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sexta-feira, 9 de abril de 2021

Floresta: MPPE faz recomendação referente o respeito à ordem de prioridade da vacinação contra a COVID-19 e alcance da cobertura vacinal dos grupos prioritários.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, por meio dos Promotores de Justiça que subscrevem a presente Recomendação, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 129, inciso III, da Constituição Federal; art. 25, IV, alínea "a", da Lei Federal n.º 8.625/93, art. 4.º, inciso IV, alínea "a", da Lei Estadual n.º 12/94 e art. 8.º, § 1.º da Lei n.º 7.347/85;

CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa dos interesses difusos, coletivos, sociais e individuais indisponíveis, nos termos do artigo 127 da Constituição Federal, entre os quais o direito à saúde, previsto no artigo 196 do mesmo diploma, sendo certo que a vida é o bem maior a ser protegido pela ordem jurídica, devendo ser prioridade para todo gestor público, sobretudo em época de pandemia; 

CONSIDERANDO que o STJ, no julgamento do RESp 1681690, afirmou que a disciplina do direito à saúde encontra na jurisprudência pátria correspondência com o próprio direito à vida, de forma que a característica da indisponibilidade do direito já decorre dessa premissa firmada; 

CONSIDERANDO que, em 11.03.2020, a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou pandemia para o novo coronavírus, ou seja, momento em que uma doença se espalha por diversos continentes com transmissão sustentada entre humanos, bem como a situação de calamidade pública imposta ao Estado de Pernambuco com a chegada da pandemia da COVID19, com edição de vários atos normativos, em especial o Decreto nº 48.809, de 14 de março de 2020, que regulamenta, no Estado de Pernambuco, medidas temporárias para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, conforme previsto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020; 

CONSIDERANDO que desde a formação do Gabinete de Acompanhamento da Pandemia do novo coronavírus (Sars-CoV-2), o Procurador-Geral de Justiça expediu diversas recomendações (48 até a presente data), ora direcionadas aos membros do Ministério Público de Pernambuco, ora direcionadas às autoridades envolvidas, em especial ao Estado de Pernambuco e municípios pernambucanos, bem como à população em geral; 

CONSIDERANDO as medidas adotadas pelo Governo Estadual, pela Secretaria de Estado da Saúde e pela Secretaria-Executiva de Vigilância em Saúde de Pernambuco, para conter a disseminação da pandemia; 

CONSIDERANDO que os dados epidemiológicos comprovam o recrudescimento do número de casos e mortes de pessoas infectadas com a COVID-19, inclusive com o aumento da ocupação dos leitos de UTI na rede pública e privada, pelo que se mostra necessário a adoção de medidas mais eficazes e capazes de reduzir a pressão sobre o sistema de saúde, tensionado em razão do esgotamento dos leitos com pacientes graves, além das enormes perdas de vidas humanas; 

CONSIDERANDO se tratar de fato público e notório a transmissão comunitária do novo coronavírus, bem como sua circulação com as variantes africana, britânica e amazônica, cujos estudos recentes demonstram evidência de alto poder de contágio e letalidade; 

CONSIDERANDO o devastador impacto humanitário provocado pela pandemia do Sars-CoV-2, onde até o presente momento mais de 321.515 vidas foram ceifadas somente no Brasil, especialmente por não se contar, até o presente momento, com qualquer alternativa terapêutica cientificamente comprovada e disponível para tratar a doença causada pelo novo coronavírus; 

CONSIDERANDO que apesar de não se contar com uma alternativa terapêutica cientificamente comprovada para tratar as complicações causadas pelo Sars-CoV-2, conta-se com a existência de várias vacinas aprovadas por órgãos reguladores sanitários de diversos países, inclusive do Brasil (ANVISA); CONSIDERANDO que já há indicadores demonstrando que a vacinação em massa tem sido capaz de frear o avanço da COVID-19 em alguns países, a exemplo da Inglaterra e Israel; 

CONSIDERANDO que após uma abrangente ação de vacinação, a CNN Brasil veiculou em seu sítio eletrônico que Israel “viu uma queda de 85% nas mortes diárias de Covid-19, uma redução de 72% nos casos de doenças graves e 86% menos casos diários de coronavírus desde o terceiro pico da pandemia, em meados de janeiro, de acordo com Eran Segal, cientista de dados do Israel's Instituto de Ciência Weizmann”; 

