Trabalhadoras contratadas em
regime temporário que engravidarem não têm direito à estabilidade no emprego,
decidiu o TST (Tribunal Superior do Trabalho).
O plenário da corte decidiu na segunda-feira (18), por maioria (16 votos a
9), que esse tipo de contratação tem peculiaridades que impedem a equivalência
com o emprego comum.
As demais trabalhadoras não podem ser demitidas no período entre a gravidez e
cinco meses após o parto.
O julgamento discutia a aplicação da súmula 244 do TST e do artigo do ADCT
(Ato das Disposições Constitucionais Transitórias), que trata do direito da
empregada gestante.
O ADCT proíbe a demissão sem justa causa desde a confirmação da gestação e
até cinco meses após o parto. A súmula estabeleceu que o desconhecimento da
gravidez não dispensa o pagamento de indeniza- ção pelo período de
estabilidade. Ou seja, se a grávida for demitida, tem direito a receber os
salários de todo o período que teria de estabilidade.
O relator da ação, ministro Luiz Philippe Vieira de Mello, e o revisor,
ministro Alberto Luiz Bresciani, eram favoráveis ao reconhecimento dos direitos
a todas as funcionárias, independentemente do contrato.
A ministra Cristina Peduzzi, autora do voto divergente -e que acabou
vencedor ao ser seguido por outros 15 ministros-, afirmou que a empregada
temporária não é titular do mesmo direito estendido às demais trabalhadoras.
Para ela, o ADCT proíbe a dispensa arbitrária da gestante. No caso dos
contratos temporários, porém, a ministra considerou que a duração com prazo
determinado exclui esse entendimento, pois a demissão já é esperada.
É caracterizado trabalhador temporário aquele que é contratado por meio de
uma empresa fornecedora de mão obra para atender uma necessidade provisória,
por isso há expectativa de desligamento.
Essa regra está em vigor desde outubro, quando a legislação do trabalho
temporário foi alterada por meio de decreto assinado pelo presidente Jair
Bolsonaro.
A ministra disse que esse regime difere do período de experiência, no qual há
perspectiva de manutenção do emprego.
O advogado Marcelo Fortes, do Fortes e Prado, explica que o entendimento
afirma a noção de que o temporário não é compatível com a garantia de emprego.
A partir dessa compreensão, esse tipo de contratação também não geraria o
direito à estabilidade.
O caso ainda pode parar no STF (Supremo Tribunal Federal), por ter
discutido a aplicação de preceito constitucional. No âmbito da Justiça do
Trabalho, porém, o julgamento deve encerrar discussões, pois foi analisado por
um dispositivo criado para uniformizar a jurisprudência nas turmas e tribunais. (Via: Agência Brasil)
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