A 37ª Sessão Ordinária da Segunda
Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, realizada no dia 16 de
junho do corrente ano, os Conselheiros analisaram o Processo TCE-PE N°
15100008-6, tendo como Relator o Conselheiro, Marcos Loreto, sendo o Processo
da Modalidade – Tipo Prestação de Contas, referente ao Exercicio Financeiro do
ano de 2014, da Prefeitura Municipal de Cabrobó, sendo o principal interessado
o Sr. Antonio Auricélio Menezes Torres.
No Relatório Prévio
o Conselheiro recomenda a Câmara Municipal de Vereadores de Cabrobó, a votarem pela
rejeição das Contas do Prefeito Auricélio Torres (PSB), referentes ao Exercício
Financeiro do ano de 2014.
RELATOR: CONSELHEIRO
MARCOS LORETO
MODALIDADE – TIPO:
PRESTAÇÃO DE CONTAS
GOVERNO EXERCÍCIO:
2014
UNIDADE
JURISDICIONADA: PREFEITURA MUNICIPAL DE CABROBÓ
INTERESSADOS:
ANTONIO AURICELIO
MENEZES TORRES, HAILDES RAMOS VIEIRA, LUDJA SUELY BRAGA SILVA ÓRGÃO JULGADOR:
SEGUNDA CÂMARA
PRESIDENTE DA SESSÃO: CONSELHEIRO MARCOS LORETO PARECER PRÉVIO
Decidiu a Segunda
Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em sessão
ordinária realizada no dia 16/06/2016 Parte: ANTONIO AURICELIO MENEZES TORRES
Unidade(s) Jurisdicionada(s): Prefeitura Municipal de Cabrobó.
CONSIDERANDO que o
presente processo trata de auditoria realizada nas Contas de Governo,
compreendendo a verificação do cumprimento de limites constitucionais e legais;
CONSIDERANDO que a
Despesa Total com Pessoal do Poder Executivo do Município de Cabrobó ficou
acima do limite legal no terceiro quadrimestre do exercício de 2014, quando,
por disposição do art. 23 combinado com o art. da LC n.º 101/00, deveria o
excesso verificado no primeiro quadrimestre do mesmo exercício ter sido
reduzido em, pelo menos, um terço;
CONSIDERANDO o
repasse de recursos financeiros em volume menor do que o devido ao RPPS, dando
origem a um débito de superior a R$ 1,46 milhão, em valor histórico;
CONSIDERANDO que o
valor não recolhido ao Regime Próprio de Previdência, no exercício, veio a se
somar ao débito registrado no Demonstrativo da Dívida Fundada, de R$ 4,05
milhões, perfazendo montante superior R$ 5,5 milhões de dívida de longo prazo,
sem considerar a incidência dos acréscimos que a dívida gerada no exercício
sofrerá quando de seu parcelamento;
CONSIDERANDO o
repasse a menor do duodécimo do Poder Legislativo; CONSIDERANDO as deficiências
constatadas nas ações voltadas à transparência pública, a exemplo da ausência
de divulgação de demonstrativos e documentos, inclusive em meios eletrônicos de
acesso público, a não realização de audiências públicas durante o processo de
elaboração das leis orçamentárias, a não realização de audiências públicas para
avaliar o cumprimento das metas fiscais, a ausência de divulgação de contratos
e a ausência de perguntas da sociedade no portal da transparência;
Acesse em:
http://etce.tce.pe.gov.br/epp/validaDoc.seam Código do documento:
58d3cb0b-add8-464b-9779-2afd7152259a Documento Assinado Digitalmente por: MARIA
DE FATIMA TAVARES TOSCANO BARRETO 1.
CONSIDERANDO o
disposto nos artigos 70 e 71, inciso I, combinados com o artigo 75, bem como
com os artigos 31, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal e o artigo 86, § 1º, da
Constituição de Pernambuco EMITIR
Parecer Prévio recomendando à Câmara Municipal de Cabrobó a Rejeição das contas
do (a) Sr(a) ANTONIO AURICELIO MENEZES TORRES, relativas ao exercício
financeiro de 2014 Unidade Jurisdicionada:
Prefeitura Municipal
de Cabrobó DETERMINAR, com base no disposto no artigo 69 da Lei Estadual nº
12.600/2004, que o(s) atual (is) gestor(es) da unidade jurisdicionada acima, ou
quem vier a sucedê-lo(s), atenda(m) às medidas ou recomendações a seguir
relacionadas, a partir da data de publicação desta decisão, sob pena de
aplicação da multa prevista no inciso XII do artigo 73 do citado Diploma legal:
Em não se
concretizando as estimativas de arrecadação para o exercício, adequar a
execução da despesa à nova realidade orçamentária, procedendo para tanto,
conforme determina o art. 9º da LRF, à limitação de empenho e de movimentação
financeira, segundo os critérios fixados pela Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Recife, 20 de Junho
de 2016
CONSELHEIRO: DIRCEU
RODOLFO CONSELHEIRO, Presidente da Sessão e relator do processo: MARCOS LORETO
CONSELHEIRA SUBSTITUTA: ALDA MAGALHÃES Procurador do Ministério Público de
Contas: GUIDO ROSTAND. (Via: TCE-PE / Foto Blog do Didi Galvão)
Blog: O Povo com a Notícia