A Justiça de São Paulo abriu ação
penal contra o ex-prefeito Fernando Haddad (2013/2016) por corrupção passiva e
lavagem de dinheiro. Segundo o Ministério Público do Estado, o petista teria
solicitado, entre abril e maio de 2013, por meio do então tesoureiro do seu
partido, João Vaccari Neto, a quantia de R$ 3 milhões da empreiteira UTC
Engenharia para supostamente quitar dívidas de campanha com a gráfica de
Francisco Carlos de Souza, o “Chicão Gordo”, ex-deputado estadual do PT. A
Promotoria sustenta que, entre maio e junho daquele ano, a empreiteira
efetivamente repassou a soma de R$ 2,6 milhões a Haddad.
A decisão foi tomada pelo juiz Leonardo Valente Barreiros, da 5 ª Vara
Criminal da Capital, que acolheu parcialmente denúncia do Ministério Público do
Estado. O magistrado rejeitou parte da acusação que imputava ao ex-prefeito o
crime de quadrilha.
Além de Haddad e Vaccari (formalmente réus por corrupção passiva e lavagem
de dinheiro), vão ser processados o empresário Ricardo Pessoa e o executivo
Walmir Pinheiro Santana, ambos da UTC (corrupção ativa, formação de quadrilha e
lavagem de dinheiro), o doleiro Alberto Youssef (quadrilha e lavagem de
dinheiro), suposto repassador dos valores, e “Chicão Gordo”, o dono da gráfica
(corrupção passiva, quadrilha e lavagem de dinheiro).
A denúncia foi apresentada à Justiça pelo promotor Marcelo Mendroni, que
integra o grupo do Ministério Público de combate a delitos econômicos.
Seguno Mendroni, o então tesoureiro do PT “representava e falava em nome
de Fernando Haddad”. O promotor afirma que constou da agenda de Haddad, quando
já no exercício do cargo de prefeito de São Paulo, que ele recebeu o
empreiteiro da UTC pessoalmente, no dia 28 de fevereiro de 2013.
Mendroni assinala que Ricardo Pessoa, que se tornou delator da Operação
Lava Jato, já mantinha uma espécie de “contabilidade paralela” junto a Vaccari,
relativa a propinas pagas em decorrência de contratos de obras da UTC
Engenharia S/A com a Petrobras, com uma “dívida” a saldar, em pagamentos
indevidos de propinas, da ordem de R$ 15 milhões.
“Ricardo Pessoa e Fernando Haddad, enquanto candidato ao cargo de Prefeito
Municipal de São Paulo, haviam sido apresentados por José di Filippi Junior e
se reuniram algumas vezes durante a campanha eleitoral no decorrer de 2012”, sustenta
a Promotoria.
O juiz Leonardo Valente Barreiros anotou em sua decisão: “Ocorre que a
solicitação de R$ 3 milhões teria sido atendida. Sendo assim, Ricardo Pessoa a
prometeu e ofereceu diretamente para João Vaccari Neto e indiretamente para
Fernando Haddad. Na sequência e de modo a viabilizar o pagamento, Ricardo
Pessoa e João Vaccari Neto trocaram informações a respeito dos números de
telefone dos seus prepostos. Para operacionalizar aquele pagamento indevido,
João Vaccari Neto indicou e lhe passou o número de telefone celular de
Francisco Carlos de Souza (‘Chicão’). Ricardo Pessoa também orientou João
Vaccari Neto no sentido de que os contatos para o pagamento deveriam ser
realizados através de seu diretor financeiro, Walmir Pinheiro Santana, que negociou
o valor para diminuí-lo para R$ 2,6 milhões.”
Segue o magistrado. “A narrativa acusatória ainda aponta que a captação e
distribuição de recursos ilícitos se desenvolveram através de um esquema
montado pela própria UTC Engenharia S/A, principalmente por contratos de
prestação de serviços fictícios e/ou superfaturados, de forma que os valores ou
a diferença retornassem à UTC Engenharia S/A, mas para ‘uma conta de caixa
dois’ que detinham junto a Alberto Youssef. Depois, Alberto Youssef entregaria
parte do valor do dinheiro em espécie; e em relação à outra parte utilizaria
PFs e PJs para receberem os valores e os remeterem a outras PFs e/ou PJs para,
finalmente, os valores serem transferidos, destas, para gráficas indicadas por
‘Chicão’.”
Após as simulações dos contratos de prestações de serviços, segundo a
Promotoria, os pagamentos teriam sido efetivados de duas formas. Na primeira,
Youssef mandava seu funcionário Rafael Ângulo Lopes entregar os valores,
normalmente aos sábados de manhã, na garagem do edifício do seu escritório em
dinheiro em espécie diretamente a “Chicão”.
Na segunda, Youssef realizava sucessivas transferências bancárias por
empresas e pessoas para as gráficas indicadas por “Chicão”, de forma a
dissimular a origem dos valores.
A solicitação teria ocorrido entre abril e maio de 2013. “Os pagamentos,
sintomaticamente, entre maio e junho de 2013”, ressalta o juiz. “Assim foram
realizados os pagamentos daquela dívida, contraídas especialmente durante o ano
de 2012 pela campanha de Fernando Haddad para o cargo de prefeito de São
Paulo.”
Defesa
“A denúncia e mais uma tentativa de reciclar a já conhecida e
descredibilizada delação de Ricardo Pessoa. Com o mesmo depoimento, sobre os
mesmos fatos, de um delator cuja narrativa já foi afastada pelo STF, o
Ministério Público fez uma denúncia de caixa 2, uma denúncia de corrupção e uma
de improbidade. Todas sem provas, fundadas apenas na desgastada palavra de
Ricardo Pessoa, que teve seus interesses contrariados pelo então prefeito
Fernando Haddad. Trata se de abuso que será levado aos tribunais.”
No dia 10 de setembro, a defesa de Haddad peticionou nos autos e alegou
que “a denúncia é inepta por não conter a descrição individualizada mínima das
condutas que teriam sido praticadas pelo denunciado, nem dos elementos
nucleares que compõem o tipo penal da corrupção passiva”.
Segundo a defesa do ex-prefeito, “a denúncia não aponta minimamente qual
era o objetivo do pagamento, ao menos em perspectiva”.
“Há necessidade de se apontar um ato de ofício para caracterização do
crime de corrupção passiva, sendo imprescindível a descrição mínima do que se
espera em contrapartida da vantagem indevida”, sustenta a defesa de Haddad “Há
necessidade de indicação da autoria, vez que a acusação se limita a afirmar que
o denunciado tinha domínio dos fatos. Não há qualquer elemento de prova sobre
corrupção passiva, inexistindo justa causa para a ação penal, sendo
insubsistente a denúncia fundada apenas na palavra do colaborador premiado.”
A defesa apontou ainda incompetência do juízo sob o fundamento de que os
fatos foram objeto de denúncia perante a Justiça Eleitoral “por configurarem
doação eleitoral não contabilizada, havendo conexão material e processual,
prevalecendo assim a jurisdição especial”. (Via: Estadão)
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