Na manhã desta sexta-feira dia (02), o Blog O Povo com a Notícia recebeu uma nota do Ministério Público do Estado de Pernambuco, onde faz recomendações sobre a "III Parada da Diversidade de Floresta".
Leia abaixo na íntegra as recomendações:
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
DE PERNAMBUCO, com fundamento nas disposições contidas no art. 129, II, da Constituição
Federal; na Lei nº 8.625/93, art. 26, I e IV, e art. 27, I e II, parágrafo único,
IV, combinados, ainda, com o disposto no art. 5º, I, II e IV, e art. 6º, I e IV,
da Lei Complementar Estadual nº 12/94, atualizada pela Lei Complementar nº 21/98;
apresente a seguinte RECOMENDAÇÃO, na forma que se segue:
CONSIDERANDO que todos os seres
humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos. Dotados de razão e de
consciência, devem agir uns para com os outros em espírito de fraternidade, conforme
o art. 1º Declaração Universal dos Direitos Humanos;
CONSIDERANDO que todos os seres
humanos podem invocar os direitos e as liberdades, sem distinção alguma, nomeadamente
de raça, de cor, de sexo, de língua, de religião, de opinião política ou outra,
de origem nacional ou social, de fortuna, de nascimento ou de qualquer outra situação,
art. 2º da Declaração Universal dos Direitos Humanos;
CONSIDERANDO que a República
Federativa do Brasil constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamento a dignidade da pessoa humana e como objetivos construir uma sociedade
livre, justa e solidária e promover o bem de todos, arts. 1º e 3º da Constituição
Federal Brasileira;
CONSIDERANDO o disposto no art.
5º da Constituição Federal, todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer
natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança;
CONSIDERANDO que a segurança
pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a
preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, previsão
da Constituição Federal Art. 144;
CONSIDERANDO ainda o disposto
no art. 5º, XVI da Constituição Federal que garante a todos a possibilidade de
reunirem-sese pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público,
independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião
anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à
autoridade competente;
CONSIDERANDO o Art. 37 da Constituição
Federal, que consta os princípios administrativos (legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência), é considerado ao conceito de legalidade a presunção de
que os motivos determinantes sejam razoáveis e o objeto do ato proporcional à finalidade
declarada ou implícita na regra de competência, como limite à discricionariedade;
CONSIDERANDO os termos do
Ofício nº 04/2016, oriundo do Coletivo Aquarius, Grupo de militantes LGBT –
Sertão de Itaparica, o qual informa evento em defesa dos direitos humanos de
minorias, previsto no calendário anual da entidade, a ser realizado no dia 03
de setembro de 2016, com o tema central: “III PARADA DA DIVERSIDADE DE
FLORESTA”;
CONSIDERANDO que as atuações
policiais ao agirem em nome da defesa da segurança e ordem pública, somente podem
exercer o poder de polícia quando pautado pela legalidade, onde sua extrapolação
caracteriza-se abuso de poder;
CONSIDERANDO que o direito à
liberdade está, portanto, consagrado como garantia fundamental na Carta Magna brasileira,
de forma que cabe ao Ministério Público assegurar este direito aos cidadãos;
CONSIDERANDO o disposto na Cartilha
de Orientação das Nações Unidas “livre e iguais”, os Estados são obrigados a garantir
a não discriminação no exercício de todos os direitos humanos para todas as pessoas,
independentemente de orientação sexual ou identidade de gênero;
CONSIDERANDO que a discriminação
com base na orientação sexual ou identidade gênero inclui qualquer distinção, exclusão,
restrição ou preferência baseada na orientação sexual ou identidade de gênero que
tenha o objetivo ou efeito de anular ou prejudicar a igualdade perante à lei ou
proteção igual da lei, ou o reconhecimento, gozo ou exercício, em base igualitária,
de todos os direitos humanos e das liberdades fundamentais. Disposição dos Princípios
sobre a aplicação da legislação internacional de direitos humanos em relação à orientação
sexual e identidade de gênero, conhecidos como Princípios de Yogyakarta de novembro
de 2006;
CONSIDERANDO a obrigação do
Estado, em cumprimento dos dispositivos constitucionais acima elencados, a implementação
de medidas adequadas para assegurar o desenvolvimento das pessoas de orientações
sexuais e identidades de gênero diversas, para garantir que esses grupos ou indivíduos
desfrutem ou exerçam igualmente seus direitos humanos, recomendação dos Princípios
de Yogyakarta;
CONSIDERANDO ser função institucional
