O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, por meio do Promotor de Justiça que subscreve a presente Recomendação, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 129, inciso III, da Constituição Federal; art. 25, IV, alínea "a", da Lei Federal n.º 8.625/93, art. 4.º, inciso IV, alínea "a", da Lei Estadual n.º 12/94 e art. 8.º, § 1.º da Lei n.º 7.347/85.
CONSIDERANDO que, em 11.03.2020, a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou pandemia para o novo coronavírus (Sars-CoV-2), ou seja, momento em que uma doença se espalha por diversos continentes com transmissão sustentada entre humanos, bem como a situação de calamidade pública imposta ao Estado de Pernambuco com a chegada da pandemia da COVID-19, com edição de vários atos normativos, em especial o Decreto nº 48.809, de 14 de março de 2020, que regulamenta, no Estado de Pernambuco, medidas temporárias para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus, conforme previsto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;
CONSIDERANDO as medidas adotadas pelo Governo Estadual, pela Secretaria de Estado da Saúde e pela Secretaria-Executiva de Vigilância em Saúde de Pernambuco, para conter a disseminação da pandemia;
CONSIDERANDO o Decreto nº 50.052, de 07 de janeiro de 2021, do Governador do Estado de Pernambuco, o qual sistematiza as regras relativas às medidas temporárias para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus, conforme previsto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, no qual proíbe “a realização de shows, festas, eventos de carnaval e similares de qualquer tipo, com ou sem comercialização de ingressos, em ambientes fechados ou abertos, públicos ou privados, inclusive em clubes sociais, hotéis, bares, restaurantes, faixa de areia e barracas de praia, independentemente do número de participantes”;
CONSIDERANDO que mesmo diante da proibição da realização de qualquer manifestação carnavalesca, independentemente do número de participantes, que venha a ter conotação de show, festa, evento e/ou qualquer outra atitude similar, devem ser coibidas as ações daqueles que insistirem no descumprimento das regras sanitárias;
CONSIDERANDO a aproximação do período carnavalesco, no qual as pessoas se confraternizam efusivamente, não só promovendo shows artísticos como também organizando-se através de blocos de rua, troças e outras manifestações tradicionais e espontâneas típicas do período, práticas estas que se enquadram nas vedações do citado Decreto nº 50.052/21, visto que independem do número de participantes; PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE FLORESTA Página 2 de 4
CONSIDERANDO que tanto os shows artísticos como os blocos de rua, as troças ou qualquer outra manifestação atraem grande número de pessoas que tendem a se aglomerar em um mesmo local, prática esta extremamente perigosa em período de pandemia e que deve ser evitada;
CONSIDERANDO o ineditismo do cancelamento das festividades do Carnaval 2021 no Estado de Pernambuco, a contumaz realização de festas e eventos clandestinos, em detrimento às determinações das autoridades sanitárias, evidenciando menosprezo à dor dos enfermos, às vidas ceifadas, ao esforço coletivo para a contenção da pandemia, enfim, à grave situação de saúde pública enfrentada pela humanidade;
CONSIDERANDO o devastador impacto humanitário provocado pela pandemia do Sars-CoV-2, notadamente por não se contar, até o presente momento, com qualquer alternativa terapêutica cientificamente comprovada e disponível para prevenir ou tratar a doença causada pelo novo coronavírus;
CONSIDERANDO que compete aos Promotores de Justiça com atribuição na defesa da saúde o ajuizamento de ações cíveis e a expedição de recomendações aos infratores, inclusive órgãos públicos e autoridades com atribuição sanitária ou não, bem como aos Promotores de Justiça com atribuição criminal a apuração dos crimes correlatos;
CONSIDERANDO tratar-se de fato público e notório o recrudescimento do número de casos e mortes de pessoas infectadas com a COVID-19, inclusive com o aumento da ocupação de leitos na rede pública e privada, pelo que se mostra necessário garantir que as medidas até agora adotadas sejam efetivamente cumpridas;
CONSIDERANDO que o art. 268 do Código Penal define como crime de infração de medida sanitária preventiva, “infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa”, com pena de detenção de um mês a um ano e multa;
RESOLVE:
RECOMENDAR
1) À Exma. Sra. Prefeita e à Secretária de Saúde do Município de Floresta/PE, o seguinte:
a) Abstenham-se de incentivar, patrocinar, autorizar, promover, inclusive praticando condutas omissivas, a realização de qualquer manifestação carnavalesca no município de Floresta/PE, independentemente do número de PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE FLORESTA Página 3 de 4 participantes, que venha a ter conotação de show, festa, evento e/ou qualquer outra atitude similar, em descumprimento aos protocolos setoriais, normas e regras sanitárias aplicáveis;
b) Utilizem-se do poder de polícia que lhes é atribuído, para coibir no município de Floresta/PE a realização/ocorrência de qualquer manifestação carnavalesca, independentemente do número de participantes, que venha a ter conotação de show, festa, evento e/ou qualquer outra atitude similar, lavrando os respectivos autos de infração em caso de descumprimento e promovendo os encaminhamentos às autoridades competentes.
2) Às agremiações existentes neste município, para que se abstenham de promover/realizar qualquer manifestação carnavalesca, independentemente do número de participantes, que venha a ter conotação de show, festa, evento e/ou qualquer outra atitude similar, em descumprimento aos protocolos setoriais, normas e regras sanitárias aplicáveis;
3) Àqueles que insistirem em realizar qualquer manifestação carnavalesca, independentemente do número de participantes, que venha a ter conotação de show, festa, evento e/ou qualquer outra atitude similar, quebrando o distanciamento social obrigatório, que responderão pelo crime de medida sanitária preventiva destinada a impedir a introdução ou propagação de doença contagiosa (art. 268 do Código Penal), sem prejuízo das providências cíveis e administrativas cabíveis;
4) Às polícias civil e militar, para que adotem as providências legais aos que insistirem em descumprir as normas sanitárias sobre a proibição de qualquer manifestação carnavalesca, independentemente do número de participantes, que venha a ter conotação de show, festa, evento e/ou qualquer outra atitude similar, apurando o crime de medida sanitária preventiva destinada a impedir a introdução ou propagação de doença contagiosa (art. 268 do Código Penal), sem prejuízo de outros delitos eventualmente aplicáveis à espécie.
Cientifiquem-se os destinatários de que o não atendimento à presente Recomendação poderá implicar a adoção das medidas necessárias à sua implementação por este órgão ministerial, inclusive no concernente à responsabilização civil e criminal. REMETA-SE cópia desta Recomendação:
a) À Exma. Sra. Prefeita e à Secretária de Saúde do Município de Floresta/PE, para conhecimento e cumprimento;
b) Ao Conselho Superior do Ministério Público, para conhecimento;
c) Aos Centros de Apoio Operacional às Promotorias da Saúde e Criminal do MPPE, para conhecimento e registro; PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE FLORESTA Página 4 de 4
d) À Secretaria-Geral do Ministério Público para a devida publicação no Diário Eletrônico do MPPE;
e) Ao Conselho Municipal de Saúde e à Câmara Municipal, para ciência do conteúdo da presente recomendação;
f) À Delegacia de Polícia de Floresta/PE e ao Comando do 1ª CIPM – Companhia Independente São Francisco, para conhecimento e adoção das providências no âmbito de suas atribuições.
g) Às emissoras de rádio e blog’s da região, para que se dê ampla publicidade.
Floresta/PE, 05 de fevereiro de 2021
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