Quando o final do ano chega, é
comum se ouvir falar que determinado detendo vai ser beneficiado com o indulto
natalino. Mas, na maioria dos casos, o termo é utilizado como sinônimo de saída
temporária de Natal, o famoso saidão. No entanto, é importante esclarecer que
se tratam de coisas completamente diferentes, apesar de ambos serem benefícios
concedidos pela Justiça.
O saidão de Natal está previsto na Lei de Execução Penal e acontece sempre
que há datas comemorativas específicas: Natal, Páscoa, Dia das Mães e Dia dos
Pais, não podendo ultrapassar o período de 35 dias ao longo do ano.
São beneficiados somente os presos que cumprem pena no regime semiaberto
(penúltimo estágio de cumprimento da pena) com autorização para saídas e bom
comportamento carcerário nos últimos três meses.
São os juízes de varas de execução penal de todo o país que estabelecem
quais serão os critérios para a saída temporária, como o retorno ao presídio em
dia e hora determinados.
Além disso, os agentes do sistema prisional fazem visitas aleatórias nas
residências dos presos para conferir se as determinações impostas estão sendo
cumpridas.O benefício da saída temporária tem como principal objetivo a
ressocialização de presos.
Já o indulto natalino é um perdão da pena regulado por um decreto expedido
pelo presidente da República. Podem ser beneficiados os detentos que possuem
bom comportamento; presos há determinado tempo; portadores de doença grave; e
os que não respondem a processo por crime praticado com violência ou grave ameaça.
No entanto, os condenados que cumprem pena pelos crimes de tortura,
terrorismo, tráfico de entorpecentes e os condenados por crime hediondo não
podem ser beneficiados pelo indulto. (Via: Agência Brasil)
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