A 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo
(TJ-SP) negou pedido do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva ao direito de
resposta em face de uma reportagem exibida no Jornal Nacional, da TV Globo, em
março de 2016, que tratou da denúncia do Ministério Público (MP-SP) contra o
petista.
Na acórdão, o tribunal entendeu que “veículo de comunicação exime-se de
culpa quando busca fontes fidedignas, quando exerce atividade investigativa,
ouve as diversas partes interessadas e afasta quaisquer dúvidas sérias quanto à
veracidade do que divulga”.
Lula argumentou que a reportagem era "ofensiva, com versão
unilateral", além de "potencialização indevida da acusação estatal,
com rompimento do equilíbrio processual, condenando-o pelos crimes, em afronta
ao princípio da inocência". O ex-presidente pediu direito de resposta, o
que foi negado em primeira instância. O recurso ao TJ-SP também foi rejeitado
por unanimidade.
De acordo com o relator, desembargador Alexandre Marcondes, a liberdade
de expressão e informação é um dos pilares do Estado Democrático de Direito.
"De toda forma, como é cediço, não se trata de um direito absoluto. Com
limitação na própria Constituição, o princípio em questão não pode violar a
honra, a imagem, a intimidade ou a vida privada dos cidadãos", disse.
O magistrado também afirmou que, no caso em questão, não vislumbrou
qualquer intenção caluniosa, injuriante ou desabonadora à imagem de Lula. Para
o relator, o conteúdo da reportagem se manteve dentro dos padrões éticos
esperados da atividade jornalística.
"Não houve, ao contrário do que sustenta o autor, utilização de
recursos retóricos e gráficos com o fim de que fosse potencializada a acusação.
Não existiu, portanto, o alegado trial by media", defendeu. Para o
desembargador, "o exercício pela ré do direito de informar, nos termos
verificados nas matérias impugnadas, está de acordo com as garantias
constitucionais".
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