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segunda-feira, 16 de setembro de 2024

TSE registra morte de cinco candidatos a vereador em cidades de Pernambuco; no Brasil foram 75

Cinco candidatos a vereador morreram em Pernambuco nas eleições de 2024. De acordo com dados do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), eles chegaram a se registrar para concorrer a uma vaga nas Câmaras Municipais, mas, faleceram após a oficialização das candidaturas. No Brasil, foram contabilizados, até o momento, 75 falecimentos.

O prazo final para a oficialização das candidaturas foi 15 de agosto. Os cinco óbitos foram de candidatos a vereador registrados nas seguintes cidades: Moreno; Paulista; Itambé; Pombos e Taquaritinga do Norte.

O número de mortes entre as candidaturas de Pernambuco é proporcionalmente maior em Pernambuco que no restante do país, e a taxa de mortes entre os candidatos chega a quase o dobro, em comparação aos números nacionais.

Ao todo, foram inscritos 16.008 pedidos de candidaturas, para todos os cargos, no estado, com cinco falecimentos, o que resulta numa taxa de 0,031% do total. No Brasil, foram 462.397 pedidos e 75 falecimentos, ou taxa de 0,016%.

Uma das mortes foi a do candidato a vereador de Pombos José Sebastião Da Silva (Republicanos), de 42 anos, conhecido com “Tião de Dois Leões”. Ele foi assassinado a tiros no dia 3 de agosto, em Vitória de Santo Antão, na Zona da Mata Sul. O homicídio ainda é investigado pela Polícia Civil.

As outras mortes ocorreram por causas naturais, como infarto, acidente vascular cerebral, embolia pulmonar e etilismo crônico.

A Justiça Eleitoral tem regras para os casos em que os candidatos não podem mais concorrer. Em caso de falecimento, os candidatos passam a contar como “inaptos” no sistema da Justiça Eleitoral, e podem ser substituídos pelos partidos por outros concorrentes.

Entretanto, há, também, os casos de candidaturas indeferidas (que tiveram registro negado). Nesses casos, as regras são outras. Segundo a chefe da seção de Governança da Secretaria Judiciária do TRE-PE, Jane Leite, os prazos são diferentes para cada caso. Nos casos de indeferimento e renúncia, o prazo máximo para substituição é 16 de setembro.

“No caso de indeferimento ou de renúncia do candidato, ele pode ser substituído dez dias depois do fato. No caso da renúncia da homologação e no caso de indeferimento da sentença de indeferimento, em até dez dias o partido pode substituir, mas o limite é 16 de setembro. Se for depois disso, não pode mais substituir. Falecimento é a única exceção, que [a substituição] é dez dias depois do fato, mas pode ser posterior ao dia 16, porque não tem prazo“, afirma.

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