CONSIDERANDO o Relatório de Auditoria e a peça de defesa
apresentada;
CONSIDERANDO que a LOA – Lei Municipal n° 71/2021 autorizou a alteração orçamentária por meio de créditos adicionais até o limite de 40,00% (R$ 15.380.000,00), sendo esse o limite único possível para alteração orçamentária, e a alteração orçamentária foi no percentual de 66,00% (em valor, R$ 25.570.656,26), ultrapassando, assim, o limite autorizado em R$ 10.190.656,26 (26,00%);
CONSIDERANDO que, nos 1°, 2° e 3° quadrimestres do exercício em análise, a prefeitura extrapolou o limite legal de gastos com pessoal, apresentando comprometimento de sua RCL da ordem de 69,49%, 71,71% e 73,69%, respectivamente, descumprindo, assim, o art. 20, inciso III, alínea "b" da LRF, item 5.3 do Relatório de Auditoria;
CONSIDERANDO que o comprometimento da DTP sobre a RCL do exercício de 2021 foi no percentual de 57,07% e no exercício dessas contas foi de 73,69%, um crescimento de 16,62%;
CONSIDERANDO que as despesas com pessoal em 2021 foram no valor de R$ 19.611.084,44, e no exercício dessas contas no valor de R$ 25.766.871,97, um crescimento de 31,38% (em valor, R$ 6.155.787,53), provocado entre outras coisas por um crescimento expressivo na Contratação por prazo determinado da ordem de R$ 3.543.981,09 (59,43%);
CONSIDERANDO que, ao não repassar ao RPPS R$ 353.484,82 da contribuição patronal especial, item 8.4 do Relatório de Auditoria, o prefeito contribuiu para a piora na capacidade de pagamento imediata ou no curto prazo do município, item 3.5 do Relatório de Auditoria;
CONSIDERANDO o não repasse de R$ 353.484,82 da contribuição patronal especial devida, equivalente a 100,00%, para o RPPS, item 8.4 do Relatório de Auditoria;
CONSIDERANDO as Súmulas n°s 07 e 08, exaradas pelo TCE-PE, Acesse em: https://etce.tcepe.tc.br/epp/validaDoc.seam Código do documento: b4160aae-8c14-49bf-a78a-c493a639b1cf
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CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso I, combinados com o artigo 75, bem como com os artigos 31, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal e o artigo 86, § 1º, da Constituição de Pernambuco ;
EMITIR Parecer Prévio recomendando à Câmara Municipal de Itacuruba a rejeição das contas do(a) Sr(a). BERNARDO DE MOURA FERRAZ, relativas ao exercício financeiro de 2022.
RECOMENDAR, com base no disposto no artigo 69, parágrafo único da Lei Estadual nº 12.600/2004, ao atual gestor do(a) Prefeitura Municipal de Itacuruba, ou a quem o suceder, que atenda as medidas a seguir relacionadas:
Elaborar a LOA, nos termos da legislação pertinente ao assunto, notadamente na fixação do limite para abertura de créditos adicionais;
Adotar as alíquotas previdenciárias nos termos do DRAA do exercício, com vistas a mitigar o déficit previdenciário e conduzir o RPPS para o equilíbrio atuarial;
Evitar a inscrição em restos a pagar processados e não processados sem disponibilidade financeira, nos termos da legislação pertinente ao assunto;
Adotar mecanismos de controle que permitam o acompanhamento das despesas com pessoal permanente para evitar extrapolação dos limites das despesas com
pessoal, com vistas a atender ao art. 20, inciso III, alínea "b", da LRF;
Repassar de forma integral e tempestiva as contribuições previdenciárias para o RPPS, nos termos do normativo legal;
Elaborar o Balanço Patrimonial com Quadro de Superávit/Déficit, apresentando as justificativas e notas explicativas, e também os demais demonstrativos contábeis, nos termos estabelecidos pelas normas de contabilidade aplicada à
espécie;
Atender todas as exigências da Lei Complementar nº 131/2009, o conjunto de informações exigido na LRF, na Lei nº 12.527/2011 (LAI) e na Constituição Federal, no tocante ao nível de Transparência do município;
Acesse em: https://etce.tcepe.tc.br/epp/validaDoc.seam Código do documento: b4160aae-8c14-49bf-a78a-c493a639b1cf
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Elaborar o Balanço Patrimonial com Quadro de Superávit/Déficit, apresentando as justificativas e notas explicativas, e também os demais demonstrativos contábeis, nos termos estabelecidos pelas normas de contabilidade aplicada;
Adotar medidas de controle com a finalidade de evitar a realização de despesas com recursos orçamentários do FUNDEB sem lastro financeiro.
DETERMINAR, por fim, o seguinte:
À Diretoria de Controle Externo: Que a DEX, por meio de seus órgãos fiscalizadores,
verifique, nas auditorias/inspeções que se seguirem, o cumprimento das presentes recomendações, destarte zelando pela efetividade das deliberações desta Casa.
Presentes durante o julgamento do processo:
CONSELHEIRO RANILSON RAMOS , Presidente da Sessão :
Acompanha
CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO DE MELO JÚNIOR , relator do
processo
CONSELHEIRO MARCOS LORETO : Acompanha
Procuradora do Ministério Público de Contas: GERMANA LAUREANO