foram acatadas as sugestões ministeriais; iii) ao final da licitação para escolha da banca examinadora, apenas dois candidatos se habilitaram (Instituto Cidades e Compass); iv) apesar do concurso prosseguir regular, a Prefeitura foi surpreendida com uma recomendação de suspensão do concurso pelo MPPE; v) o MPPE não consegue levantar qualquer indício de favorecimento pessoal, crime de peculato ou qualquer outro tipo penal que se possam imputar a Prefeitura; vi) o papel da comissão é somente analisar a regularidade da documentação apresentada e julgar segundo o que lhe foi demonstrado e mesmo assim, não conseguiu o MPPE atestar nada de concreto; vii) o MPPE não informou qualquer motivo que justificasse a suspensão do concurso, razão pela qual, não poderia o Município agir de forma irresponsável e suspender o certame; viii) foi solicitada uma reunião com o MPPE para prestar os esclarecimentos necessários, sem ter obtido a Prefeitura qualquer resposta; ix) o Município já encaminhou os documentos requisitados pelo MP, conforme demonstra protocolo de recebimento. 1.6. Passo à análise da liminar. 2. DA LIMINAR 2.1. Das assertivas do Ministério Público em relação à ré Conpass 2.1.1. Inicialmente, devo esclarecer que esta decisão visa analisar única e exclusivamente os requisitos da liminar em ação cautelar: fumus boni iuris e periculum in mora (CPC, arts. 801, IV c/c 804). 2.1.2. Entende-se por fumus boni iuris a probabilidade da existência do direito alegado pela parte. Começo pela suposta inidoneidade da sociedade empresária Conpass, responsável pela realização do certame. 2.1.3. É verdade que a sociedade Conpass inicialmente era denominada de Acaplan, conforme informação extraída do próprio site da ré (fls. 12). Aliás, tal fato é confirmado pela própria demandada. 2.1.4. Ocorre que a ré alega que a mudança se deu justamente para melhor individualizar duas sociedades empresariais, que embora distintas, possuíam em seu nome empresarial o termo "Acaplan" (ACAPLAN - Sugere organização S/C e ACAPLAN - Consultoria e Assessoria Técnica a Estados e Municípios Ltda). 2.1.5. Não verifico, pelo menos em juízo de cognição rarefeita que deve informar a decisão liminar em sede cautelar, qualquer intenção fraudulenta por parte da ré, sendo a alegação da demandada bem plausível. 2.1.6. Tanto é plausível, que dentre os processos citados pelo MPPE, três deles (0125615-82.2011.8.20.0001, 0632483-87.2009.8.20.0001 e 0019633-94.2002.8.20.0001) envolvem a ACAPAN - Sugere Organização S/C e não a ACAPLAN - Consultoria e Assessoria Técnica a Estados e Municípios Ltda, não tendo por objeto, pelo menos através de consulta no site do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, qualquer matéria referente a concurso público. 2.1.7. Devo salientar, que o fato da antiga Acaplan - Consultoria e Assessoria Técnica a Estados e Municípios Ltda, sociedade empresária responsável pela organização de concursos públicos figurar como parte em ações judiciais, não desabona, por si só, sua credibilidade. Digo isso por diversas razões que passo a elencar. 2.1.8. Todos aqueles que já se envolveram em concursos públicos, sabem que facilmente questões envolvendo certame, desde o procedimento licitatório, até elaboração de questões, desaguam no Judiciário. Fala-se até mesmo em "fase judicial do concurso público". 2.1.9. É digno de consignação, que a depender do objeto do processo, não há indicação de qualquer conduta fraudulenta por parte daqueles que são envolvidos no concurso público, inclusive por parte da organizadora do certame. 2.1.10. Um dos processos citados pelo MPPE (0000081-40.2012.8.20.0116), por exemplo, versa sobre um mandado de segurança impetrado pela Acaplan - Consultoria e Assessoria Técnica a Estados e Municípios Ltda contra ato do Sr. Pregoeiro, que não pode, por óbvio, ser penalizada por ter exercido um legítimo direito de ação. 2.1.11. Outro ponto a se considerar. Não se sabe o objeto do processo nº. 152-57.2012.8.20.0111, mas através de consulta no site do TJRN, pode-se concluir que o feito foi extinto sem resolução de mérito por falta de pressuposto processual de validade. Indaga-se: pode um processo que foi extinto sem resolução de mérito macular a imagem da ré? Evidentemente que não. 2.1.12. O mesmo se diga em relação aos processos nº. 0000078-03.2012.8.20.0111 e 0000310-42.2012.8.20.0102, ambos extintos sem resolução de mérito por falta de interesse processual. 