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quinta-feira, 29 de agosto de 2024

Justiça reconhece paternidade socioafetiva e criança passa a ter dois pais em certidão de nascimento

A justiça do Mato Grosso reconheceu a parternidade socioafetiva pedida voluntariamente pelo padrasto de uma criança e autorizou a inclusão do seu nome como pai do menor na certidão de nascimento. A decisão é da juíza de Direito da 2ª Vara Especializada de Família e Sucessões da Comarca de Várzea Grande, Gisele Alves Silva. 

 A decisão determinou a manutenção do nome do pai biológico no registro civil da criança de oito anos e a inclusão do nome do padrasto que vive em união estável com mãe do menor desde o oitavo mês de gestação e que alegou que, desde o nascimento, assumiu a posição  e as obrigações de pai, tanto afetiva quanto financeira. A mãe ficou grávida durante um relacionamento anterior com um homem de origem americana.  

Segundo a juíza, a configuração das famílias mudou ao longo do tempo e o direito vem buscando reconhecer e amparar juridicamente essas mudanças. Em 2021, o Supremo Tribunal Federal (STF) firmou entendimento de que não existe hierarquia entre a paternidade/maternidade socioafetiva e a biológica, abrindo espaço para a multiparentalidade, que é o reconhecimento estatal de que uma pessoa possui “dois pais” ou “duas mães”, permitindo que tal situação seja formalizada no registro civil. 

Gisele Alves Silva destacou que o padrasto já estava desempenhando a função paterna na ausência do pai. 

“A paternidade socioafetiva é muito comum nos casos de famílias mosaicos ou reconstituídas, onde o padrasto ou madrasta, por serem considerados pais dos seus enteados, buscam o reconhecimento jurídico. Existe ampla aceitação doutrinária e jurisprudencial da paternidade e maternidade socioafetiva, contemplando os princípios da afetividade e da dignidade da pessoa humana como fundamento da filiação civil. E o estudo psicossocial realizado com a família constou que trata-se de um lar afetuoso e que convivem pacificamente, ofertam todos os cuidados necessários ao bem-estar da criança, e que desde a vida intrauterina, o requerente já vinha desempenhando a função paterna, na ausência do pai biológico”, enfatizou.

A mãe da criança foi favorável ao pedido do padrasto. Já o pai biológico alegou não concordar com a inclusão do nome do padrasto no registro de nascimento do menor. Mas a juíza apontou que essa negativa não impede que o registro seja feito. 

“Embora o genitor discorde do pedido, tal fato não impede o reconhecimento da paternidade suscitada, diante a desnecessidade de consentimento do pai biológico, até porque a pretensão não inclui a retirado do nome do pai biológico, muito menos a perda ou suspensão do poder familiar”, explicou Gisele Alves Silva.

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