O juiz da 2ª Vara Cível de Cabo de Santo Agostinho (PE) negou em um processo de divórcio o pedido da esposa de que o marido fosse condenado a lhe pagar uma pensão mensal por motivos de saúde. Segundo o magistrado, o ex-marido não é órgão previdenciário e por isso não tem o dever de pagar benefícios relacionados à saúde.
A mulher é portadora de Lúpus, uma doença autoimune, crônica e irreversível que causa inflamações em diversas partes do corpo. Devido à doença que lhe causou incapacidade para o trabalho, ela recebia auxílio-doença do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), porém perdeu o benefício há cerca de dois anos.
Como perdeu o auxílio doença, a autora do processo, mesmo sem poder trabalhar, voltou ao mercado de trabalho e passou a atuar como caixa de lotérica. Porém, segundo ela, o salário não era suficiente para seu sustento e de seu filho, devido aos custos com tratamento de saúde, alimentos, aluguel e contas.
O juiz Ivanhoá Holanda Félix, após analisar as alegações, apontou que "o INSS é órgão previdenciário a qual a autora deve se reportar em face de benefícios referentes à sua condição de saúde". Portanto, "o réu não lhe é devedor de quaisquer valores".
O magistrado ainda ressaltou que a autora já exerce trabalho remunerado.
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