Gilmar rejeitou ação de delegados.
Por entender que já havia manifestação anterior sobre o tema, o Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal rejeitou, por unanimidade, uma ação que questionava a aposentadoria compulsória do servidor público policial aos 65 anos.
A Ação Direta de
Inconstitucionalidade foi impetrada por entidade representativa de
delegados de polícia, contra dispositivo da Lei Complementar 144/2014, que
prevê a aposentadoria compulsória do servidor público policial aos 65 anos, com
proventos proporcionais ao tempo de contribuição, qualquer que seja a natureza
dos serviços prestados.
"O próprio texto constitucional reconheceu a situação
particular dos agentes de segurança pública, permitindo que lei complementar
atribuísse regras especiais de aposentadoria, conforme a última redação dada ao
art. 40 da Constituição Federal de 1988", diz o ministro Gilmar Mendes,
relator da matéria. A decisão foi tomada em julgamento encerrado na última
sexta-feira (27/8).
Sob o ponto de vista formal, a Associação dos Delegados de
Polícia do Brasil (Adepol) alegou que a lei foi de iniciativa do Poder
Legislativo (Projeto de Lei do Senado 149/01), usurpando competência do
presidente da República de legislar sobre a matéria, o que violaria o princípio
da separação dos Poderes.
Quanto à inconstitucionalidade material, a Adepol/Brasil
sustentou que a nova redação dada ao artigo 40, parágrafo 1º, inciso II, da Constituição
Federal pela Emenda Constitucional 20/98, que prevê aposentadoria compulsória
aos 70 anos no serviço público, alcança os policiais, não sendo possível
qualquer discriminação aos delegados de polícia e aos demais servidores
policiais.
"Sendo assim, o que justifica o tratamento diferenciado
e discriminatório, na espécie, aos delegados de polícia e demais servidores
policiais? O caput do artigo 40, parágrafo 1º, inciso II, da Constituição,
prevê, expressamente, que esse tipo de aposentadoria é aplicável aos 70 anos
‘aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos municípios, incluídas as suas autarquias e fundações’",
questiona a Adepol/Brasil.
Ao pedir liminar para suspender a eficácia da lei, a
associação ainda diz que aposentar compulsoriamente "servidores policiais
que continuam com a plena capacidade laborativa e exercem com dignidade seus
cargos tão somente em razão da idade" constitui verdadeira contradição,
diante da garantia constitucional da isonomia (artigo 5º, inciso I) e do devido
processo legal (artigo 5º, inciso LIV).
Além disso, registra que a lei impugnada pela Adepol não
invadiu campo reservado à iniciativa privativa do Presidente da República, na
medida em que não teve como propósito dispor unicamente sobre o regime jurídico
dos servidores públicos da União, mas de toda a categoria de servidores
policiais de todos os entes federativos.
De acordo com a Procuradoria-Geral da República (PGR), a
legislação contém regras gerais, de caráter nacional, aplicáveis a toda a
categoria de servidores policiais, tanto na esfera federal quanto na estadual e
no Distrito Federal.