Socialite.activate (elemento, 'Widget');

quinta-feira, 29 de janeiro de 2026

Homem será indenizado por erro que levou a atraso na progressão de pena, diz STF

Um homem que passou três meses a mais preso em regime fechado, por um erro no cálculo da progressão de pena, terá que receber uma indenização do Estado do Mato Grosso do Sul, onde o caso foi registrado. Divulgada nesta quinta-feira (29), a decisão do ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), determina pagamento de R$ 5 mil ao ex-detento.

O caso teve origem em uma ação de indenização por danos morais movida contra o Estado. O homem, sentenciado a cinco anos de prisão, foi representado pela Defensoria Pública Estadual e argumentou que não obteve a progressão de regime no tempo correto em razão de erro judiciário.

O defensor público deu ciência dos cálculos para a execução da pena, em que foi computado o tempo de prisão preventiva, sem questionamentos. O caso foi novamente analisado em mutirão carcerário, e a Defensoria não se manifestou sobre possível erro.

Na terceira ocasião, o defensor pediu novo cálculo, apontando equívoco na data prevista para a progressão do regime. O juízo da Execução negou o pedido, e a retificação dos cálculos só foi conseguida com um habeas corpus junto ao Tribunal de Justiça local (TJ-MS).

Computado todo o período em que permaneceu preso, o homem havia preenchido os requisitos para a progressão de regime em 10 de janeiro de 2019. Mas a transferência dele para o semiaberto só foi efetivada em 2 de abril de 2019.

Tanto a 1ª Vara da Comarca de Bataguassu quanto o TJ-MS negaram o pedido de indenização. A Corte estadual afastou a tese de ilicitude da conduta do Estado, por entender que o erro não teria sido "grosseiro", mas meramente matemático.

MINISTRO DIZ QUE HOUVE FALHA ESTATAL

O ministro Flávio Dino pontuou, na decisão, que a Constituição Federal estabelece a obrigação do Estado de indenizar o condenado que permanecer preso além do tempo fixado na sentença. No caso concreto, é incontroverso que o sentenciado foi mantido em regime fechado por três meses além do período legalmente devido.

Dino ressaltou a disparidade entre os regimes de cumprimento de pena: no fechado, há privação integral da liberdade, enquanto o semiaberto e o aberto admitem o trabalho externo e maior convívio social.

Para o ministro, houve uma inércia injustificada e reiterada do Poder Judiciário em analisar o pedido de recálculo da pena feito pela Defensoria Pública. Por sua vez, a própria Defensoria não apontou o equívoco a tempo e modo.

Para o relator, a falha estatal retardou injustamente a progressão de regime, caracterizando erro judiciário e administrativo, passível de indenização.

Acompanhe o Blog O Povo com a Notícia também nas redes sociais, através do Facebook e Instagram