O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL,
por intermédio de sua representante abaixo assinada, com atuação na 72ª Zona
Eleitoral – Floresta (PE), abrangendo os municípios de Floresta/PE e de
Carnaubeira da Penha/PE, tendo por fundamento o art. 127, caput, da Constituição
da República; Lei Complementar nº 69/90; arts. 6º, 78 e 79, da Lei Complementar
nº 75/93; arts. 27, parágrafo único, IV, e 80, da Lei nº 8.625/93; Código
Eleitoral e Resolução nº 23.551/2017.
CONSIDERANDO ser o Ministério Público instituição permanente, essencial à
função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do
regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;
CONSIDERANDO que cumpre ao Ministério Público Eleitoral, entre outras
funções, zelar pelo fiel cumprimento da legislação eleitoral, destarte, combater
a corrupção eleitoral em todas as suas formas;
CONSIDERANDO que a campanha eleitoral para as eleições de 2018 só tem
início de forma efetiva a partir do dia 16 de agosto de 2018, mas há uma imperiosa
necessidade de medidas de prevenção com fulcro de garantir a igualdade entre os
futuros candidatos e também o respeito à democracia e à população em geral;
CONSIDERANDO que a coibição ao abuso de poder político encontra a sua
razão na imperiosa necessidade de serem asseguradas a normalidade e a plena legitimidade das eleições, evitando que tais postulados sejam
afetados de modo a comprometer a igualdade entre os futuros candidatos e
própria vontade popular que é soberana;
CONSIDERANDO que reputa-se agente público, para os efeitos das condutas
vedadas em período eleitoral, quem exerce, ainda que transitoriamente ou sem
remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra
forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos
ou entidades da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (Lei nº
9.504/97, art. 73, § 1º);
CONSIDERANDO que tanto os responsáveis pelas condutas vedadas, quanto
aqueles que dela se beneficiarem, sujeitam-se às sanções legais, consoante o
disposto nos §§ 4º e 8º do artigo 73 da Lei nº 9.504/97.
RESOLVE RECOMENDAR, que os agentes públicos, representantes legais e
dirigentes de órgãos e entidades municipais, se abstenham em realizar as
condutas abaixo citadas:
I – ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou
coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou
indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos
Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária;
II – ceder servidor público ou empregado da administração direta ou
indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus
serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou
coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou
empregado estiver licenciado;
III – fazer ou permitir que se faça qualquer ato promocional em favor de
candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e
serviços de caráter social, custeados ou subvencionados pelo Poder Público;
IV – O descumprimento das vedações supracitadas acarretará a suspensão
imediata da conduta vedada, quando for o caso, e sujeitará os agentes
responsáveis à multa, sem prejuízo de outras sanções de caráter constitucional,
administrativo ou disciplinar fixadas pelas demais leis vigentes (Lei nº
9.504/97, art. 73, § 4º, c/c art. 78), podendo ainda o candidato beneficiado,
agente público ou não, ficar sujeito à cassação do registro ou do diploma,
ressalvadas outras sanções de caráter constitucional, administrativo ou
disciplinar fixadas pelas demais leis vigentes. (Lei nº 9.504/97, art. 73, § 5º,
§ 6º, § 7º, c/c art. 78);
V – A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos
órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação
social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem
promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos (Constituição Federal,
art. 37, § 1º);
VI – O Ministério Público Eleitoral deverá ser comunicado imediatamente em
face de ocorrências verificadas em descumprimento ao disposto nesta
recomendação.
Para conhecimento e cumprimento do presente instrumento, oficie-se,
enviando cópia:
a) aos Senhores Prefeitos Municipais de Floresta/PE e de Carnaubeira da
Penha/PE, requerendo que se afixe a presente recomendação em local visível;
b) às Câmaras de Vereadores dos Municípios acima citados, requerendo que
se afixe o instrumento em local visível para conhecimento de todos os munícipes;
c) ao Fórum da Comarca de Floresta/PE, para que esta recomendação seja
afixada em local visível, diante da necessidade de ampla publicidade;
d) às emissoras de rádio e aos blogs dos municípios citados, para que
promovam a divulgação da presente recomendação;
e) à Secretaria-Geral do Ministério Público para fins de publicação no
Diário Oficial do Estado;
Ao Exmo. Sr. Procurador-Geral de Justiça, ao Exmo. Sr. Corregedor Geral do
Ministério Público, ao Exmo. Sr. Procurador Regional Eleitoral e à Exma. Sra.
Juíza da 72ª Zona Eleitoral.
Autue-se e Registre-se, afixando-se exemplar desta no quadro de avisos
existente na Sede da Promotoria de Justiça de Floresta/PE.
Floresta, 19 de julho de 2018.
KAMILA RENATA BEZERRA GUERRA
Promotora Eleitoral da 72ª Zona Eleitoral
Blog: O Povo com a Notícia