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terça-feira, 11 de junho de 2024

Prefeito de Itacuruba, tem contas de 2022 rejeitadas por excesso de temporários

A Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE) rejeitou as contas da Prefeitura de Itacuruba, no Sertão pernambucano, referentes ao exercício de 2022.

A decisão, tomada por unanimidade na sessão ordinária do dia 23 de maio de 2024 destacou várias irregularidades na administração municipal, liderada pelo prefeito Bernardo de Moura Ferraz, com especial destaque para o excesso de contratos temporários e a ausência de concursos públicos.

PARECER PRÉVIO CONTAS DE GOVERNO. LOA. CRÉDITOS ADICIONAIS. DESPESA COM PESSOAL. REPASSE DA CONTRIBUIÇÃO PATRONAL ESPECIAL RPPS. PARECER PRÉVIO. REJEIÇÃO.

1. LOA em desacordo com os incisos VI e VII do art. 167 da Constituição, no tocante à abertura de créditos adicionais;

2. Abertura de créditos adicionais acima do limite permitido, em desacordo com a LOA do exercício;

3. Despesa com pessoal em desacordo com o estabelecido na LRF;

4. Contribuição previdenciária patronal especial devida não repassada para o RPPS, aumentando a incapacidade de pagamento imediato ou no curto prazo dos seus compromissos de 12 meses do município.

Acesse em: https://etce.tcepe.tc.br/epp/validaDoc.seam Código do documento: b4160aae-8c14-49bf-a78a-c493a639b1cf

Documento Assinado Digitalmente por: Candice Ramos Marques

Decidiu, à unanimidade, a SEGUNDA CÂMARA do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco em sessão Ordinária realizada em 23/05/2024.

BERNARDO DE MOURA FERRAZ:

CONSIDERANDO que o presente processo trata de auditoria realizada nas Contas de Governo, compreendendo a verificação do cumprimento de limites constitucionais e legais;

CONSIDERANDO o Relatório de Auditoria e a peça de defesa
apresentada;

CONSIDERANDO que a LOA – Lei Municipal n° 71/2021 autorizou a alteração orçamentária por meio de créditos adicionais até o limite de 40,00% (R$ 15.380.000,00), sendo esse o limite único possível para alteração orçamentária, e a alteração orçamentária foi no percentual de 66,00% (em valor, R$ 25.570.656,26), ultrapassando, assim, o limite autorizado em R$ 10.190.656,26 (26,00%);

CONSIDERANDO que, nos 1°, 2° e 3° quadrimestres do exercício em análise, a prefeitura extrapolou o limite legal de gastos com pessoal, apresentando comprometimento de sua RCL da ordem de 69,49%, 71,71% e 73,69%, respectivamente, descumprindo, assim, o art. 20, inciso III, alínea "b" da LRF, item 5.3 do Relatório de Auditoria;

CONSIDERANDO que o comprometimento da DTP sobre a RCL do exercício de 2021 foi no percentual de 57,07% e no exercício dessas contas foi de 73,69%, um crescimento de 16,62%;

CONSIDERANDO que as despesas com pessoal em 2021 foram no valor de R$ 19.611.084,44, e no exercício dessas contas no valor de R$ 25.766.871,97, um crescimento de 31,38% (em valor, R$ 6.155.787,53), provocado entre outras coisas por um crescimento expressivo na Contratação por prazo determinado da ordem de R$ 3.543.981,09 (59,43%);

CONSIDERANDO que, ao não repassar ao RPPS R$ 353.484,82 da contribuição patronal especial, item 8.4 do Relatório de Auditoria, o prefeito contribuiu para a piora na capacidade de pagamento imediata ou no curto prazo do município, item 3.5 do Relatório de Auditoria;

CONSIDERANDO o não repasse de R$ 353.484,82 da contribuição patronal especial devida, equivalente a 100,00%, para o RPPS, item 8.4 do Relatório de Auditoria;

CONSIDERANDO as Súmulas n°s 07 e 08, exaradas pelo TCE-PE, Acesse em: https://etce.tcepe.tc.br/epp/validaDoc.seam Código do documento: b4160aae-8c14-49bf-a78a-c493a639b1cf

Documento Assinado Digitalmente por: Candice Ramos Marques

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso I, combinados com o artigo 75, bem como com os artigos 31, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal e o artigo 86, § 1º, da Constituição de Pernambuco ;

EMITIR Parecer Prévio recomendando à Câmara Municipal de Itacuruba a rejeição das contas do(a) Sr(a). BERNARDO DE MOURA FERRAZ, relativas ao exercício financeiro de 2022.

RECOMENDAR, com base no disposto no artigo 69, parágrafo único da Lei Estadual nº 12.600/2004, ao atual gestor do(a) Prefeitura Municipal de Itacuruba, ou a quem o suceder, que atenda as medidas a seguir relacionadas:

Elaborar a LOA, nos termos da legislação pertinente ao assunto, notadamente na fixação do limite para abertura de créditos adicionais;

Adotar as alíquotas previdenciárias nos termos do DRAA do exercício, com vistas a mitigar o déficit previdenciário e conduzir o RPPS para o equilíbrio atuarial;

Evitar a inscrição em restos a pagar processados e não processados sem disponibilidade financeira, nos termos da legislação pertinente ao assunto;

Adotar mecanismos de controle que permitam o acompanhamento das despesas com pessoal permanente para evitar extrapolação dos limites das despesas com
pessoal, com vistas a atender ao art. 20, inciso III, alínea "b", da LRF;

Repassar de forma integral e tempestiva as contribuições previdenciárias para o RPPS, nos termos do normativo legal;

Elaborar o Balanço Patrimonial com Quadro de Superávit/Déficit, apresentando as justificativas e notas explicativas, e também os demais demonstrativos contábeis, nos termos estabelecidos pelas normas de contabilidade aplicada à
espécie;

Atender todas as exigências da Lei Complementar nº 131/2009, o conjunto de informações exigido na LRF, na Lei nº 12.527/2011 (LAI) e na Constituição Federal, no tocante ao nível de Transparência do município;

Acesse em: https://etce.tcepe.tc.br/epp/validaDoc.seam Código do documento: b4160aae-8c14-49bf-a78a-c493a639b1cf

Documento Assinado Digitalmente por: Candice Ramos Marques

Elaborar o Balanço Patrimonial com Quadro de Superávit/Déficit, apresentando as justificativas e notas explicativas, e também os demais demonstrativos contábeis, nos termos estabelecidos pelas normas de contabilidade aplicada;

Adotar medidas de controle com a finalidade de evitar a realização de despesas com recursos orçamentários do FUNDEB sem lastro financeiro.

DETERMINAR, por fim, o seguinte:

À Diretoria de Controle Externo: Que a DEX, por meio de seus órgãos fiscalizadores,
verifique, nas auditorias/inspeções que se seguirem, o cumprimento das presentes recomendações, destarte zelando pela efetividade das deliberações desta Casa.

Presentes durante o julgamento do processo:

CONSELHEIRO RANILSON RAMOS , Presidente da Sessão :
Acompanha
CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO DE MELO JÚNIOR , relator do
processo
CONSELHEIRO MARCOS LORETO : Acompanha
Procuradora do Ministério Público de Contas: GERMANA LAUREANO

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