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terça-feira, 6 de abril de 2021

Justiça proíbe exame para sorologia de HIV em concursos da PM e bombeiros em Sergipe

Por unanimidade, o Tribunal de Justiça de Sergipe (TJ-SE) proibiu a exigência de exame para sorologia de HIV no edital dos concursos públicos para os quadros da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros no estado. O acórdão foi publicado no dia 29 de março.

Os desembargadores do Grupo II da 2ª Câmara Cível julgaram procedente o pedido formulado em Ação Civil Pública, no ano de 2018, ajuizada pelo Ministério Público de Sergipe (MP-SE), por meio da Promotoria de Justiça do Patrimônio Público. O MP entrou com recurso, após o pedido ser negado em primeira instância.

Para o Ministério Público, a exigência é discriminatória e não prevista em lei, já que o Edital é mero ato administrativo. Desta forma, o órgão apontou que é ilegal a eliminação de portadores assintomáticos de HIV (Human Immunodeficiency Virus – Vírus da Imunodeficiência Humana), pois nem todo portador do vírus é doente, existindo aqueles que permanecem assintomáticos por vários anos. 

Além disso, o MP também apontou que a exigência afronta o princípio da isonomia e privacidade do candidato, por não ser o portador assintomático doente, mantendo sua capacidade laborativa, e o simples convívio social e profissional não representa qualquer risco de contaminação.

“Nas Portarias e Recomendações expedidas pelo Ministério da Saúde acerca da sorologia positiva para o HIV, verifica-se que tal fato não significa que o seu portador seja doente ou esteja inapto para qualquer atividade profissional. Apenas é portador do vírus, que somente pode ser transmitido a outrem mediante íntima relação pessoal (sexo sem preservativo, ou através de contato com o sangue) que não relacionada ao trabalho. A esse respeito, a Portaria Interministerial nº 869 de 11 de agosto de 1992 (Ministério da Saúde e Ministério do Trabalho e da Administração): a sorologia positiva do vírus da imunodeficiência adquirida (HIV) em si não acarreta prejuízo à capacidade laborativa de seu portador”, destacou o desembargador relator no acórdão, José dos Anjos.

O relator ainda questionou “onde está a lei que imputa ao portador de sorologia positiva do HIV a incapacidade para o labor? Apenas no Edital? Este pode ser considerado lei, em sentido formal? Sabe-se que o edital é a lei imposta aos que participam do certame. No entanto, o mesmo não pode estabelecer exigências que não encontrem amparo legal e que incidam em atos discriminatórios, que não apresentam razoabilidade em relação à atividade a ser desenvolvida pelo candidato aprovado, pois, como já ressaltado acima, o fato de testar positivo para a sorologia do HIV não incapacita a pessoa para o labor, nem mesmo acarreta o risco de contaminação aos que com ela irão conviver apenas profissionalmente”.

Blog: O Povo com a Notícia