A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que, sem a comunicação de venda de um veículo ao órgão de trânsito, o antigo proprietário acaba sendo responsável solidário por eventuais infrações de trânsito cometidas posteriormente.
Em junho deste ano, o colegiado deu provimento a um recurso do Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Sul (Detran-RS) para reconhecer a validade do procedimento administrativo aberto para apurar a responsabilidade da vendedora de um carro por infrações cometidas pelo novo proprietário.
A antiga dona do automóvel ajuizou uma ação para desconstituir as multas e a pontuação em sua carteira de habilitação imputadas após a venda do carro. Em primeiro grau, o pedido foi julgado improcedente, mas o Tribunal de Justiça desconsiderou a responsabilidade da vendedora pelas infrações.
Segundo Danilo Oliveira Costa, advogado especialista em direito do trânsito, a comunicação de venda esta prevista no Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
Segundo ele, o conjunto de normas impõe a obrigatoriedade de comunicação da transferência de propriedade por parte do agente vendedor ao órgão de trânsito competente dos Estados e do Distrito Federal e regulamentada pela Resolução 809 do CONTRAN na forma física e eletrônica, e tem como objetivo estabelecer o momento da transmissão das responsabilidades sobre um determinado veículo para as partes envolvidas em uma relação de compra e venda e outras.
Ainda segundo o advogado, quando realizada a comunicação de venda na forma prevista pela Resolução do CONTRAN hipóteses como a contida na decisão do STJ deixam de existir já que o veículo estará sob a responsabilidade cível, criminal, administrativa e tributária daquele que consta no sistema RENAVAN do DENATRAN e DETRAN.
O especialista ressalta ainda que alguns Estados como São Paulo não adotam a sistemática, o que pode trazer problemas aos cidadãos. (Via: Agência Brasil)
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