CONSIDERANDO a atual situação da pandemia da COVID-19 no estado de Pernambuco, que conta com um total de 346.800 casos confirmados e 12.118 óbitos, situação que vem se agravando desde o início do ano de 2021, período que em média de casos e óbitos diários e semanais vem batendo record em relação aos meses de maior pico no ano de 2020; 

CONSIDERANDO que, segundo o último Informe Epidemiológico publicado pela Secretaria Estadual de Saúde em 30/03/21 (nº 89/2021), o total de casos de SRAG confirmados para COVID-19 foi 35.888 e que, desse total, 17.237 (51,9%) representou o grupo de pessoas com mais de 60 anos de idade, situação mais grave ainda observada nos números de óbitos, de cujo total esse grupo populacional representou 75,6%; 

CONSIDERANDO que, no cenário de ausência de doses de vacina suficientes para cobrir a totalidade da população contra a COVID-19 (PNO), o Ministério da Saúde criou grupos prioritários em razão dos riscos de agravamento da doença, bem como que o PNI (Programa Nacional de Imunização), por meio da NOTA TÉCNICA Nº 155/2021-CGPNI/DEIDT/SVS/MS, ratificou a importância das doses disponibilizadas serem destinadas àqueles grupos que, inicialmente, já apresentam maior risco de exposição, complicação e óbito pela COVID-19, conforme prioridades elencadas no Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a COVID-19 (PNO); 

CONSIDERANDO que a vacinação contra a COVID-19 tem como objetivo principal evitar internações e óbitos por complicações dessa doença, principalmente entre os grupos de maior risco para agravamento dos casos, dentre esses as pessoas idosas, consideradas aquelas com 60 anos e mais; 

CONSIDERANDO a Resolução CIB/PE nº 5.395/2021, de 25 de janeiro de 2021, cuja pactuação deu início à vacinação dos idosos com mais de 85 anos no estado de Pernambuco; 

CONSIDERANDO a evolução dos casos novos de SRAG confirmados para COVID-19 e de novos óbitos em Pernambuco, tomando a semana 53/20 até a sem 12/21 (13 semanas), em que se observa aumento de 25,4% no total de casos de SRAG confirmados para COVID-19 na população acima de 60 anos (passando de 13.609 para 17.072, totalizando 3.463 casos novos no período) e aumento de 24,1% no total de óbitos, passando de 7.324 para 9.092, totalizando 1.768 novos óbitos, nesse mesmo grupo populacional; 

CONSIDERANDO que nesse mesmo período observaram-se diferenças nesse aumento em relação às três faixas etárias, sendo que em relação aos casos de SRAG confirmados para COVID-19 o aumento na população de 60-69 anos foi de 27,3%; na de 70-79 anos foi de 25,0% e na de 80 anos e mais foi 23,5%; e que em relação aos óbitos, o aumento foi de 24,1%, passando de 7.324 para 9.092, totalizando 1.768 novos óbitos, sendo que na população de 60-69 anos o aumento foi de 25,1%, na de 70-79 anos foi de 24,9% e na de 80 anos e mais o aumento foi de 22,5%, indicando que na população de 80 anos e mais, justamente a que já está quase totalmente vacinada no estado, o aumento percentual de novos casos e, especialmente de novos óbitos, foi menor, reduzindo, consequentemente, o impacto no sistema de saúde; 

CONSIDERANDO que o momento requer a união de todos os entes federativos (união, estados e municípios) quanto à necessidade de otimização dos recursos disponíveis para a contenção da pandemia, em especial as vacinas que são disponibilizadas aos estados e municípios, visando, notadamente, atender aos objetivos do Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação Contra a COVID-19 (PNO), que dentro do seu bojo descreve que “em um momento inicial, onde não existe ampla disponibilidade da vacina no mercado mundial, o objetivo principal da vacinação passa a ser focado na redução da morbimortalidade causada pela covid-19, bem como a proteção da força de trabalho para manutenção do funcionamento dos serviços de saúde e dos serviços essenciais”; 

