Um novo capítulo na novela que
retrata a eleição para escolha da diretoria da ABCDE (Autarquia Belemita de
Cultura, Desportos e Educação). Na semana passada o Juiz Dr. José André Machado
Barbosa Pinto, Desembargador Substituto, decidiu pela suspensividade da decisão
do Juiz de Primeiro Grau. Com essa decisão fica anulada a eleição para escolha
da nova diretoria da Instituição de Educação Superior do Município de Belém do
São Francisco.
Em sua decisão o Juiz destaca
que, “neste agravo de instrumento,
liminarmente a concessão do efeito suspensivo à decisão do juízo, mantendo-se a
anulação do processo eleitoral da agravada "Ana Gleide de Souza Leal", com o consequente
retorno da presidente interina nomeada e a remarcação de nova data para as
eleições e, no mérito, o provimento do recurso.” Decidindo então,
pela suspensividade requerida.
O juiz destaca que pela
análise dos autos e pelos documentos que o compõem até o momento, que estão
presentes os requisitos necessários que autorizem a suspensividade requerida, e
explica: “No caso em tela, a Lei Municipal
n.º 510/2007 reformulou o Estatuto da Autarquia Belemita de Cultura Desportos e
Educação – ABCDE, estabelecendo os seus objetivos, natureza, finalidade,
patrimônio e administração, criando como Conselho Superior, o CONDEFI – Conselho
Deliberativo e Fiscal, que dentre outras, possui a atribuição de escolher, em
voto secreto, a Presidência da ABCDE.”
Ante a ausência de
regulamentação acerca do processo eleitoral, convencionou-se, diante de uma
verdadeira praxe administrativa, que os membros do CONDEFI legitimados a
escolher a presidência da ABCDE são aqueles indicados no mesmo ano da eleição.
Após as indicações dos membros
do CONDEFI (realizadas em julho de 2017), sobreveio a Lei Municipal n.º
755/2017, que alterou a sua composição.
Considerando que a Lei
Municipal n.º 755/2017 já estava em vigor desde agosto de 2017, não poderia ser
realizada nova eleição posterior para a Presidência e Vice-Presidência da
Autarquia sem que a composição do CONDEFI respeitasse os requisitos exigidos na
mencionada lei, visto que, a Administração pública direta e indireta deve agir secundum legem, obedecendo aos
princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
O Juiz Dr. José André Machado
Barbosa Pinto, destaca ainda que, “nesta sede perfunctória, verifico a existência de vício de
legalidade, tendo em vista que, os atos foram expedidos em dissonância ao que
determina o Estatudo – Lei Municipal n.º 755/2017, vez que a composição do
CONDEFI não possuía, naquele momento, competência para votar para as eleições
presidenciais da autarquia no mandato de 2019/2023.
“Nesse contexto, após análise dos documentos anexos, observo, em
análise superficial, a presença de elementos que evidenciem a plausibilidade
dos fundamentos invocados pelo agravante, restando demonstrada a probabilidade
de provimento do recurso em seu favor, se mostrando incontestável o risco de
dano grave, de difícil ou impossível reparação in caso.”
“Diante disto, em sede de cognição sumária, por vislumbrar
presentes aos requisitos capazes de autorizar a atribuição de efeito suspensivo
à decisão agravada, nos termos do art. 1.019, inciso I, do CPC e, de acordo com
o que prevê o parágrafo único, do art. 995, do mesmo Codex, defiro a
suspensividade requerida, suspendendo a decisão de primeiro grau.”
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