Uma decisão proferida pela 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que aplicou multa e suspensão ao direito de dirigir, por 1 ano, a um homem acusado de dirigir sob influência de álcool. O condutor teria se recusado a realizar o teste de bafômetro.
De acordo com os autos, o homem foi abordado em uma blitz da Polícia Rodoviária Federal (PRF), mas recusou a fazer o teste de alcoolemia (bafômetro). A defesa do motorista entrou com um recurso alegando que a acusação sem provas fere o princípio da presunção de inocência.
A relatora da matéria, desembargadora federal Ana Carolina Roman, disse que de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a simples recusa em realizar o teste do bafômetro é suficiente, para a aplicação da multa e penalidade administrativa previstas no art. 165 do CTB, e nos termos do art. 277, § 3º do CTB, que prevê suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) por até 12 meses em casos de recusa do teste.
Roman disse ainda que tal sanção não implica violação ao princípio da presunção de inocência ou ao direito de não produzir prova contra si mesmo, uma vez que a penalidade possui natureza meramente administrativa. A 12ª Turma do TRF1 negou, por unanimidade, o recurso impetrado.
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