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A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que condenou a Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. a pagar multa de R$ 254 mil em razão da demora no cumprimento de ordem judicial para reativação de um perfil na rede social Instagram, de propriedade da empresa.
De acordo com o colegiado, apenas em situações excepcionais o STJ aceita reduzir ou aumentar os valores fixados a título de multa cominatória (astreintes), e isso não ocorreu neste caso específico do Facebook porque a rede social não apresentou justificativa plausível para a demora no cumprimento da ordem da Justiça paulista.
"Desde a origem, a conduta processual da recorrente sinaliza profundo descaso em relação ao presente feito, tal como demonstra a apresentação de contestação pro forma, sem impugnações específicas, assim como a desídia no cumprimento da ordem judicial mesmo após a prolação de sentença condenatória", afirmou o relator do recurso do Facebook, ministro Marco Buzzi.
Em primeiro grau, o juiz deferiu liminar e determinou o restabelecimento da página comercial da autora, sob pena de multa de R$ 2 mil por dia de atraso, até o limite de R$ 200 mil. Ao proferir sentença de procedência do pedido, como a liminar ainda não havia sido cumprida, o magistrado elevou o teto da multa para R$ 500 mil. Após 127 dias de atraso, o Facebook cumpriu a determinação judicial.
O valor da multa foi mantido pelo TJ-SP, que levou em consideração o porte econômico da empresa e também a demora excessiva para o cumprimento da ordem.
O ministro Marco Buzzi, porém, assinalou que a liminar determinava apenas que a rede social reativasse a página comercial da empresa, com todas as publicações anteriores, e só a desativasse novamente caso houvesse respeito ao contraditório.
"No entanto, depreende-se que a empresa ora recorrente, embora inegavelmente detentora dos recursos tecnológicos necessários à execução imediata da ordem judicial, não o fez, isto é, postergou o seu cumprimento por 127 dias, conduta que provocou o acúmulo de R$ 254 mil a título de astreintes", afirmou o relator.
Ao negar provimento ao recurso, Buzzi ressaltou que "o valor da multa diária por descumprimento de ordem judicial na forma como fixada – R$ 2 mil, limitada a R$ 500 mil – não ofende os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, afastando a possibilidade de intervenção desta corte, ante a incidência do óbice da Súmula 7", que impede o reexame de provas em recurso especial.
Blog: O Povo com a Notícia