CONSIDERANDO que apesar da instalação dos novos leitos constituir medida extremamente necessária, sua operacionalização é de natureza hospitalocêntrica, não sendo suficientemente eficaz para atingir o núcleo do problema, que de forma curta e direta é constituído na contenção da circulação do vírus, passível de ser alcançado somente com uma eficiente vacinação, principalmente dos grupos mais vulneráveis; CONSIDERANDO que instada a se manifestar, a Secretaria de Estado da Saúde de Pernambuco informou que dos leitos de UTI e enfermaria regulados pelo estado, suas ocupações ocorrem de acordo com a seguinte faixa etária:



CONSIDERANDO que na mesma provocação, a Secretaria de Saúde informou que os óbitos ocorridos no estado ocorreram segundo a seguinte faixa etária:


CONSIDERANDO que consta do PNO-COVID que “a partir de 60 anos de idade o SR tanto para hospitalização quanto para óbito por covid-19 apresentou-se maior que 2 vezes comparado à totalidade dos casos, com aumento progressivo nas faixas etárias de maior idade, chegando a um SR de 8,5 para hospitalização e 18,3 para óbito entre idosos com 90 anos e mais. Ainda, nos dados analisados, dentre as comorbidades com SR de hospitalizações, identificou-se diabetes mellitus (SR = 4,2), doença renal crônica (SR = 3,2) e outras pneumopatias crônicas (SR= 2,2). Os mesmos fatores de risco foram observados para os óbitos, com SR geral de 5,2; 5,1 e 3,3 para diabetes mellitus, doença renal crônica, e outras pneumopatias crônicas, respectivamente”; 

CONSIDERANDO o teor do Oficio-Circular nº 57/2021/SVS/MS, de 12 de marco de 2021, que retifica o Ofício nº 234/2021/CGPNI/DEIDT/SVS/MS, referente às orientações técnicas de vacinação do grupo prioritário “Trabalhadores da Saúde” da Campanha Nacional de Vacinação contra a COVID-19; 

CONSIDERANDO que a Organização Mundial da Saúde (OMS) recomenda pelo menos 95% de cobertura vacinal (CV) para a manutenção da erradicação, eliminação ou controle de doenças imunopreveníveis; 

CONSIDERANDO que o art. 4º, da Lei nº 6.259, de 30 de outubro de 1975, que dispõe sobre a organização das ações de Vigilância Epidemiológica, sobre o Programa Nacional de Imunizações, estabelece normas relativas à notificação compulsória de doenças, e dá outras providências, determina que “o Ministério da Saúde coordenará e apoiará, técnica, material e financeiramente, a execução do programa, em âmbito nacional e regional”; 

CONSIDERANDO que alguns estados e municípios têm adotado de forma bastante heterogênea critérios de vacinação que contradizem as diretrizes do PNO-COVID, o que vêm gerando descoordenação e distorções interfederativas que podem comprometer o sucesso do processo de imunização e, consequentemente, da redução dos óbitos; 

CONSIDERANDO que compete aos Promotores de Justiça com atribuição na defesa da saúde o ajuizamento de ações cíveis e a expedição de recomendações visando a escorreita interpretação e cumprimento das normas sanitárias, notadamente as referentes ao enfrentamento da pandemia; 

CONSIDERANDO que a ocorrência do Estado de Calamidade Pública exige dos gestores a adoção de uma série de medidas orçamentárias e financeiras excepcionais no âmbito da Administração Pública, de modo a otimizar o gasto público, bem como conferir caráter prioritário e célere às ações de enfrentamento à COVID-19; 

CONSIDERANDO, ainda, que a Administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, nos termos do artigo 37, caput, da Constituição Federal; 

CONSIDERANDO que o agente público, de qualquer nível ou hierarquia, por força do artigo 4º da Lei de Improbidade Administrativa (Lei Federal nº 8.429/92), deve respeitar e fazer respeitar os princípios da administração pública, sob pena de sofrer as sanções da referida lei; 

CONSIDERANDO que constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da Administração Pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de legalidade, moralidade, imparcialidade, publicidade, honestidade e lealdade às instituições, cominando ao agente público ímprobo as penalidades previstas no art. 12, III, da Lei nº 8429/92; 

CONSIDERANDO que a recusa no cumprimento das normas sanitárias federal e estadual e a prática de fins proibidos, notadamente as medidas de vacinação, poderá ensejar a responsabilização dos agentes públicos, por ofensa aos princípios da administração pública (art. 11 da Lei n 8.429/92); 