2.1.13. Nesse contexto, é preciso muito cuidado para que não haja qualquer tipo de prejulgamento decorrente do simples fato de haver processos judiciais em que figura como parte a ré Conpass. 2.1.14. De qualquer forma, se a empresa ré cometeu irregularidades em outros procedimentos envolvendo concursos públicos, conclusão a que não se pode chegar neste momento, tal conduta evidentemente deve ser investigada, e comprovada a veracidade das acusações, a demandada deve ser punida. Disso não há qualquer dúvida. 2.1.15. Não obstante, com todas as vênias ao Ministério Público, não houve indicação concreta de qualquer irregularidade envolvendo a atuação da ré Conpass no concurso ora impugnado. 2.1.16. A própria afirmação de que a ré foi citada na operação QI, deflagrada pelo Ministério Público da Paraíba, a qual apura irregularidades em licitações na contratação de empresas para a realização de certames públicos, não veio escorada em nenhum elemento de prova. 2.1.17. E ainda que viesse, repita-se: o que está em análise nestes autos é o concurso nº. 001/2015 do Município de Floresta e quanto a ele, não há qualquer indício de conduta irregular por parte da ré Conpass que justifique a suspensão do certame. Repita-se: não nesse momento. 2.2. Das alegadas inconsistências constantes no edital quanto ao quantitativo de vagas destinadas aos portadores de deficiência 2.2.1. Nesse ponto, também entendo que o Parquet não demonstrou a fumaça do direito alegado, circunstância que justifica o indeferimento da liminar pleiteada. Vejamos. 2.2.2. De acordo com o MPPE, haveria no edital inconsistências e para melhor esmiuçar as assertivas ministeriais, vale transcrever um trecho da inicial: "Necessário seja realçado ainda que o edital do Concurso nº. 01/2015 traz em seu bojo inconsistências, dentre elas o quantitativo de vagas reservadas aos portadores de deficiência (doc. 4), v.g, Grupo VI - Porteiro 19 vagas gerais e apenas uma reservada aos deficientes, perfazendo um total de 20 vagas para Porteiro; Auxiliar de Serviços Gerais 38 vagas gerais e apenas 02 vagas para os portadores de deficiência, perfazendo um total de 40 vagas. Neste toada, deve ser frisado que as escolhas administrativas são diferenciadas em alguns pontos no que tange aos cargos destinados aos deficientes. No grupo III, são oferecidas um total de 2 vagas, sendo uma vaga geral e outra vaga para portador de deficiência, em desrespeito ao comando de lei que estabelece o percentual mínimo de 5% e o máximo de 20% de vagas destinadas aos portadores de deficiência. Poderia isto ser encarado como um desejo, ainda que contrário à lei, da gestão municipal de criar condições de empregabilidade para os portadores de deficiência, contudo não é isto que se observa nos demais cargos, onde são oferecidas uma só vaga geral, sem que haja indicação de vaga destinada aos portadores de deficiência. Então, pode-se dizer que a Administração Pública se encontra agindo de modo diferenciado para situações iguais, isto é, por qual motivo alguns cargos apresentam vaga para portadores de deficiência, mesmo quando somente está sendo ofertada uma vaga geral, enquanto outros oferecem apenas a vaga geral? Este fato por si só já ensejaria a suspensão do concurso (revisão do edital) posto que suas inconsistências e incoerências são contrárias à lei, garantia do tratamento isonômico e moralidade administrativa" 2.2.3. Pois bem. A reserva de vagas para deficientes físicos em concursos públicos tem previsão constitucional em norma de eficácia limitada, conforme se depreende da Carta da República: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte (...): VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão; 2.2.4. Atendendo ao mandamento constitucional, a matéria foi regulada em âmbito federal, estabelecendo um percentual mínimo de 5% e máximo de 20% de vagas destinadas aos deficientes: Lei nº. 8.112/90 Art. 5º. São requisitos básicos para investidura em cargo público (...): §2º. Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso. Decreto nº. 3.298/991 Art. 37. Fica assegurado à pessoa portadora de deficiência o direito de se inscrever em concurso público, em igualdade de condições com os demais candidatos, para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que é portador. §1º. O candidato portador de deficiência, em razão da necessária igualdade de condições, concorrerá a todas as vagas, sendo reservado no mínimo o percentual de cinco por cento em face da classificação obtida. §2º. Caso a aplicação do percentual de que trata o parágrafo anterior resulte em número fracionado, este deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subseqüente. 