O ministro de Minas e Energia, Bento Albuquerque, anunciou na tarde desta quarta-feira (25) que um plano elaborado em parceria com a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) prevê descontos na conta de luz para os cidadãos que se propuserem a economizar energia. A redução para consumidores empresariais já tinha sido definida. Ao falar sobre o plano em coletiva de imprensa, contudo, o ministro não informou indicadores que possibilitarão obter a redução ou os valores dos “prêmios”.
Em edição extra do Diário Oficial da União (DOU), a Portaria nº 22/2021,
que estabelece, segundo a pasta, de forma excepcional e temporária, até 30 de
abril de 2022, diretrizes para apresentação de ofertas de Redução Voluntária de
Demanda de Energia Elétrica (RVD) para atendimento ao Sistema Interligado
Nacional (SIN).
De acordo com o documento, a medida é para que o setor industrial
participe e dê importante contribuição para a garantia da segurança do
fornecimento de energia elétrica.
“Os agentes participantes da oferta de RVD [redução voluntária de
demanda] deverão encaminhar suas ofertas de redução de demanda para o ONS
[Operador Nacional do Sistema Elétrico] conforme procedimentos descritos em
Rotina Operacional Provisória”, diz o documento publicado no DOU.
Segundo a pasta, o programa está sendo estruturado e contará com a
definição de meta mínima de redução para concessão do crédito e terá início em
setembro. A expectativa é que o detalhamento do programa, bem como a divulgação
de suas regras, seja feito no início da próxima semana.
Com base na portaria, poderão participar da oferta de redução voluntária
de demanda os seguintes agentes:
I – consumidores de que tratam os arts. 15 e 16 da Lei nº 9.074, de 7 de
julho de 1995, e o art. 26, § 5º, da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e
consumidores cujos contratos de compra de energia seguem os preceitos
estabelecidos no art. 5º da Lei nº 13.182, de 3 de novembro de 2015; e
II – agregadores, sendo os agentes consumidores, comercializadores e
geradores responsáveis por agregar e centralizar as cargas dos consumidores de
que trata o inciso I.
1º Os consumidores parcialmente livres poderão participar da oferta de
RVD até o limite equivalente à parcela livre do seu consumo.
2º Os participantes da oferta de RVD de que trata o inciso I deverão
possuir unidades consumidoras modeladas na Câmara de Comercialização de Energia
Elétrica – CCEE.
3º Poderão participar do disposto nesta Portaria consumidores modelados
sob agentes varejistas.
4º Somente poderão participar da oferta de RVD os agentes que estejam
adimplentes junto à CCEE, conforme documentos provisórios de que trata o art.
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