CONSIDERANDO o teor da Recomendação PGJ nº 10/2021, que recomenda aos Promotores de Justiça do Estado de Pernambuco, com atribuição na defesa da saúde, a adoção de providências para que seja respeitada a ordem de prioridade da vacinação contra a COVID-19 e alcance da cobertura vacinal dos grupos prioritários; RESOLVE: I – RECOMENDAR aos Exmos. (as) Srs. (as) Prefeitos (as) e aos Secretários (as) de Saúde dos Municípios de BELÉM DO SÃO FRANCISCO, ITACURUBA, BETÂNIA, CUSTÓDIA, FLORES, CALUMBI, FLORESTA, MIRANDIBA, CARNAUBEIRA DA PENHA, PETROLÂNDIA, SÃO JOSÉ DO BELMONTE, SERRA TALHADA, TACARATU, TRIUNFO E SANTA CRUZ DA BAIXA VERDE o seguinte: 

a) a execução das ações de vacinação contra a COVID-19, com a observância criteriosa dos grupos prioritários definidos através de atos normativos do Ministério da Saúde e pactuações locais; 

b) o remanejamento das doses de outras classes prioritárias para os idosos (maiores de 60 anos), enquanto não atingida uma cobertura vacinal de pelo menos 95% do grupo em questão, conforme preconizado pela Organização Mundial da Saúde (OMS) para a manutenção da erradicação, eliminação ou controle de doenças imunopreveníveis, visto a necessidade de contenção da morbimortalidade prevalente nessa classe de indivíduos e redução da ocupação dos leitos de enfermaria e UTI; 

c) que não sejam incluídos na fase atual da vacinação, profissionais de saúde que não tenham contato físico direto com o paciente, seja por exercerem atividade meramente acadêmica e/ou administrativa, seja por se encontrarem afastados do serviço presencial em razão de aposentadoria ou teletrabalho; 

d) que promovam a reavaliação dos contratos de fornecimento de oxigênio às unidades de saúde do Município, devendo ser verificado, especialmente, a sua validade, vigência e duração, como também se a quantidade de oxigênio fornecido é suficiente para o atendimento das demandas dos pacientes que dele necessitam. Em caso de inadequação dos contratos, que sejam adotadas todas as providências para repactuá-lo e adequá-lo às necessidades do Município, para que as unidades de saúde permaneçam abastecidas. 

II – REMETA-SE cópia desta Recomendação: 

1. Aos Exmos. (as) Srs. (as) Prefeitos (as) e aos Secretários (as) de Saúde de Belém do São Francisco, Itacuruba, Betânia, Custódia, Flores, Calumbi, Floresta, Mirandiba, Carnaubeira da Penha, Petrolândia, São José do Belmonte, Serra Talhada, Tacaratu, Triunfo e Santa Cruz da Baixa Verde, para conhecimento e cumprimento; 

2.Às rádios locais para conhecimento e divulgação; 

3.Ao Conselho Superior do Ministério Público, para conhecimento; 

4.Aos Centros de Apoio Operacional às Promotorias da Saúde, Criminal e Patrimônio Público do MPPE, para conhecimento e registro; 5.À Secretaria-Geral do Ministério Público para a devida publicação no Diário Eletrônico do MPPE; 6.Ao Conselho Municipal de Saúde e à Câmara Municipal, para ciência do conteúdo da presente recomendação. Levando em consideração o teor da Recomendação CGMP nº 005/2020, bem como a urgência das ações destinadas ao enfrentamento da pandemia do Coronavírus, FIXA-SE o prazo de 05 (cinco) dias, a contar do recebimento, prazo este no qual SOLICITA aos destinatários que se manifestem sobre o acatamento da presente recomendação, com especial destaque ao sentimento de colaboração que se faz necessário entre o Ministério Público e os órgãos solicitados, sejam eles governamentais ou não governamentais, dada a gravidade e excepcionalidade da situação ora enfrentada por toda sociedade, devendo encaminhar as respectivas Promotorias de Justiça, através dos e-mails institucionais, as providências adotadas e a documentação hábil a provar o seu fiel cumprimento. De Belém do São Francisco, Itacuruba, Betânia, Custódia, Flores, Calumbi, Floresta, Mirandiba, Carnaubeira da Penha, Petrolândia, São José do Belmonte, Serra Talhada, Tacaratu, Triunfo e Santa Cruz da Baixa Verde/PE, 06 de abril de 2021.



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