Ainda que uma ação policial tenha como resultado a apreensão de grande quantidade de entorpecentes, isso não é suficiente para justificar a entrada de policiais na casa de um suspeito sem demonstrar a autorização do morador, sem ordem judicial e sem a existência de flagrante delito.
Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de
Justiça declarou nulo o flagrante de policiais militares do Rio Grande do Sul
que perseguiram um homem pelo fato de ele, portando uma mochila nas costas, ter
fugido da abordagem policial e adentrado a própria residência.
Sem autorização judicial, investigações prévias ou
consentimento do morador, os policiais invadiram o imóvel e encontraram 37,7kg
de maconha, 2,2 kg de cocaína e 10,5 kg de crack — totalizando 50 kg de drogas
—, além de coletes a prova de balas, munições e armas de fogo.
As instâncias ordinárias entenderam que a abordagem foi bem
justificada. No STJ, a defesa sustentou que assegurar que um flagrante pelo
crime de tráfico de drogas seja superior a invasão de uma propriedade é negar a
Constituição.
A jurisprudência do STJ realmente observa essa premissa e tem
conduzido, recentemente, uma abordagem mais criteriosa sobre o controle de legalidade das invasões de domicílio
feitas por policiais.
“O fato de o indivíduo correr com uma mochila nas costas,
mesmo após evadir-se da presença policial, não configura a fundada razão da
ocorrência de crime (estado de flagrância) que justifique afastar a garantia da
inviolabilidade do domicílio”, apontou o relator, ministro Sebastião Reis
Júnior.
Com isso, anula-se o flagrante e, por conseguinte, das provas
obtidas em decorrência do ato que levaram à condenação do réu à pena de 8 anos
e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado.
O ministro Sebastião Reis Júnior ressaltou que o açodamento
da ação policial não as auxilia no objetivo de construir a pacificação social.
Nada impediria, por exemplo, a realização de uma discreta campana, a
solicitação da autorização judicial, e, só então, o ingresso e a apreensão da
droga.
“O maior rigor adotado por esta Corte Superior sobre o tema
estabula novo paradigma de atuação para os órgãos da segurança pública, que
precisará de maior preparo humano e material, bem como maior investimento em
inteligência”, concluiu.
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