2.2.5. Alguns exemplos podem aclarar os dispositivos legais acima transcritos. Caso sejam oferecidas 5 (cinco) vagas, somente poderá ser oferecida 1 (uma) única vaga para deficiente, cumprindo o mínimo de 5% e máximo de 20%. 2.2.6. Por outro lado, oferecidas 1 (uma), 2 (duas), 3 (três) ou mesmo 4 (quatro) vagas, não será possível destinar vaga alguma para deficiente, sob pena de ultrapassar o limite máximo de 20% do total de vagas. 2.2.7. Nesse sentido, trago à colação os seguintes precedentes dos Tribunais Superiores: Supremo Tribunal Federal CONCURSO PÚBLICO - CANDIDATOS - TRATAMENTO IGUALITÁRIO. A regra é a participação dos candidatos, no concurso público, em igualdade de condições. CONCURSO PÚBLICO - RESERVA DE VAGAS - PORTADOR DE DEFICIÊNCIA - DISCIPLINA E VIABILIDADE. Por encerrar exceção, a reserva de vagas para portadores de deficiência faz-se nos limites da lei e na medida da viabilidade consideradas as existentes, afastada a possibilidade de, mediante arredondamento, majorarem-se as percentagens mínima e máxima previstas. (MS 26.310/DF, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2007, DJe-134 DIVULG 30-10-2007 PUBLIC 31-10-2007 DJ 31-10-2007 PP-00078 EMENT VOL-02296-01 PP-00071 RTJ VOL-00202-03 PP-01134 RB v. 19, n. 529, 2007, p. 34-36) Superior Tribunal de Justiça ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS. RESERVA DA ÚNICA VAGA. LIMITES ESTABELECIDOS NO ART. 37, §§1º E 2º, DO DECRETO 3.298/99 E NO ART. 5º, §2º, DA LEI 8.112/90. PERCENTUAL MÍNIMO DE 5% DAS VAGAS. NÚMERO FRACIONADO. ARREDONDAMENTO PARA O PRIMEIRO NÚMERO INTEIRO SUBSEQUENTE. OBSERVÂNCIA DO LIMITE MÁXIMO DE 20% DAS VAGAS OFERECIDAS. 1. Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança em que se discute a legalidade da nomeação de candidato portador de deficiência para a única vaga prevista no edital (Técnico do Ministério Público - especialidade em direito - Comarca de Lavras). 2. O Tribunal a quo denegou a segurança sob o argumento de que "o item 11.4 do edital do concurso assegura nomeação preferencial aos candidatos portadores de deficiência (f. 12-TJ), razão pela qual a Administração Pública, ao garantir a única vaga prevista para a Comarca de Lavras à candidata portadora de deficiência classificada em 1º lugar, nada mais fez do que dar cumprimento efetivo às regras do certame" (fls. 210). 3. A partir da análise do art. 37, §§ 1º e 2º, do Decreto 3298/99 e do art. 5º, §2º, da Lei nº 8112/90, conclui-se que deverá ser reservado, no mínimo, 5% das vagas ofertadas em concurso público aos portadores de necessidades especiais e, caso a aplicação do referido percentual resulte em número fracionado, este deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subsequente, desde que respeitado o limite máximo de 20% das vagas ofertadas. 4. Na hipótese dos autos, o Ministério Público Estadual, em seu concurso, previu a reserva de dez por cento das vagas ofertadas aos portadores de deficiência (item 3.5 do edital - fl. 10). Para o cargo em questão (Técnico do Ministério Público - especialidade em direito - Comarca de Lavras) havia apenas 1 (uma) vaga (fls. 13). Dessa forma, como o edital oferece apenas 1 (uma) vaga para a área que concorrem a impetrante e o deficiente físico litisconsorte, a aplicação da regra editalícia de reserva de 10% das vagas implicaria no resultado de 0,10 vagas, o que não é razoável. Como no caso foi disponibilizada apenas 1 vaga, resta evidente que a reserva desta única vaga ofertada ultrapassaria o percentual de 20%, perfazendo 100%. 5. Recurso ordinário provido. (RMS 38.595/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2013, DJe 12/11/2013) 2.2.8. A primeira observação, é que o plexo normativo acima citado diz respeito a Administração Pública federal, o que não é a hipótese dos autos, já que estamos diante de concurso em âmbito municipal. 2.2.9. Nesse diapasão, a Constituição do Estado de Pernambuco tem disciplina própria no tocante à reserva de vagas concurso para deficientes: Constituição do Estado de Pernambuco Art. 97. