De acordo com a programação do Calendário Eleitoral deste ano, a partir
deste sábado (17) nenhum candidato poderá ser preso ou detido, salvo no
caso de flagrante delito. A norma estabelecida no parágrafo 1º, do artigo 236
do Código Eleitoral (Lei nº4.737/1965), impede a prisão nos 15 dias que antecedem
o primeiro turno das eleições. As informações são do Tribunal Regional
Eleitoral da Bahia (TRE-BA).
O artigo determina, ainda, que, cinco dias antes da eleição
(27 de setembro) até 48 horas após o término do pleito, nenhum eleitor poderá
ser preso ou detido, salvo em flagrante delito, em virtude de sentença criminal
condenatória por crime inafiançável ou por desrespeito a salvo-conduto.
A lei estabelece que, em caso de prisão do candidato ou
eleitor, o mesmo deverá ser conduzido até um juiz para verificar se houve
alguma ilegalidade. Se a ação for considerada irregular, a prisão poderá ser
negligenciada e o autor da reclusão poderá ser responsabilizado. Nos municípios
em que houver segundo turno, a determinação será válida, da mesma maneira, 15
dias antes do dia das eleições.
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