do Ministério Público o exercício de controle externo da atividade policial, nos
termos do art. 129, VII, da Carta Magna;
CONSIDERANDO a Resolução do
CNMP n° 18, de 28 de maio de 2007, regulamentando os artigos 9°, da Lei Complementar
n° 75/93 e 80, da Lei n° 8.625/93, disciplinando, no âmbito do Ministério Público,
o controle externo da atividade policial, em especial o seu artigo 2°, o qual prescreve
que: “O controle externo da atividade policial pelo Ministério Público tem como
objetivo manter a regularidade e a adequação dos procedimentos empregados na execução
da atividade policial, bem como a integração das funções do Ministério Público e
das Polícias voltada para a persecução penal e o interesse público, atentando, especialmente,
para: I – o respeito aos direitos fundamentais assegurados na Constituição Federal
e nas leis II – a preservação da ordem pública, da incolumidade das pessoas e do
patrimônio público III – a prevenção da criminalidade IV – a finalidade, a celeridade,
o aperfeiçoamento e a indisponibilidade da persecução penal V – a prevenção ou a
correção de irregularidades, ilegalidades ou de abuso de poder relacionados à atividade
de investigação criminal VI – a superação de falhas na produção probatória, inclusive
técnicas, para fins de investigação criminal VII – a probidade administrativa no
exercício da atividade policial”;
CONSIDERANDO que o poder de
polícia pode ser definido como o poder do Estado de invadir e limitar certas garantias
e direitos individuais quando o interesse público prevalecer sobre o interesse particular,
sendo tal uma prerrogativa conferida aos agentes da Administração Pública, devendo
sempre levar em consideração o princípio da legalidade, que norteia os atos da Administração
Pública;
CONSIDERANDO que tal princípio
quando aplicado ao particular permite-o fazer tudo o que a lei não veda, porém,
segundo Hely Lopes Meireles, no âmbito da Administração Pública, esta somente pode
realizar o que a lei expressamente permite, o que denota a importância de controles
e filtros de legalidade para evitarem-se atos abusivos e arbitrários;
CONSIDERANDO que o conceito
de legalidade pressupõe, como limite à discricionariedade, que os motivos determinantes
sejam razoáveis e o objeto do ato proporcional à finalidade declarada ou implícita
na regra de competência;
CONSIDERANDO que as atuações
policiais ao agirem em nome da defesa da segurança e ordem pública, somente podem
exercer o poder de polícia quando pautado pela legalidade, onde sua extrapolação
caracteriza-se abuso de poder;
CONSIDERANDO que a demonstração
de afeto com carícias mão dadas e beijos, dentre outras, entre pessoas do mesmo
sexo não é considerado ato obsceno. E é obrigação do Estado tomar todas as medidas
policiais e outras necessárias para prevenir e proteger as pessoas de todas as formas
de violência e assédio relacionadas à orientação sexual e identidade de gênero,
disposição do princípio nº 5 de Yogyakarta;
CONSIDERANDO que o Princípio
da legalidade penal, previsto no inciso XXXIX do art. 5º da Constituição Federal
e art. 1º do Código Penal Brasileiro, prevê
“não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal”
e a demonstração de afeto através de beijos
não são considerados obscenos;
RESOLVE, o Ministério Público
de Pernambuco RECOMENDAR à Secretaria de Defesa Social de Pernambuco, ao Comando
da Polícia Militar de Pernambuco e à Chefia da Polícia Civil de Pernambuco que,
no exercício das atividades dos policiais militares e civis do Estado de Pernambuco:
a) abstenham-se de intervir
e proibir o Direito à expressão de afeto entre casais homossexuais;
b) garantam a proteção ao Direito
à livre expressão afetiva dos casais homossexuais, cumprindo assim, o disposto nos
artigos 1º e 2º da Declaração Universal dos Direitos Humanos e artigos 1º, 3º e
5º;
DETERMINO o que se segue:
REMETER cópia da presente Recomendação:
às rádios locais, para divulgação;
Ao Comandante da 1ª Companhia Independente da Polícia Militar Belém do São Francisco/PE, bem como ao
Delegado de Polícia do Município de Floresta-PE;
aos membros do Conselho
Tutelar, para conhecimento e adoção das medidas que entender cabíveis;
À Prefeitura Municipal de
Floresta/PE, bem como à Câmara Municipal de Vereadores para conhecimento e adoção
das medidas que julgarem cabíveis; ao CAOP/Cidadania e ao CAOP/Consumidor,
em meio magnético, para conhecimento; à Secretária Geral do Ministério
Público, em meio magnético, para que se dê a necessária publicidade no Diário Oficial
do Estado ao juiz desta comarca para conhecimento.
Publique-se e cumpra-se.
Floresta, 31 de agosto de 2016.
EVÂNIA CÍNTIAN DE AGUIAR
PEREIRA
Promotora de Justiça
Blog: O Povo com a Notícia