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, além dos relacionados nos arts. 37 e 38 da Constituição da República Federativa do Brasil e dos seguintes: VI - previsão, por lei, de cargos e empregos públicos civis para as pessoas portadoras de deficiências, mantidos os dispositivos contidos neste artigo e seus incisos, observadas as seguintes normas: a) será reservado por ocasião dos concursos públicos, de provas ou de provas e títulos, o percentual de três por cento e o mínimo de uma vaga, para provimento por pessoa portadora de deficiências, observando-se a habilitação técnica e outros critérios previstos em edital público; 2.2.10. A mesma regra vem estabelecida na Lei Estadual de Pernambuco nº. 14.358/2011: Art. 22. Nos concursos públicos será reservado o percentual de 3% (três por cento) e o mínimo de uma vaga para pessoas com deficiência, na forma do artigo 97, inciso VI, alínea a, da Constituição do Estado de Pernambuco. 2.2.11. Ao contrário do que foi estabelecido em âmbito federal, não há determinação de um percentual máximo de vagas para deficientes, mas tão somente um quantitativo mínimo (uma vaga). 2.2.12. A questão a ser enfrentada e que fará toda diferença no controle de legalidade do edital é a seguinte: o percentual de 3% estabelecido na Constituição do Estado de Pernambuco é um limite máximo, dada a taxatividade do termo "será"? Ou, o percentual de 3% é apenas um limite mínimo, que pode ser ultrapassado? 2.2.13. Empregando o mesmo raciocínio utilizado na análise da legislação federal, tomo como exemplo dois cargos específicos: i) Professor I - Educação Infantil; ii) Técnico de Laboratório. O edital diz o seguinte: CARGO VAGAS GERAIS VAGAS PARA DEFICIENTES TOTAL DE VAGAS Professor I (Educação Infantil) 24 01 25 Técnico em Laboratório 01 01 02 2.2.14. O total de vagas para Professor I é de 25. Três por cento deste montante equivale a 0,75. Dessa forma, a vingar o entendimento de que 3% é um percentual mínimo, não seria possível oferecer uma vaga de deficiente, sob pena de ultrapassar o referido percentual. 2.2.15. Já em relação ao cargo de Técnico em Laboratório, são oferecidas 2 (duas) vagas totais. Assim, o percentual de 3% equivale a 0,06. Tendo sido oferecida 1 (uma) vaga para deficiente, novamente seria extrapolado o percentual máximo. 2.2.16. Todavia, entendo não ser possível considerar o percentual de 3% como um limite máximo de reserva de vagas para deficientes, pelas razões que passo a declinar. 2.2.17. A intenção do constituinte originário de 1988, ao determinar que a lei assegurasse um percentual mínimo de vagas para deficientes, foi efetivar uma louvável ação afirmativa em favor de um grupo minoritário, garantindo igualmente a isonomia em seu sentido material. 2.2.18. Não se trata aqui, de um mecanismo de privilégio, mas sim de inclusão social de minorias, um verdadeiro resgate social, como ocorre, aliás, em diversos segmentos da sociedade (delegacias especializadas no atendimento à mulher, prioridade na tramitação de processos envolvendo idosos, código de defesa do consumidor...). 2.2.19. Será mesmo que uma Constituição dita cidadã, com uma base principiológica informada por valores como cidadania (art. 1º, II), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), justiça e solidariedade (art. 3º, I), redução de desigualdades (art. 3º, III), autoriza uma interpretação que conclua que o percentual de 3% é um limite máximo de vagas destinadas aos deficientes? 2.2.20. Penso que não. Num montante de 100 (cem) vagas, apenas 3 (três) seriam destinadas aos deficientes, o que não parece ser compatível com a intenção protetiva do constituinte. 2.2.21. Tanto assim, que no âmbito federal o limite máximo estabelecido foi de 20%, muito superior, portanto, ao suposto limite máximo de 3% das vagas destinadas aos deficientes. 2.2.22. Diante de duas interpretações possíveis, fico com aquela que garanta uma maior efetivação dos direitos fundamentais, isto é, 3% é apenas um limite mínimo, que pode perfeitamente ser ultrapassado. 2.2.23. Há mais a considerar. Analisando os cargos e vagas questionadas pelo MPPE, temos o seguinte quadro: CARGO VAGAS GERAIS VAGAS PARA DEFICIENTES VAGAS TOTAIS Porteiro 19 1 20 Auxiliar de Serviços Gerais 38 02 40 2.2.24. Indaga-se: i) a Administração Pública assegurou 3% das vagas para os deficientes? ii) a Administração Pública assegurou o mínimo de uma vaga para deficiente? Ambas as respostas são positivas. Daí porque, tendo cumprido o que determina a Constituição do Estado, não vejo razão para suspensão do certame. 2.2.25. Ainda na análise das assertivas ministeriais, diz o Parquet que no grupo III, são oferecidas 2 (duas) vagas, sendo 1 (uma) vaga geral e outra para portadores de deficiência. 