O Supremo Tribunal Federal entendeu em processos recentes julgados pela Corte que o concubinato não gera efeitos previdenciários, não sendo possível a tentativa de equiparação desse tipo de relação com a união estável.
Um dos casos mais emblemáticos julgados pelo STF nos últimos meses foi o Recurso Extraordinário 883.168, apresentado em uma ação ajuizada na Justiça Federal do Espírito Santo, na qual uma mulher havia pedido para receber parte da pensão deixada por um ex-militar falecido, com quem convivia e de quem tinha dependência econômica. Ela alegou ter direito previdenciário à pensão por morte, pois manteve, durante longo período e com aparência familiar, união com ele, ainda que casado. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região tinha deferido o requerimento feito pela autora.
No processo, a Procuradoria Geral da República (PGR) afirmou que “a equivalência de reconhecimento entre o casamento e a união estável, como núcleos familiares que gozam de especial proteção do Estado, acarreta justificadas assimetrias em relação ao concubinato, porquanto o impedimento listado na legislação, razão precípua da distinção entre concubinato e união estável, é norma cogente”.
Seguindo o entendimento da PGR, o Supremo entendeu que "É incompatível com a Constituição Federal o reconhecimento de direitos previdenciários (pensão por morte) à pessoa que manteve, durante longo período e com aparência familiar, união com outra casada, porquanto o concubinato não se equipara, para fins de proteção estatal, às uniões afetivas resultantes do casamento e da união estável”.
Além de assim decidir nesta ação específica, a Suprema Corte fixou a decisão como tese para o tema 526, ou seja, o julgamento servirá como base para todos os demais processos que contenham o mesmo tipo de pedido, devendo ser aplicada a mesma regra.
Para a advogada especialista em Direito Público e Gerente de Previdência do Município de Salvador, Rosana Falcão, o Supremo confirmou decisões que já estavam sendo proferidas pela justiça. “O que o Supremo Tribunal Federal fez foi confirmar, no âmbito dos Tribunais Superiores, do Conselho Nacional de Justiça e da Turma Nacional de Uniformização, uma jurisprudência assente, que já entendia pelo não reconhecimento do concubinato para fins previdenciários”.
Segundo ela, a Lei que rege a Previdência do Município de Salvador, do Estado da Bahia e a Lei Federal, já não reconhece qualquer benefício previdenciário requerido por pessoa que havia mantido relação de concubinato com segurado falecido.
“A legislação previdenciária é objetiva, contendo rol taxativo de dependentes que não contempla, para fins previdenciários, a relação de concubinato, mesmo que comprovada a dependência econômica. O rol de beneficiários está explícito na lei, é numerus clausus. Quer dizer, somente aqueles que estão exclusivamente elencados na lei são os que podem pleitear benefício previdenciário por dependência de algum segurado falecido”.
Ela ainda destaca a assertividade do STF em não permitir a equiparação do concubinato à união estável. “O STF, na verdade, confirma o que já está previsto em nossa lei civil, de que a união estável, relação na qual um casal possui convivência duradoura, contínua e pública, com a intenção de constituir uma família, não pode ser composta por as pessoas casadas. A menos que estejam separadas de fato”. (Via: Agência Brasil)
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