O Ministério Público de
Pernambuco (MPPE) recomendou a todos os possíveis pré-candidatos e eleitores
dos municípios das 50ª (Tabira, Ingazeira e Solidão), 60ª (Buíque), 67ª
(Flores e Calumbi), 69ª (Triunfo e Santa Cruz da Baixa Verde) e 93ª (Vicência),
a fim de combater o abuso de poder econômico e político e o uso indevido dos
meios de comunicação social.
Também que se abstenham de
realizar atos de pré-campanha por meios de publicidade vedados pela legislação,
bem como de realizar despesas na divulgação de atos de pré-campanha, de
candidatos ou de terceiros.
Segundo os promotores de
Justiça Eleitoral Aline Florêncio Laranjeira (93ª Zona Eleitoral) e Diogo Gomes
Vital (67ª Zona Eleitoral), Guilherme Graciliano Araújo Lima (69ª Zona
Eleitoral), Henrique Souto Maior (60ª Zona Eleitoral) e Manoela Poliana
Eleutério (50ª Zona Eleitoral) a Lei nº 13.165/2015, que altera a Lei das
Eleições (Lei Federal nº 9.504/97), trouxe uma mudança significativa em relação
à propaganda eleitoral antecipada que pode gerar equívocos interpretativos.
Na recomendação, os promotores
de Justiça destacam que a edição da Lei nº13.165/2015 reduziu o tempo de
campanha eleitoral propriamente dita, que agora só tem início em 15 de agosto
de 2016, no entanto alargou as possibilidades de divulgação dos pré-candidatos,
sem explicitar regras para essa pré-campanha, portanto faz-se necessário
definir quais atos serão tolerados e quais são os seus limites, à luz dos
princípios constitucionais que regem a Legislação Eleitoral.
É vedado o pedido explícito de
voto, bem como a promoção pessoal, seja ela própria, de terceiros, de
servidores públicos ou de agentes políticos. Além disso, não podem ser
realizados atos de publicidade de pré-campanha, mesmo que não haja pedido explícito
de votos, em bens de uso comum, nem fixadas faixas em postes públicos, árvores,
jardins públicos, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros
equipamentos urbanos, pichação, inscrição a tinta e colocação de placas maiores
que meio metro quadrado, contratação de outdoor, deterioração e uso indevido de
bens públicos, que causam poluição ambiental, prejuízos à mobilidade urbana,
sendo vedado ainda o uso de trios elétricos, shows ou eventos assemelhados, bem
como a divulgação ou a anuência de divulgação de material de propaganda na
cidade.
Os promotores de Justiça
Eleitoral esclarecem ainda que os pré-candidatos e terceiros não podem
realizar, de forma lícita, despesas com atos de pré-campanha, uma vez que a
conta da campanha só pode ser aberta com o requerimento de registro de
candidatura, quando poderão ser captados os recursos e realizadas as despesas,
tudo sob o escrutínio da Justiça Eleitoral, conforme estabelecido pela Lei das
Eleições. Assim, quando verificada a necessidade de realização de despesas nos
atos de pré-campanha, o artigo 36-A da Lei nº13.165 atribui o ônus
expressamente ao partido político.
A iniciativa do MPPE também se
baseia no entendimento da Procuradoria Regional Eleitoral. As recomendações
eleitorais foram publicadas nas edições do Diário Oficial do MPPE dos dias 16,
17 e 18 de junho.
Tabira, Ingazeira e Solidão: A promotora de
Justiça Manoela Poliana Eleutério, em exercício na 50ª Zona Eleitoral, com
atuação nos municípios de Tabira, Ingazeira e Solidão, ainda recomendou à
Câmara Municipal e à Prefeitura de Tabira que providenciem a imediata retirada
de adesivo afixado na traseira do ônibus destinado ao tratamento fora do
domicílio (TFD), o qual faz menção aos nomes do presidente da Câmara dos
Vereadores e do prefeito do Município.
A recomendação também é
direcionada ao responsável pelo Partido Republicano Brasileiro (PRB), em
Tabira, para que providencie a imediata retirada de faixa estendida em
logradouro público, afixada em dois postes na Avenida Pires Ferreira, na altura
do número 58, com convite da população à filiação partidária na sigla.
De acordo com a promotora de
Justiça, o adesivo no ônibus destinado ao TFD ofende a impessoalidade do Poder
Público e se afigura como campanha antecipada. Já com relação à faixa estendida
pelo PRB ofende, expressamente, o artigo 37 da Lei nº 9.504/97. (Via: Blog do Nill Júnior)
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