2.2.26. Não obstante, tal afirmação está equivocada, pois de acordo com o edital do concurso (fls. 30/31), o grupo III oferece 43 (quarenta e três) vagas gerais e 12 (doze) vagas para deficiente. 2.2.27. Também foi sustentado, que a Administração Pública estaria agindo de modo desigual, afinal de contas, há cargos com uma única vaga geral e outra para deficiente, ao passo que em outros, há uma única vaga geral, sem que haja indicação de vaga de deficiente. 2.2.28. Consultando atentamente o edital, verifico que essa circunstância realmente encontra-se presente. É o que se dá, por exemplo, nos cargos de Técnico em Sala de Gesso e Técnico em Zooternia, respectivamente. 2.2.29. Todavia, não há nos autos qualquer indício de desvio de finalidade. Verifico que todos os cargos em que não houve oferecimento de vagas para deficientes, eram cargos em que só havia 1 (uma) única vaga. 2.2.30. Ora, se existe apenas 1 (uma) única vaga, não poderia a Administração Pública tê-la oferecida para o deficiente, sob pena de uma reserva de 100% das vagas, o que não se mostra razoável, conforme apontado pela jurisprudência dos Tribunais Superiores acima mencionada. 2.2.31. Aliás, isso seria prejudicial à própria Administração Pública, pois se não houvesse deficiente para preencher a vaga, o cargo simplesmente ficaria vago. 2.2.33. E mais: se existe apenas 1 (uma) vaga, o que deveria a Administração Pública fazer para cumprir o mínimo de 1 (uma) vaga? Criar mais uma vaga? Entendo que não. 2.2.34. Caso houvesse algum indício de fraude, ou seja, guardando-se vagas para não haver destinação aos portadores de deficiência, não teria a menor dúvida em conceder a liminar. 2.2.35. Ocorre que não há qualquer menção nesse sentido na inicial ministerial, valendo salientar, que no dia 06/08/2015, a Prefeitura, atendendo a pedido do próprio MPPE, protocolou naquele órgão cópia da lei que prevê os respectivos cargos e suas funções, bem como lista indicando o quantitativo de cargos vagos e os ocupados no Município de Floresta. 2.2.36. Por fim, destaco que um concurso público altera a vida dos candidatos. São horas a fio de estudo, abrindo mão de finais de semana, feriados, momentos com a família e tudo isso acompanhado de um estado de verdadeira angústia prolongada. 2.2.37. Daí porque, até mesmo em respeito aos jurisdicionados, não cabe ao Judiciário suspender concurso público sem que haja elementos mínimos que indiquem qualquer tipo de fraude. 2.2.38. Por conseguinte, pedindo vênia à dedicada e diligente Promotora de Justiça atuante nesta comarca, indefiro a liminar pleiteada. 3. COMANDOS FINAIS Ante o exposto: 1. Indefiro a liminar pleiteada pelo Ministério Público do Estado de Pernambuco. Intime-se o Parquet; 2. Citem-se para apresentar resposta o Município de Floresta e a ré Conpass, o primeiro no prazo de 20 (vinte) dias e a segunda no prazo de 10 (dez) dias, indicando as provas que pretendem produzir (CPC, art. 802); 3. Não apresentada resposta, venham os autos conclusos; 4. Apresentada a resposta, remetam-se os autos ao Ministério Público do Estado de Pernambuco para, querendo, apresentar réplica no prazo de 10 (dez) dias (art. 326 do CPC). Após, venham os autos conclusos. Floresta, 01 de setembro de 2015. GABRIEL AUGUSTO AMARIO DE CASTRO PINTO Juiz de Direito Substituto 1 Regulamenta a Lei nº. 7.853, de 24 de outubro de 1989, que dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, consolida as normas de proteção, e dá outras providências. --------------- ------------------------------------------------------------ --------------- ------------------------------------------------------------ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE FLORESTA __________________________________________________________________________ 20 (dez) dias, indicando as provas que pretendem produzir (CPC, art. 802); 3. Não apresentada resposta, venham os autos conclusos; 4. Apresentada a resposta, remetam-se os autos ao Ministério Público do Estado de Pernambuco para, querendo, apresentar réplica no prazo de 10 (dez) dias (art. 326 do CPC). Após, venham os autos conclusos. Floresta, 01 de setembro de 2015. GABRIEL AUGUSTO AMARIO DE CASTRO PINTO Juiz de Direito Substituto 1 Regulamenta a Lei nº. 7.853, de 24 de outubro de 1989, que dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, consolida as normas de proteção, e dá outras providências.
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