O Blog O Povo com a Notícia foi informado pela justiça de Floresta, no Sertão pernambucano, sobre as invasões de terrenos no Bairro DNER. Confira abaixo a decisão:
Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por DIOCESE DE FLORESTA em face de réus incertos e desconhecidos.
Em síntese, alega a parte autora que é proprietária de área localizada no Lote4amento Dom Francisco Xavier, Bairro DNER, em Floresta-PE, a qual foi invadida por pessoas desconhecidas, as quais estão promovendo delimitações próprias, erguendo construções.
É o que importa relatar. Decide.
1. DO VALOR DA CAUSA
Por ausência de expressa disposição do CPC acerca da fixação do valor da causa nas ações possesórias, a jurisprudência do STJ tem entendido que ela deve corresponder ao benefício patrimonial pelo autor (REsp 1230839/MG, Rei, Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/01/2013), o que, no caso em tela, corresponde TERCEIRA TURMA, julgado em 19/03/2013, Dje 26//03/2013), o que no caso em tela corresponde ao valor do próprio imóvel, haja vista que o intuito do autor é o de preservar a sua propriedade e domínio sobre o bem. Contudo, tal parâmetro não foi observado no presente caso, onde a parte requerente atribuiu a causa a montante de RS 10.000,00 (dez reais), mesmo apontando que o imóvel discutido possui área total de 130,831, 15m, área incompatível com o valor atribuído à causa.
Ressalta-se que o valor da causa é requisito exigido pelo CPC como imprescindível para o processamento dos pedidos constantes na petição inicial, servindo, dentre outras coisas, como parâmetro para o juiz compreender a extensão do que as partes pretendem com a ação, bem como para permitir o recolhimento das custas processuais devidas para cada feito.
Sendo assim, diante do exposto, determina a INTIMAÇÃO da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial corrigindo o valor da causa, nos termos aqui elucidados.
Advirta-se de que a ausência do cumprimento da determinação aqui expostas acarretará no indeferimento da petição inicial.
2. DA EVENTUAL CONTINUIDADE DO FEITO
Caso seja emendada a petição inicial, determino, desde já, para fins de celeridade processual, a continuidade do presente nos seguintes termos:
2.1, Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE contra ato de ocupação coletiva. Nesse cenário, a parte autora requer a concessão de tutela provisória, no sentido de ser imediatamente reintegrada na posse do imóvel descrito na exordial, antes mesmo da citação dos requeridos.
Contudo, antes de apreciar o pleito liminar, e por aplicação do Provimento nº 20/2011 da Corregedoria Geral de Justiça do TJPE, e considerando que o Ministério Público se manifestou nos autos através do ID 152950753, proceda-se com a NOTIFICAÇÃO do INCRA, do ITERPE e da Ouvidoria Agrária Nacional para que tais órgãos, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestem nos autos sobre o pedido de tutela provisória e prestem informações relevantes acerca da ação prossessória coletiva em trâmite.
2.2. Concomitantemente, e com o intuito de dar agilidade ao feito, respeitando o princípio da celeridade processual, e considerando que a nulidade de citação é matéria de ordem pública, chamo o feito à ordem para determinar a CITAÇÃO dos requeridos para integrarem a relação jurídica processual, bem como a INTIMAÇÃO dos mesmos para, querendo, apresentarem contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Para tanto, procede a secretaria e o Oficial de Justiça competente os seguintes cumprimentos:
a) citem-se, pessoalmente, os ocupantes que forem encontrados no local. devendo o(a) Oficial(a)de Justiça indagar se existem, no polo passivo, pessoas em situação de hipossuficiência econômica,
b) após, proceda-se com a citação por edital, com prazo de 20 (vinte) dias dos demais,
c) caso se verifique a existência de pessoas em situação de hipossuficiência econômica, INTIME-SE a Defensoria Pública para representa-los nos autos,
2.3, Em cumprimento ao 3º do art. 554 d2.4, 2o CPC, oficiem-se aos jornais e blogs locais para que seja dada publicidade sobre a existência desta ação prevista e dos respectivos prazos processuais,
2.4, Após, voltem-me os autos conclusos.
Murilo Henrique do Prado Oliveira
Juiz Substituto
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